PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5021859-97.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: AUTO POSTO 5100 LIMITADA. Advogado do(a) EXECUTADO: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 D E S P A C H O Ids. 300515445 e 300575774: Defiro o pedido da parte exequente para a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Findo o prazo, os autos permanecerão no arquivo, aguardando provocação da parte exequente, nos termos do art. 921, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Int. SÃO PAULO, 12 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5021859-97.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: AUTO POSTO 5100 LIMITADA. Advogado do(a) EXECUTADO: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno do mandado de penhora cumprido com certidão negativa (Id. 300229494) para que requeiram o que de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Int. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2023.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado
MARCOS JOAO SCHMIDT (OAB 67712/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5021859-97.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: AUTO POSTO 5100 LIMITADA. Advogado do(a) EXECUTADO: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 D E S P A C H O Intimada, a parte exequente pediu a expedição de mandado de penhora de bens (Id. 291932698) e Renajud (Id. 291961462).
Proceda-se à penhora de veículos da parte executada. Caso reste positiva, intime-se a credora a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do CPC. Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem.
Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra. Na impossibilidade de serem penhorados veículos, expeça-se mandado para penhora de bens, observando-se o endereço constante na procuração de Id. 41022896. Int. SÃO PAULO, 24 de julho de 2023.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AUTO POSTO 5100 LIMITADA.
Advogado
ADNAN ISSAM MOURAD (OAB 340662/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5021859-97.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: AUTO POSTO 5100 LIMITADA. Advogado do(a) EXECUTADO: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 D E S P A C H O A exequente pediu bloqueio de ativos via sistema Sisbajud com o uso da funcionalidade “teimosinha”, que corresponde à busca reiterada e automática de ativos da parte executada.
Muito embora esta funcionalidade seja uma forma mais efetiva de recuperação do crédito é certo, de outro lado, que tem caráter extremamente invasivo já que, durante 30 dias, eventuais contas mantidas pela parte executada sofrerão bloqueios de forma aleatória que poderão, até mesmo, atingir valores impenhoráveis relativos a verba alimentar, bem como verbas decorrentes de atividades operacionais ou não operacionais de titularidade da pessoa jurídica.
Verifico, pois, que o requerimento da exequente busca uma constrição mais gravosa do que a chamada penhora sobre o faturamento bruto da empresa, que já é, por si mesma, medida excepcional dentro do processo executivo, conforme redação do artigo 866 e parágrafos do Código de Processo Civil. Com efeito, mesmo na penhora sobre o faturamento da empresa, a medida não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial, conforme parágrafo 1º do artigo acima citado.
De igual forma, não se pode permitir que as medidas constritivas atinjam a pessoa física de forma implacável, retirando-lhe diariamente o sustento e a manutenção mínima de sua sobrevivência. Pelas razões acima, defiro a penhora de ativos financeiros em nome do devedor por meio do sistema SISBAJUD, porém indefiro o pedido de uso da ferramenta de reiteração automática de ordem de bloqueio de valores (teimosinha).
Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único. O executado terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo.
Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio (art. 836 do CPC). Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, dê-se vista à parte credora requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int. SÃO PAULO, 26 de maio de 2023.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AUTO POSTO 5100 LIMITADA.
Advogado
ADNAN ISSAM MOURAD (OAB 340662/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5021859-97.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: AUTO POSTO 5100 LIMITADA. Advogado do(a) EXECUTADO: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Tendo em vista que a parte requerida foi intimada nos termos do art. 523 do CPC para pagar a dívida e não o fez, indique a parte credora, no prazo de 15 dias, bens passíveis de constrição e suficientes à satisfação do crédito, a fim de que sobre eles recaia eventual penhora, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo. Int. SÃO PAULO, 2 de maio de 2023.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AUTO POSTO 5100 LIMITADA.
Advogado
ADNAN ISSAM MOURAD (OAB 340662/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021859-97.2020.4.03.6100 AUTOR: AUTO POSTO 5100 LIMITADA. Advogado do(a) AUTOR: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Ids 258930386 e 259888577 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte autora para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, a quantia de R$ 1.104,43 (cálculo de 08/2022), devida a cada um dos réus, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação. O pagamento ao IPEM deverá ser feito por meio de depósito judicial (id 258930886) e ao INMETRO por meio de GRU gerada pelo link “https://sapiens.agu.gov.br/honorarios” (id 259888577), Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação.
E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. São Paulo, 17 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021859-97.2020.4.03.6100 AUTOR: AUTO POSTO 5100 LIMITADA. Advogado do(a) AUTOR: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE RÉ requerer o que for de direito (Id 47394971) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int. São Paulo, 14 de julho de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AUTO POSTO 5100 LIMITADA.
Advogado
ROGERIO GARCIA PERES (OAB 203991/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021859-97.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: AUTO POSTO 5100 LIMITADA. Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO GARCIA PERES - SP203991-A
APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL Advogados do(a)
APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021859-97.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: AUTO POSTO 5100 LIMITADA. Advogado do(a) APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por AUTO POSTO 5100 LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM/SP, alegando, em síntese: foram lavrados os Autos de Infração nºs 3045388, 3045391, 3045393, 3045394 e 3045395, por suposta possibilidade de ejeção de volumes menores aos marcados nos visores da bomba de combustível, em razão da existência de peças substituídas e não originais, quando foi feita a manutenção dos equipamentos; não houve nenhuma perícia para apuração da alegada irregularidade, tendo sido aplicada multa no valor atualizado de R$ 18.387,00; a multa não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AUTO POSTO 5100 LIMITADA.
Advogado
ADNAN ISSAM MOURAD (OAB 340662/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021859-97.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: AUTO POSTO 5100 LIMITADA. Advogado do(a) APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se. São Paulo, 1 de junho de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado
MARCOS JOAO SCHMIDT (OAB 67712/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021859-97.2020.4.03.6100 AUTOR: AUTO POSTO 5100 LIMITADA. Advogado do(a) AUTOR: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Id 48617676 - Ciência aos RÉUS partes da apelação. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E.
TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC. Int. São Paulo, 9 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021859-97.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: AUTO POSTO 5100 LIMITADA. Advogado do(a) AUTOR: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 S E N T E N Ç A AUTO POSTO 5100 LIMITADA, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o autor, que foram lavrados os autos de infração nºs 3045388, 3045391, 3045393, 3045394, 3045395, por suposta possibilidade de ejeção de volumes menores aos marcados nos visores da bomba de combustível, em razão da existência de peças substituídas e não originais, quando foi feita a manutenção dos equipamentos.
Afirma, ainda, que não houve nenhuma perícia para apuração da alegada irregularidade, tendo sido aplicada multa no valor atualizado de R$ 18.387,00 (valor original de R$ 15.000,00). Sustenta que a multa não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pede que a ação seja julgada procedente para que sejam anulados os autos de infração. Alternativamente, pede que seja reduzido o valor dos mesmos em 95%.
A tutela de urgência foi indeferida (Id 41357011). O Inmetro apresentou contestação, na qual alega inépcia da inicial. No mérito, defende a regularidade do processo administrativo e da multa aplicada. O Ipem apresentou contestação, na qual afirma que não há nulidades nos autos de infração lavrados contra o autor e pede que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica. Foi indeferida a prova pericial requerida pelo autor e os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que o pedido foi formulado nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e no que se refere ao aspecto material, é direito subjetivo da parte autora, garantido constitucionalmente, socorrer-se do Poder Judiciário para a proteção de direito de que se considera titular. A presente ação é de ser julgada improcedente. Vejamos. Inicialmente, verifico que o convênio celebrado entre o IPEM e o INMETRO legitima a delegação de competência fiscalizadora.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021859-97.2020.4.03.6100 AUTOR: AUTO POSTO 5100 LIMITADA. Advogado do(a) AUTOR: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Trata-se de ação movida por AUTO POSTO 5100 LTDA em face do IPEM - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e do INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA para a anulação dos Autos de Infrações nºs 3045388 - 3045391 - 3045393 - 3045394 - 3045395 – 3045396 - 3045397 - 3045398 - 3045399 - 3045401 - 3045402 - 3045403, lavrados pelo IPEM/SP e veiculado no bojo do Processo Administrativo IPEM – SP 52613.010047/2019-95.
Intimadas as partes para dizerem se têm mais provas a produzir (Id 44450431), os RÉUS informaram não ter mais provas a produzir (Ids 44389591 45048570) e a AUTORA requereu a produção de prova pericial, consistente na perícia técnica dos equipamentos fiscalizados pela ré (Id 44838260).
É o relatório, decido. Da análise das irregularidades apontadas nos Autos de Infração discutidos nos autos, entendo ser incabível a produção de prova pericial, motivo pelo qual a indefiro. Intimem-se as partes e, após, venham os autos conclusos para sentença. São Paulo, 4 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021859-97.2020.4.03.6100 AUTOR: AUTO POSTO 5100 LIMITADA. Advogado do(a) AUTOR: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662 REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Ids 44158341 e 44290094 - DÊ-se ciência à parte autora das preliminares arguidas e documentos juntados pelas rés, para manifestação em 15 dias.
No mesmo prazo, digam as partes se ainda têm mais provas a produzir. Não havendo mais provas, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2021.
Alternativamente, requer a redução do valor dos autos de infração em 95%. Tutela de urgência indeferida. Pedido julgado improcedente, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, a serem rateados proporcionalmente entre os corréus. Interposto recurso de apelação pelo autor, aduzindo: cerceamento de defesa, por indeferimento da prova pericial, fundamentado no fato de que os ensaios metrológicos produzidos pela parte apelada são expedientes unilaterais, em clara afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; desproporcionalidade da multa imposta, devendo ser reduzida em 95%.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021859-97.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: AUTO POSTO 5100 LIMITADA. Advogado do(a) APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, em preliminar, alega a apelante cerceamento de defesa por ter sido indeferida a produção de prova pericial.
Ora, o magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, a fiscalização apurou que havia violação do plano de selagem das bombas medidoras e/ou adaptação do equipamento sem autorização prévia, em discordância com as normas pertinentes, não tendo o apelante logrado demonstrar nos autos a inexatidão dos autos de infração, cumprindo ressaltar que, não obstante devidamente notificado acerca da autuação, não apresentou defesa administrativa.
Consoante se apresenta nos autos, assim foram lavrados os autos de infração: - Auto de Infração nº 3045388 “Por verificar que na Bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min até 100 l/min: Nº de série 8420610A, Nº no Inmetro 6305477, marca STRATEMA, encontrava-se em pleno uso, apresentando a seguinte irregularidade (701): “Corpo estranho instalado na bomba medidora”, conforme documento(s) Nº 959645, infringindo, assim o disposto no(s) Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c item 6 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no país aprovadas pelo Art. 1º da Resolução Conmetro nº 08/2016 e subitem 8.1.1 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016”; - Auto de Infração nº 3045391: “Por verificar que na Bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min até 100 l/min, nº de série 8420610B, nº do Inmetro 13654554, marca STRATEMA, encontrava-se em pleno uso.
Irregularidade (701): “Corpo estranho instalado na bomba medidora”, conforme documento(s) Nº 959646, infringindo, assim, o disposto no(s) Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c item 6 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pelo Art. 1º da Resolução Conmetro nº 08/2016 e subitem 8.1.1 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016”; - Auto de Infração nº 3045393: “Por verificar que na Bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min até 100 l/min, nº de série 8420610C, nº do Inmetro 6305479, marca STRATEMA, encontrava-se em pleno uso, Irregularidade (701): “Corpo estranho instalado na bomba medidora”, conforme documento(s) Nº 959647, infringindo, assim, o disposto no(s) Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c item 6 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pelo Art. 1º da Resolução Conmetro nº 08/2016 e subitem 8.1.1 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016”; - Auto de Infração nº 305394: “Por verificar que na Bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min até 100 l/min, nº de série 8420610D, nº do Inmetro 6305480, marca STRATEMA, encontrava-se em pleno uso.
Irregularidade (701): “Corpo estranho instalado na bomba medidora”, conforme documento(s) Nº 959648, infringindo, assim, o disposto no(s) Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c item 6 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pelo Art. 1º da Resolução Conmetro nº 08/2016 e subitem 8.1.1 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016”; - Auto de Infração nº 3045395: “Por verificar que na Bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min até 100 l/min, nº de série 8420610F, nº do Inmetro 13655555, marca STRATEMA, encontrava-se em pleno uso.
Irregularidade (701): “Corpo estranho instalado na bomba medidora”, conforme documento(s) Nº 959649, infringindo, assim, o disposto no(s) Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c item 6 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pelo Art. 1º da Resolução Conmetro nº 08/2016 e subitem 8.1.1 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016”. Desse modo, não há justificativa para nova perícia, uma vez que, mesmo se constatasse a selagem das bombas medidoras nessa fiscalização pelo expert do juízo, esse fato não infirmaria a análise verificada nas mesmas bombas quando da anterior fiscalização realizada pelos agentes do IPEM/SP, dadas as presunções de que gozam os atos administrativos, e que levaram à imposição de multa.
Passo à análise da questão referente ao valor da multa. A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso.
Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Colaciono julgados proferidos pelo
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os atos tidos como discricionários, exercidos pela Administração Pública, devem, ao fixar o quantum de multa ou qualquer outra penalidade, guardar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, quando exorbitantes, permitem que o Poder Judiciário adeque-os a fim de evitar desequilíbrios inaceitáveis entre a Administração e administrados. (...) Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC, DOS ARTS. 6º E 72 DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 4º, II, DO DECRETO 6.514/2008. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 19 E 74 DA LEI 9.605/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Hotel Porto do Mar Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com o objetivo de "ANULAR, seja pela presença de vício quanto ao motivo, seja pela presença de vício quanto à forma, o Auto de Infração nº 598707- série D, o qual multou a empresa no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" (fl. 36, e-STJ, grifos no original).
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sendo a sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (...)
5. (omissis) Não fica evidenciado, portanto, que tenha havido excesso por parte da Administração, uma vez que a multa obedeceu estritamente aos patamares fixados na legislação e não exorbitou a capacidade econômica da empresa autora. Estando a multa aplicada dentro da margem de discricionariedade da autoridade ambiental, inviável a sua modificação pelo Poder Judiciário" (fls. 594-609, e-STJ). (...)
7. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014) Nesse sentido já se manifestou a E. Quarta Turma: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela de advertência ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelos artigos 2° da Lei n.° 9.784/99, 8°, inciso I, 9º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta (...) - Preliminar rejeitada.
Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020) Desse modo, devendo a Administração Pública se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, somente é cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência.
Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. Nesse sentido: "AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. INMETRO. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. CABIMENTO.
1. A apelada foi autuada pela apelante na data de 05/01/2005, nos termos do auto de infração nº 1328426, em razão da presença de bomba de combustível com erro de medição maior do que o tolerável pelo item 13.1 da Portaria INMETRO 23/85 (fls. 75/76).
2. Em análise, verifica-se que não há nos autos comprovação acerca da violação de qualquer princípio constitucional ou administrativo.
3. A multa foi aplicada com fundamento nos arts. 8º e 9º, da lei nº 9.933/99.
4. No uso de suas atribuições, o Inmetro baixou a Portaria nº 23/1985, aprovando as instruções relativas às bombas medidoras de volume de combustíveis líquidos. Resta consolidada a jurisprudência no sentido da legitimidade das normas expedidas pelo Inmetro e pelo Conmetro, pois dotadas de competência legal atribuída pelas Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, além de regularem matéria de interesse público na busca da proteção ao direito do consumidor.
5. Igualmente, a certidão de Dívida ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a autora apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações.
6. Por fim, mantida a fixação da multa aplicada, em observância ao princípio da razoabilidade, sobretudo considerando que a decisão ressaltou a primariedade da apelada como causa atenuante de aplicação da pena (fls. 92), respeitando os preceitos e limites dispostos no art. 9º da lei nº 9.933/99.
7. Inversão dos ônus sucumbências, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução." (TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017) Igualmente, a doutrina: (...) o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe conferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. (...) É obvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade da lei.
Donde, se padecer deste defeito, será necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instâncias do interessado. (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Malheiros: 1998, pág.
68) Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa dentro desses limites, em decisão devidamente fundamentada. Na espécie, a multa foi aplicada no valor de R$ 18.387,00. Desse modo, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. POSTO DE GASOLINA. IRREGULARIDADE NAS BOMBAS MEDIDORAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSILIDADE.
I - O magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios.
II - Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, a fiscalização apurou que havia violação do plano de selagem das bombas medidoras e/ou adaptação do equipamento sem autorização prévia, em discordância com as normas pertinentes, não tendo o apelante logrado demonstrar nos autos a inexatidão dos autos de infração, cumprindo ressaltar que, não obstante devidamente notificado acerca da autuação, não apresentou defesa administrativa.
III - Não há justificativa para nova perícia, uma vez que, mesmo se constatasse a selagem das bombas medidoras nessa fiscalização pelo expert do juízo, esse fato não infirmaria a análise verificada nas mesmas bombas quando da anterior fiscalização realizada pelos agentes do IPEM/SP, dadas as presunções de que gozam os atos administrativos, e que levaram à imposição de multa.
IV - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.
V - Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa dentro desses limites.
VI - Recurso de apelação da autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Com efeito, a questão já foi exaustivamente analisada por nossos tribunais. Confiram-se, a respeito, os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. VALOR COBRADO PELA AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS PELO IPEM-MG, EM CONVÊNIO COM INMETRO. LEI N. 5.966/73, ARTS. 5º E 7º. TAXA. ILEGALIDADE.
1. É legítima a delegação de competência fiscalizadora do INMETRO para o IPEM-MG, vedada, porém, a delegação de atribuições concernente à metrologia legal. ...” (AMS 9501323269, 2ª T. Suplementar do TRF da 1ª Região, j. em 2.10.01, DJ de 22.1.02, Rel: IVANI SILVA DA LUZ) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS METROLÓGICAS. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. LEI N. 5.966/73.
CONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO INABALADA.
1. Ausência de qualquer nulidade no processo administrativo, tendo em vista que a autuada foi regularmente intimada dos atos próprios, propiciando o direito de defesa, efetivamente exercido.
2. O INMETRO é o órgão executivo central do sistema, podendo credenciar, com autorização do CONMETRO, outras entidades, públicas ou privadas, para a execução de suas atividades, exceto as de metrologia legal, conforme expressamente previsto no artigo 5º da Lei 5.966/73. O IPEM, órgão da Administração Pública dos Estados, tem delegação para as atividades de execução da lei, no âmbito regional, em cooperação com o órgão central do sistema. ...” (AC 199961110027409, 3ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 3.3.04, DJ de 18.3.04, Rel: CARLOS MUTA) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. IPEM. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DECRETO N. 70.235/72. APLICABILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ITEM 23 DA RESOLUÇÃO N. 4 DO CONMETRO. MULTA. ADMISSIBILIDADE.
1 – É legítima a delegação de competência fiscalizadora do INMETRO para o IPEM, conforme expressamente previsto no artigo 5º da Lei 5.966/73, vedada, somente, a delegação de atribuições concernente à metrologia legal. ...” (AC 200183000173841, 1ª T. do TRF da 5ª Região, j. em 14.7.05, DJ de 29.8.05, Rel: PAULO MACHADO CORDEIRO) Passo ao exame do caso concreto. O autor insurge-se contra a multa que lhe foi aplicada nos autos do processo administrativo nº 52613.010047/201-95, em razão dos autos de infração nºs 3045388, 3045391, 3045393, 3045394 e 3045395, sob o argumento de constatação de irregularidades na bomba medidora de combustíveis líquidos, em razão da presença de corpo estranho na mesma.
Assim, foi constatada a infração aos artigos 1º, 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 6 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução Conmetro nº 08/2016 e c/c subitem 8.1.1.do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016, que assim estabelecem: Lei nº 9.933/99: “Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. (...) Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (...)” Portaria Inmetro nº 559/2018 - RTM: “8.1 A bomba medidora, durante sua utilização e funcionamento, deve: 8.1.1 manter todas as características de construção observadas na portaria de aprovação do modelo; (...)” Ora, a fiscalização apurou que havia violação do plano de selagem das bombas medidoras e/ou adaptação do equipamento sem autorização prévia, em discordância com as normas pertinentes.
A lavratura dos autos de infração e aplicação da multa tem previsão legal, não podendo a fiscalização deixar de exercer seu poder de polícia e imputar a penalidade cabível, quando apurada a infração. Verifico que o processo administrativo está regular, tendo sido observado o princípio da ampla defesa e do contraditório. É que, apesar de não ter apresentado defesa, o autor foi devidamente notificado da autuação (Id 44158344 – p. 13/17 e 27).
Verifico, ainda, que o auto de infração contém a infração claramente descrita e está devidamente fundamentado. A decisão administrativa também está motivada. Na decisão administrativa, consta que é da responsabilidade do autor manter e conservar os equipamentos, não podendo transferir os riscos da atividade econômica para o consumidor, e que promover a regularização da irregularidade não ilide a infração (Id 44158344 – p. 29).
Estão, pois, configuradas as infrações tipificadas nos autos de infração. Com relação à aplicação da multa, verifico que o art. 8º da Lei nº 9.933/99 prevê a pena de multa, entre as penas possíveis. E o artigo 9º da referida lei estabelece a forma de gradação da multa. Tais artigos estão assim redigidos: “Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização;
VI - suspensão do registro de objeto; e
VII - cancelamento do registro de objeto. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).” Da análise do processo administrativo, verifico que a pena de multa foi fixada em valor bem abaixo do máximo permitido (R$ 15.000,00, na data da autuação).
A multa aplicada não pode, portanto, ser considerada exorbitante ou ilegal. Havendo, pois, a constatação de descumprimento da legislação pertinente, além de terem sido observadas as formalidades legais e aplicada a penalidade prevista em lei, não há vício capaz de determinar a anulação do auto de infração.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado nos termos do disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, a serem rateados proporcionalmente entre os corréus, bem como ao pagamento das despesas processuais.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL