PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021904-07.2025.4.03.6301 AUTOR: ROBINSON MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA VIEIRA DOS SANTOS - SP199237 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico que o perito judicial respondeu apenas parcialmente ao determinado em despacho anterior. Desta forma, intime-se novamente o(a) perito(a) Dr(a). WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA para que, em 5 (cinco) dias, responda integralmente ao despacho anterior, devendo, para isso: a) responder aos questionamentos e quesitos suplementares ao ID 429909579, e; b) esclarecer qual o ID das “fls. 21, 44 e 45”, mencionadas no item “VII.
Exames complementares” do laudo pericial judicial; Ainda, deverá o perito responder adequadamente ao quesito 8 do Juízo, que se refere à DII, no que tange aos “critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim”, quanto ao que houve omissão. Assim, deverá o perito informar em qual elemento objetivo (atestado médico, exame, etc.) fundamenta sua conclusão, retificando ou ratificando a DII.
Atente-se, o perito, que a indicação/fixação da DII/DID SEM a devida justificativa sempre ensejará o pedido esclarecimento. Especialmente, em se tratando de fixação da DII na data da realização da perícia médica judicial – tal como ocorreu -, a TNU já decidiu que somente pode ser admitida sob adequada justificativa, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, segue Tese Firmada no Tema 343, julgado em 09.04.2025: “A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial” (grifo nosso).
Com a vinda dos esclarecimentos do(a) perito(a), abra-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para eventuais manifestações e, em seguida, voltem conclusos para prolação de sentença. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta