PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021834-55.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: JOSE CARLOS BARBOSA, JOSE TEMOTEO BORGES NETO, ILDA DE SOUZA LISBOA, ILSON CARLOS MARTINS, MANOEL FRANCISCO ALVES Advogados do(a)
APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021834-55.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR APELADO: JOSE CARLOS BARBOSA, JOSE TEMOTEO BORGES NETO, ILDA DE SOUZA LISBOA, ILSON CARLOS MARTINS, MANOEL FRANCISCO ALVES Advogados do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de apelação interposta pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN nos autos de cumprimento de sentença que move contra JOSE CARLOS BARBOSA e outros.
A sentença apelada julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, constando da decisão que “(...)Para evitar recursos desnecessários, anote-se que a suficiência do pagamento se verifica na data do depósito/bloqueio, e não, na conversão.” Alega o apelante, em síntese, que requereu a conversão em renda do valor depositado e nova intimação para a conferência do ingresso dos valores na conta de titularidade da AGU, momento em que haveria manifestação conclusiva sobre o a necessidade de prosseguimento ou extinção do feito.
Argumenta que enquanto não realizada a conversão em renda, confirmada a apropriação e verificada a existência de eventual saldo devedor, a obrigação não pode ser tida por satisfeita. Com contrarrazões, vieram os autos a esta e.Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021834-55.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR APELADO: JOSE CARLOS BARBOSA, JOSE TEMOTEO BORGES NETO, ILDA DE SOUZA LISBOA, ILSON CARLOS MARTINS, MANOEL FRANCISCO ALVES Advogados do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: A extinção de execução por adimplemento da obrigação deve ser posterior à efetiva satisfação do crédito, sobre a qual não recaia qualquer controvérsia.
Sobre o assunto, vale conferir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO SUS. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. CORREÇÃO DOS VALORES APURADOS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, objetivando o ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei n.º 9.656/98 (CDA de ID n.º 123082130, página 05). Houve a penhora de valores existentes em conta corrente da parte executada, via Sistema BacenJud (ID de n.º 123082161, páginas 71-73). O Contador Judicial apurou que o débito na data do bloqueio (novembro de 2015) era de R$ 5.625,50 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais, e cinquenta centavos) (ID de n.º 123082131, página 82).
Intimada para se manifestar, a exequente apresentou petição em 31/01/2017, informando que o valor é insuficiente para a satisfação do crédito, visto que foi levado em consideração para apurar o montante devido, o valor da dívida na data do depósito, sem a sua devida atualização. Assim, requereu o prosseguimento da execução, e a conversão em renda da quantia já depositada (ID de n.º 123082131, página 96).
No dia 17/03/2017, a MM. Juíza de primeiro grau, determinou a conversão do depósito em renda, bem como, que, após os autos viessem conclusos, em virtude do saldo remanescente (ID de n.º 123082131, página 99). Em seguida, no dia 26/10/2017, houve nova decisão da MM. Juíza de primeiro grau, no sentido de que o saldo remanescente da dívida já havia sido apurado pelo Contador Judicial, na sua totalidade, não havendo se falar em diferenças a serem quitadas (ID de n.º 123082131, página 99).
Após, foi proferida a sentença de ID de n.º 123082131, página 106 , extinguindo a execução fiscal, em virtude do pagamento do débito.
2. A extinção da execução fiscal, por adimplemento da obrigação, deve ser posterior à efetiva satisfação do crédito sobre o qual não recaia qualquer controvérsia. Desse modo, deve se proceder à conversão em renda, dando-se vista às partes para manifestação e, somente em caso de satisfação da pretensão, considerar extinto o débito exequendo (precedente da Terceira Turma deste E. Tribunal). Neste contexto, fica claro que a extinção da presente execução fiscal, somente ocorrerá com a conversão do depósito em renda, a favor do credor, bem como, com a sua intimação para o reconhecimento da respectiva suficiência do valor convertido.
O que não ocorreu nos autos.
3. Ademais, in casu, o valor apurado pelo Contador Judicial refletia o valor devido até o mês de novembro de 2015 (ID de n.º 123082131, página 82), não tendo sido devidamente corrigido para a liquidação da dívida. Esclareça-se que mesmo havendo diferença mínima dos valores apurados, devido a sua correção, não cabe a extinção de execução fiscais devido ao seu pequeno valor (precedentes da Terceira Turma deste E.
Tribunal). Neste caso, qualquer que seja o montante cobrado, aplica-se o enunciado da Súmula 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
4. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.” (TRF3. Apelação Cível 0001081-31.2011.4.03.6126. Terceira Turma. Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos. Julgamento em 04/08/2021). “EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. EXTINÇÃO. SALDO REMANESCENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1.O que extingue a execução fiscal é a satisfação do crédito executado, que ocorre não com a mera penhora ou depósito judicial de dinheiro dado em garantia, mas com sua efetiva conversão em renda a favor do credor, e com o reconhecimento da respectiva suficiência para tal efeito legal.
Deve-se, assim, dar oportunidade às partes para manifestação sobre eventual saldo a ser levantado ou complementado para efeito de solução final da execução fiscal. 2.Apesar de a parte exequente manifestar-se no sentido da existência de saldo remanescente para a efetiva quitação do crédito executado, o feito foi extinto. 3.Pacífico o entendimento no sentido de que, ainda que a diferença de valores seja mínima, devido a sua correção, não cabe a extinção de execução fiscais devido ao seu pequeno valor.
Neste caso, qualquer que seja o montante cobrado, aplica-se o enunciado da Súmula 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4.Apelação provida.” (TRF3. Apelação Cível 0001700-30.2016.4.03.6111. Terceira Turma. Relator: Desembargador Federal Nery Júnior. Julgamento: 15/12/2021). Sobre o assunto, merece ser registrado, ainda, o teor da Súmula 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, fixados por ocasião da improcedência da ação 0020472-84.2010.403.6100, movida pelos ora executados (Id. 273443226 - Pág. 63/64). Os honorários foram reduzidos por esta Corte em sede de apelo (id. 273443226 - Pág. 110), sendo por fim fixados em 10% do valor da causa. Iniciada a execução, a exequente, ora apelante, indicou como devido o valor de R$ 4.929,41, atualizados até abril de 2018.
Os executados, à exceção de MANOEL FRANCISCO ALVES (que não foi localizado pelo procurador), concordaram com o valor e requereram o parcelamento, nos moldes da petição constante do id. 273443233. Em suma: depósito de 30% do valor e parcelamento do restante em duas vezes. Antes mesmo de deliberação judicial 0u manifestação da exequente, os demais executados providenciaram os depósitos na forma por eles proposta.
Intimada a se manifestar, a exequente não se opôs ao parcelamento. Porém, requereu vista dos autos após o pagamento de todas as parcelas ou no caso de inadimplemento. O juízo determinou a realização de penhora online, via SISBAJUD, dos valores devidos por Manoel Francisco Alves. Consta dos autos certidão dando conta de que os valores foram atualizados pela serventia, de 04/2018 até 03/2022 (Id. 273443279), importando no total de R$ 1.233,12.
O bloqueio nas contas de Manoel ocorreu em 21/03/2022, ultrapassando o valor, eis que a ordem foi de R$ 1.233,12 e houve bloqueios em várias contas, totalizando R$ 3.699,36 (Id. 273443281). Intimada a falar sobre os valores depositados pelos demais executados, a exequente nada disse. Ressaltou apenas a necessidade de conversão em renda dos valores bloqueados e requereu nova vista após a conversão, nestes termos: “Após a resposta da CEF sobre a conversão do depósito em renda, requer-se nova intimação para, uma vez realizada a conferência do ingresso dos valores na conta de titularidade da AGU, manifestação conclusiva sobre o prosseguimento ou extinção do feito”. (Id. 273443333).
No caso dos autos, registro, de início, que restou preclusa a oportunidade da exequente de manifestação quanto às parcelas depositadas voluntariamente por parte dos executados (todos, salvo Manoel Francisco Alves), eis que intimada em dois momentos a se manifestar quanto a estes, a exequente não indicou qualquer incorreção. Assentado este aspecto, observo que, como constou da decisão que apreciou os embargos de declaração opostos contra a sentença apelada, a suficiência do pagamento se verifica na data do depósito/bloqueio, e não na da conversão.
Afinal, presume-se que o depósito judicial continuou sendo atualizado até o levantamento, nos moldes legais. Contudo, no caso dos autos, a parte exequente sequer teve a oportunidade de verificar se a constrição correspondia ao valor devido pelo executado Manoel na data do bloqueio. Houve, em tese, atualização dos valores pela Serventia, entre 04/2018 e 03/2022, mas a exequente não teve a oportunidade de conferência de tal atualização.
Registre-se que não se trata de depósito voluntário (no qual a parte executada, intimada para pagamento, deve atualizar os valores informados pela parte exequente até o efetivo depósito), e sim de bloqueio realizado via Sisbajud. Além disso, observo que os valores bloqueados nas contas de Manoel ultrapassaram, aparentemente, o valor devido (bloqueio em duplicidade), não havendo nos autos de origem notícia de desbloqueio do valor excedente, nem comprovação de que foi providenciada a transferência para conta judicial.
Neste último caso, haveria ainda que se conhecer o valor e data de transferência. Neste contexto, revela-se prematura a extinção da execução, pois a apelante deve ter a oportunidade de conferir os valores efetivamente convertidos e se manifestar quanto à sua suficiência para fins de satisfação da obrigação. Deve, ainda, ser verificada a eventual existência de valores a desbloquear nas contas do executado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, com o fim de afastar a extinção da fase executiva e determinar a abertura de vista à parte exequente, nos termos acima expostos. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. CORREÇÃO DOS VALORES APURADOS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. - A extinção de execução por adimplemento da obrigação deve ser posterior à efetiva satisfação do crédito, sobre a qual não recaia qualquer controvérsia. Ao teor da Súmula 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". - No caso dos autos, a parte exequente sequer teve a oportunidade de verificar se a constrição correspondia ao valor devido pelo co-executado Manoel na data do bloqueio.
Houve, em tese, atualização dos valores pela Serventia, entre 04/2018 e 03/2022, mas a exequente não teve a oportunidade de conferência de tal atualização. - Não se trata de depósito voluntário (no qual a parte executada, intimada para pagamento, deve atualizar os valores informados pela parte exequente até o efetivo depósito), e sim de bloqueio realizado via Sisbajud. - Além disso, os valores bloqueados ultrapassaram, aparentemente, o valor devido, não havendo nos autos de origem notícia de desbloqueio do valor excedente (bloqueio em duplicidade), nem comprovação de que foi providenciada a transferência para conta judicial.
Neste último caso, haveria ainda que se conhecer o valor e data de transferência. - Neste contexto, revela-se prematura a extinção da execução, pois a apelante deve ter a oportunidade de conferir os valores efetivamente convertidos e se manifestar quanto à sua suficiência para fins de satisfação da obrigação. Deve, ainda, ser verificada a eventual existência de valores a desbloquear nas contas do executado. - Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.