Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- GISELE CRISTINE TRINDADE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5021921-45.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 EXECUTADO: ALTERCOM COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS EIRELI - ME, GISELE CRISTINE TRINDADE S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação de execução de título extrajudicial em face de ALTERCOM COMÉRCIO DE MATERIAIS GRÁFICOS EIRELI – ME e GISELE CRISTINE TRINDADE, visando o recebimento de R$ 192.992,45, valor atualizado até o ajuizamento da demanda.
A cédula de crédito bancário foi firmada em 05/02/2016, com vencimento da última parcela em 05/02/2019, conforme documento de ID 3247969. A Defensoria Pública da União, como curadora especial, apresentou manifestação nos termos do ID 330329854, requerendo o reconhecimento da prescrição. A Defensoria Pública da União sustenta que a presente execução está prescrita, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece o prazo prescricional de 3 anos para ações executivas de cédulas de crédito bancário.
A última parcela da cédula de crédito bancário venceu em 05/02/2019, conforme documento de ID 3247969. O art. 924, V, do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando consumada a prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que o prazo de 3 anos previsto para a prescrição foi ultrapassado sem que houvesse interrupção válida, uma vez que a citação dos devedores não foi efetivada no prazo prescricional.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
