PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021847-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: RAIZEN CENTRO-SUL S.A, BIOSEV COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A., BIOSEV S.A., RAIZEN CENTRO-SUL S.A, BIOSEV S.A., BIOSEV S.A., BIOSEV S.A., BIOSEV S.A., BIOSEV S.A., BIOSEV S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BIOSEV COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A., BIOSEV S.A., RAIZEN CENTRO-SUL S.A, BIOSEV S.A., RAIZEN CENTRO-SUL S.A, BIOSEV S.A., BIOSEV S.A., BIOSEV S.A., BIOSEV S.A., BIOSEV S.A.
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO MENSAL. LUCRO REAL.
ESTIMATIVA. ARTIGO 74, §3º, IX, LEI 9.430/1996. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO VIOLADOS.
1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de afastar a vedação imposta pelo inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 13.670/18, possibilitando que as impetrantes continuem realizando a compensação dos débitos de IRPJ e CSLL, recolhidos por estimativa mensal, com créditos da Contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, sem limite temporal. Sucessivamente, requerem a utilização dos créditos passíveis de compensação de fatos geradores praticados até o dia 30 de maio de 2018, ou ainda a compensação até o final do exercício de 2018.
2. As impetrantes são pessoas jurídicas de direito privado, optantes pela tributação com base no lucro real, realizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa mensal a título de antecipação, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.430/96. Nesta modalidade, os valores são apurados mensalmente com base na presunção do quantum devido para o período, constituindo mera antecipação do tributo cujo fato gerador irá se completar, de fato, em 31 de dezembro.
Ao final de cada ano, a pessoa jurídica deverá apurar o lucro real para fins de determinação do saldo do imposto, se houver recolhimento a maior (saldo negativo), o crédito poderá ser compensado ou restituído e caso seja menor (saldo positivo), o contribuinte recolherá a diferença.
3. No entanto, a Lei nº 13.670, publicada em 30/05/2018, alterou a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 vedando a compensação por estimativa, nos seguintes termos: "Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei."
4. Nota-se, pois, que não houve mudança no regime de tributação pelo lucro real, na apuração das antecipações de estimativas mensais, tampouco foi o caso de majoração de tributo. A única alteração se deu em relação ao sistema jurídico da compensação, matéria que não se sujeita ao princípio da anterioridade. Ademais, a norma não vedou o direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano-calendário, mas apenas impediu a compensação para que o contribuinte recolha em espécie as estimativas mensais.
5. Cabe a lembrança que a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no CTN, que não exsurge de forma automática, necessitando de previsão legal para sua instituição, além de ser uma clara faculdade da Administração, não constituindo um direito subjetivo do contribuinte. Portanto, resta claro que o direito à compensação terminou no momento da propositura da nova lei, não havendo que se falar em direito adquirido e afronta à segurança jurídica.
6. O magistrado de primeiro grau entendeu que a impetrante teria o direito de compensar os débitos de IRPJ e CSLL com créditos anteriores à propositura da Lei n.º 13.670/2018. No entanto, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade haja vista a compensação se efetivar apenas ao final do ano-calendário, momento em que se apura a totalidade dos tributos que deveriam ter sido recolhidos, para complementação ou restituição do valor.
7. Consolidado entendimento do STF no sentido de não haver direito adquirido a determinado regime jurídico, "ainda que os créditos tivessem origem em data anterior ao da vigência destas leis, ficariam sujeitos às limitações por estas impostas". Por sua vez, o STJ determinou que, em matéria de compensação tributária deve ser aplicada a lei vigente ao tempo do encontro de contas.
8. Apelação das impetrantes improvida e apelação da União Federal e remessa necessária providas. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. Em suas razões recursais, as Recorrentes alegam, em síntese: (i) violação ao art. 105, CTN, por entender que a alteração da regra de compensação das estimativas mensais de IRPJ e CSLL no decorrer do exercício de 2018 configura afronta os princípios da irretroatividade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; e (ii) violação aos arts. 74, § 3º, IX, da Lei n.º 9.430/96, e 35, da Lei n.º 8.981/95, argumentando que a vedação à compensação não se aplica à antecipação mensal do IRPJ e da CSLL apurada mediante balancete de suspensão e redução.
É o relatório.
