APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021847-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: EDUARDO APARECIDO JOSE DE OLIVEIRA, SIDINEY DA SILVA FILHO, LUIZ AGOSTINHO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO EMANUEL DE SENA SANTOS - SP441654-E Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO EMANUEL DE SENA SANTOS - SP441654-E Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO EMANUEL DE SENA SANTOS - SP441654-E
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação à sentença que indeferiu petição inicial, reputando irregular a formação do litisconsórcio ativo entre os impetrantes SIDINEY DA SILVA FILHO e LUIZ AGOSTINHO DA SILVA, extinguindo, assim, em parte mandado de segurança impetrado para assegurar a apreciação de recurso administrativo referente a benefício previdenciário, com observância do prazo fixado pela legislação. Alegou-se, em suma, que: (1) o litisconsórcio ativo facultativo se justifica por haver ponto em comum no pedido ou na causa de pedir, ainda que se trate de processos administrativos distintos; e (2) quanto ao mérito, é pacífico o entendimento de que deve ser observado o prazo de 30 dias para a conclusão de processo administrativo.
Não houve contrarrazões. O parecer ministerial foi pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, consolidada a jurisprudência no sentido de que a decisão que extingue em parte o processo, sem resolução do mérito, com exclusão de litisconsorte, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto à parte remanescente, não configura sentença e, assim, não pode ser objeto de apelação, configurando erro grosseiro a interposição de tal recurso.
Neste sentido: AgInt no AREsp 1.555.814, Rel. Min. ISABEL GALLOTTI, DJe 02/04/2020: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A
DECISÃO
QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro.
3. Agravo interno a que se nega provimento." ApCiv 5027109-19.2017.4.03.6100, Rel. Juíza Conv. DENISE AVELAR, e - DJF3 Judicial 26/08/2020: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA DA DEMANDA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INCLUÍDA NO POLO ATIVO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – MORHAN em face da União, objetivando a sua responsabilização pelos danos causados aos filhos dos portadores de hanseníase, em virtude da política oficial de isolamento que perdurou por vários anos no país.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que exclui litisconsorte do feito, mas prossegue em relação aos demais, não põe termo ao processo, por essa razão, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação. Precedentes.
3. Com efeito, constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito, mas apenas a extinção parcial, como na hipótese dos autos, em que a associação apelante foi excluída da ação civil pública, por não ter apresentado a autorização dos associados, como determinado pelo juízo a quo, e a DPU, até então na qualidade de terceira interessada, foi incluída no polo ativo, dando-se regular prosseguimento à demanda.
4. De acordo com o parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil, a decisão que extingue parcialmente o processo, com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 485 do supracitado diploma legal, por ter natureza jurídica interlocutória, será impugnável por meio de agravo de instrumento, e não de apelação.
5. Conquanto a decisão impugnada tenha sido denominada de "sentença", trata-se, em verdade, de decisão com natureza jurídica de decisão interlocutória, visto que não pôs fim à fase cognitiva do procedimento.
6. A propósito, o mesmo entendimento se aplica ao inconformismo da associação apelante, veiculado neste recurso de apelação, no que diz respeito ao indeferimento do seu pedido de concessão de tutela de urgência, o qual também é impugnável somente por meio de agravo de instrumento, uma vez se tratar de decisão interlocutória, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.
7. Apelação não conhecida."
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, não conheço da apelação.
Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 28 de maio de 2021. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator