PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021947-92.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: MAGDA GONCALVES TAVARES
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, com pedido de efeito suspensivo, em razão de decisão que declarou a incompetência absoluta de Vara Cível Federal para o julgamento da ação de execução de título extrajudicial proposta pela OAB/SP, e determinou a remessa do feito a uma das Varas de Execução Fiscal. A agravante alega haver interpretação equivocada da decisão proferida no julgamento do RE 647.885/RS, no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza tributária.
Sustenta que prevalece até agora no STF, inclusive, o entendimento firmado na ADI 3026/DF, no sentido de que a OAB é entidade da sociedade civil e não se confunde com os conselhos profissionais, bem como não integra a administração direta ou indireta do Estado, sendo certo que não há como enquadrar execuções relativas às anuidades da OAB na disciplina prevista no artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e reconhecer que as anuidades devidas à OAB devem ser exigidas por meio de execução de título executivo extrajudicial e não por meio de execução fiscal.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que as regras previstas na legislação processual vigente restringem a interposição do agravo de instrumento a determinadas hipóteses de cabimento, cujo rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo. Entretanto, o STJ firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Ou seja, em caráter excepcional, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A apreciação das arguições recursais em sede de apelação de sentença proferida por juízo incompetente atentaria contra os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Portanto, deve ser admitido o agravo de instrumento interposto contra decisão declinatória da competência do feito de origem, com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consolidada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ.
Assim, conheço do recurso e passo à análise da questão objeto deste agravo de instrumento. O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, de acordo com o artigo 1.019 do mesmo diploma legal, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento. A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de “Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial”, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP), pelo rito comum, em face de MAGDA GONCALVES TAVARES - CPF: 248.***.***-01, pessoa natural devidamente qualificada nos autos, por meio da qual pretende a cobrança de débito referente a anuidades supostamente inadimplidas de titularidade da parte requerida.
Além dos pedidos tendentes à satisfação do crédito, “Subsidiariamente, requer-se que, na hipótese de Vossa Excelência entender cabível, o presente feito seja sobrestado, com fulcro nos artigos 313, V, ‘a’ c/c 1.030, III c/c 1.035, §5º do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1302 pelo Supremo Tribunal Federal ...” (sic) (ID 343466399, pág. 10). A inicial veio instruída por documentos.
Por meio da petição de ID 349073299, as partes informam a realização de acordo, requerendo a homologação da referida transação, bem como a suspensão da ação nos termos do art. 922 do CPC. Decisão de ID 351214534 homologou o acordo firmado entre as partes e suspendeu o andamento da presente execução, determinando a remessa do feito ao arquivo sobrestado até ulterior provocação. Levantado o sobrestamento dos autos em 22/06/2026, vieram estes conclusos para decisão.
É o breve relatório.
DECIDO. Chamo o feito à ordem. Analisando detidamente a pretensão deduzida na inicial, entendo que é o caso de declarar a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito. Isso porque, segundo meu entendimento, os créditos cuja satisfação neste feito se pretende possuem natureza tributária, sujeitando-se, por conseguinte, à cobrança mediante execução fiscal, consoante dispõe a Lei nº 6.830/1980, que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa das autarquias e demais entidades equiparadas.
Em que pese a relevante discussão acerca da autonomia administrativa e financeira decorrente da natureza sui generis dos conselhos de fiscalização profissional (ADI 367, ADC36, ADPF 367), com exclusão do regime de precatórios (RE nº 938.837), os contornos inerentes às anuidades cobradas pelos conselhos profissionais as qualificam como tributos, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional e em conformidade à classificação pentapartida adotada pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 149 da CRFB, eis que se caracteriza como contribuição de interesse de categoria profissional.
Em 27/04/2020, ao julgar o RE nº 647.885, o Pretório Excelso fixou a tese do Tema 732 da Repercussão Geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” (destaquei), ratificando a natureza tributária da exação. A par de qualquer celeuma, no caso em tela, é a natureza do valor submetido à cobrança que orienta tanto a competência jurisdicional quanto o rito a ser adotado.
No mesmo sentido do que aqui adotado, o entendimento proferido no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por sua 2ª Seção no julgamento de Conflitos de Competência: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS À OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS.
I. Caso em exame Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande /MS em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Subseção, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para cobrança de anuidades devidas por advogado.
II. Questão em discussão Discute-se a competência para processar e julgar a execução de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, notadamente quanto à sua natureza jurídica.
III. Razões de decidir
3. Ainda que a OAB possua natureza jurídica sui generis (autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta), em 27 de abril de 2020, o Tribunal Pleno da Suprema Corte Brasileira, na apreciação do RE 647.885, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou a resolução do Tema 732, de repercussão geral, reconhecendo a natureza tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e, nestes termos, deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
O decidido no RE 647.885/RS, Tema 1054/STF, a meu ver, não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, em função da sua especialidade. Precedentes da 2ª seção.
IV. Dispositivo e tese
4. Conflito de competência julgado procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal, especializado em execuções fiscais. Tese de julgamento: As anuidades da OAB possuem natureza jurídica tributária. A cobrança deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais.” (grifei e destaquei) (TRF 3, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 5013911-95.2025.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Julgamento: 13/10/2025, Intimação via sistema Data: 15/10/2025) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COBRANÇA. RITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. LEI Nº 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. PROCEDÊNCIA.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 6ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de Campo Grande/MS, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5002778-98.2025.4.03.6000, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face de JOSÉ BOSCO DOURADO DE ASSIS, para a cobrança de débitos referentes a anuidades.
2. O
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.
3. A questão sobre a competência do Juízo Federal para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial envolvendo as anuidades da OAB foi solucionada pela 2ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, no sentido de que o decidido no RE n. 1.182.189 (Tema 1054) não invalida a tese firmada no julgamento do RE n. 647.885, a respeito da natureza jurídica tributária das anuidades devidas pela OAB.
4. Conforme entendimento majoritário da 2ª Seção, tratando-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para a cobrança de suas anuidades, a competência para o processamento e julgamento da referida ação é afeta ao Juízo Federal especializado em execuções fiscais, justificando-se a redistribuição da ação subjacente.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente.” (destaquei) (TRF 3, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 5014124-04.2025.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Relator para acórdão: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 08/09/2025, Intimação via sistema Data: 09/09/2025) Com relação ao pedido subsidiário veiculado, em que se postula o sobrestamento da tramitação até o julgamento definitivo do Tema 1.302 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.479.101), entendo que este não deve ser acolhido.
Isso porque a decisão proferida em 24/05/2024, reconhecendo a repercussão geral, não determinou a suspensão dos processos em curso. Oportunamente, convém consignar que o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores orienta que a possibilidade de suspensão contida no artigo 1.035, §5º, do CPC, exige declaração expressa do relator. Precedentes: “Contudo, alerto que ainda não há decisão colegiada desta Suprema Corte firmada nesse ou em outro sentido e aplico, à espécie, o entendimento pessoal sobre esse tema, no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral não implica, necessariamente, em paralisação instantânea e inevitável de todas as ações a versarem sobre a mesma temática do processo piloto. (...) De fato, a situação prevista art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil é distinta daquela delineada no art. 1.035, § 5º, posto que, nessa segunda hipótese, inexiste sobrestamento imediato decorrente automaticamente da lei.
A redação do dispositivo - “o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento” - sem sombra de dúvida transparece uma forte recomendação. Mas ainda assim uma recomendação, não uma obrigação. Caso se desejasse o contrário, bastaria à lei enunciar que o reconhecimento da repercussão geral leva à paralisação do trâmite de todos os processos pendentes relativos à questão em todo o território nacional; ou então, dispor que o Relator obrigatoriamente determinará a suspensão.
Não o fez, contudo. E ao assim proceder, conferiu a este último, em verdade, a competência para analisar a conveniência e a oportunidade de se implementar tal medida. O responsável pela relatoria do paradigma determinará, sim, o sobrestamento; não o fará, contudo, por obrigação decorrente de lei, mas de acordo com o seu juízo de necessidade e de adequação, observando os argumentos apresentados pelas parte do feito, tudo no contexto de sua competência jurisdicional.
Isso posto, a suspensão, nos moldes do art. 1.035, § 5º do CPC, de todos os processos atinentes à discussão sob exame neste recurso extraordinário requer o reconhecimento da repercussão geral e a existência de relevantes fundamentos para tal. Orientação semelhante, registre-se, foi adotada pelo Ministro Roberto Barroso no RE nº 888.815/RS (DJe de 25/11/16) e pelo Ministro Marco Aurélio no RE nº 566.622/RS (DJe de 4/7/16).” (destaques no original) (STF, RE nº 656.558, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Dias Toffoli, decisão de 13/12/2016, DJ Nr. 268 do dia 19/12/2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SENTENÇA
ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (...) O voto reconhece que não há determinação dos Tribunais Superiores para suspensão do julgamento em razão do Tema 1302 do STF. Afirma que a Lei de Execuções Fiscais exige Certidão de Dívida Ativa para execuções fiscais, mas pondera que a OAB possui título executivo extrajudicial próprio, previsto no art. 46 da Lei 8.906/94. Destaca jurisprudência do STF (Tema 732) que atribui natureza tributária às anuidades da OAB, impondo observância ao rito da Lei 6.830/80.
Conclui que não é razoável extinguir execuções por ausência de CDA, pois há previsão legal específica para título executivo válido emitido pela OAB.” (TRF 3, 6ª Turma, Apelação Cível nº 5019238-35.2017.4.03.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Julgamento: 19/02/2026, DJEN Data: 24/02/2026) Por fim, destaco que, ao alterar a competência e jurisdição de Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo, o art. 5º, inciso II, do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, ampliou a jurisdição da 7ª Vara Federal da 4ª Subseção Judiciária de Santos, especializadas em execução fiscal, para abarcar municípios desta 33ª Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP.
É a fundamentação que reputo necessária.
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processamento e julgamento do feito, determinando, nos termos do art. 5º, inciso II, do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, a sua imediata remessa à 7.ª Vara Federal da 4.ª Subseção Judiciária de Santos, especializada em execução fiscal, com as homenagens de estilo. Nos termos do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil, entendendo cabível, incumbirá ao Juízo ao qual declinada a competência suscitar eventual conflito negativo.
Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.” A controvérsia diz respeito à natureza jurídica das contribuições – anuidades – cobradas pela OAB, a fim de definir se as ações judiciais propostas pela entidade estariam submetidas à competência do juízo especializado em execuções fiscais ou ao crivo do juízo comum cível. Em 2016, o STF definiu a OAB como “autarquia corporativista”, competindo à Justiça Federal processar e julgar ações em que a entidade figure como parte (RE n. 595.332/PR, Tema RG nº 258, Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2016). Após, em 2020, o Plenário daquela Corte, apreciando feito em que a OAB/RS figurava como parte – e que versava sobre a sanção de suspensão do exercício laboral por inadimplência -, sinalizou que as anuidades devidas às entidades de classe seriam tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema 732). Diante de tal entendimento, a questão sobre a competência do Juízo Federal para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial envolvendo as anuidades da OAB foi solucionada pela 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal, como segue: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE ANUIDADE DEVIDA À OAB. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE nº 647.885/RS, DECIDIU SER “INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO REALIZaDA PelO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO EXERCÍCIO LABORAL DE SEUS INSCRITOS POR INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES, POIS A MEDIDA CONSISTE EM SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA“ (TESE 732), DE MODO QUE A SUA EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR EM VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE”. (CCCiv – CoNFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021). Portanto, tratando-se a anuidade devida à OAB de débito de natureza tributária, a cobrança deve ocorrer por meio de execução fiscal, na forma prevista na Lei nº 6.830/80. Assim, tenho que os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.