Decido. Quanto à aventada violação ao art. 105, do CTN, o recurso não merece admissão, eis que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a tese resultante do julgamento do REsp n.º 1164452 / MG, no regime de repetitividade (Tema 345): “A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas”. Confira-se a propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 926 e 927, III, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO, A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte, objetivando a compensação de valores pagos a título de IRPJ e CSLL com créditos decorrentes de anos anteriores ao do ano calendário. O Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a segurança.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação dos princípios constitucionais da moralidade pública, da isonomia, bem como do direito adquirido e do ato jurídico perfeito -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Quanto à alegada violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC/2015, verifica-se que, apesar de apontar como violados, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Precedentes.
VII. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" (STJ, AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.819.236/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2019.
VIII. Quanto às teses de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Recurso Especial não deve ser conhecido, pois a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, e não lhe cabe o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 953.166/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2021; AgInt no REsp 1.942.091/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2021.
IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1864810 / PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL COM PAGAMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL. UTILIZAÇÃO DE BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO.
COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA". VIGÊNCIA DO ART. 74, §3º, IX, C/C §12, I, DA LEI N. 9.430/96. "TEMPUS REGIT ACTUM". QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ALTERA REGIME DE TRIBUTAÇÃO CUJA OPÇÃO É IRRETRATÁVEL PELO CONTRIBUINTE POR UM DETERMINADO PERÍODO. TEMA CONSTITUCIONAL INSUCETÍVEL DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem precedentes firmados em sede de recurso repetitivo no sentido de que a compensação deve obedecer ao regime jurídico vigente à época em que pleiteada a realização do encontro de contas: REsp. n. 1.164.452 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.08.2010; REsp. n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009.
2. Sendo assim, é perfeitamente aplicável a determinação expressa de 04.12.2008 a 28.05.2009 na Medida Provisória n. 449/2008 (c/c art. 62, §11, da CF/88) e, a partir de 30.5.2018, pela Lei n. 13.670/2018, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96, onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.929.158 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.254 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.08.2021.
3. A menção legal à "irretratabilidade" de opção por regime de tributação (no caso, o art. 3º, da Lei n. 9.430/96, nos precedentes, o art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) vincula apenas o contribuinte e não o legislador, que pode sim alterar as regras do regime durante o seu curso, submetendo-se apenas aos limites constitucionais. Daí que essa alteração legislativa somente pode ser afastada se declarada sua inconstitucionalidade por violação às regras constitucionais concernentes à segurança jurídica, sendo tal matéria insindicável por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.843.421 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.10.2020; REsp. n. 1.928.107 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.08.2021; AgInt no REsp. n. 1.886.323 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.04.2021; REsp. n. 1.877.075 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020.
4. Não é possível em sede de recurso especial afastar a exigência prevista no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n° 9.430/96 à luz de preceitos constitucionais supostamente violados.
5. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2006730 / SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/09/2022, DJe 15/09/2022). Finalmente, quanto à suposta violação aos arts. 74, §3º, IX, da Lei n.º 9.430/96, e 35, da Lei n.º 8.981/95, pontuo que a tese arguida no sentido de que a vedação não alcançaria a antecipação mensal apurada mediante balancete de suspensão e redução não é apta a ensejar a admissão do presente recurso, eis que destoa do entendimento daquela Corte.
Nesse particular, transcrevo trecho do voto relativo à última ementa supracitada: “Dentro da sistemática de pagamento mensal sobre a base de cálculo estimada, há a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês com a demonstração através de balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em curso (art. 35, da Lei n. 8.981/95; art. 39, §2º, da Lei n. 8.383/91; art. 230, do RIR/99 e art. 227, do RIR/2018).
Após a entrega da declaração de ajuste anual (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF), acaso constatada diferença a favor do CONTRIBUINTE, este poderá utilizar o valor para compensação com o IRPJ a ser pago nos meses subsequentes (em ano-base diverso) ou requerer a restituição (art. 2º, §4º, da Lei n. 9.430/96; art. 37, da Lei n. 8.981/95 e art. 39, § 5º, da Lei n. 8.383/91).
Desta forma, a apresentação de balancetes mensais é uma faculdade conferida ao contribuinte que optou pela sistemática de apuração anual do IRPJ com pagamento por estimativa (os balancetes fazem parte do pagamento por estimativa). (...) Dito de outra forma, o uso de balancetes de suspensão ou redução somente é possível dentro da sistemática de pagamento por estimativa. Não se trata de sistemática autônoma como defendido pelo contribuinte.
Por este motivo é perfeitamente aplicável a determinação expressa de 04.12.2008 a 28.05.2009 na Medida Provisória n. 449/2008 (c/c art. 62, §11, da CF/88) e, a partir de 30.5.2018, pela Lei n. 13.670/2018, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96, onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.”
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023.