PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021979-97.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: FCN CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 2ª REGIÃO em face da decisão que, em execução fiscal, indeferiu as pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD e ARISP. Alega que tais sistemas buscarão informações prestadas pelo contribuinte em sua declaração de imposto de renda junto a Receita Federal. Nesse diapasão, somente o Poder Judiciário pode realizar o respectivo pedido.
Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal/efeito suspensivo.
É o relatório. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem.
O CPC/2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente.
Decido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), com fulcro em reiterada jurisprudência dominante desta e. 4ª Turma bem como do c. Superior Tribunal de Justiça, estando presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Da análise dos autos principais, nota-se que a citação da parte executada foi levada a efeito por EDITAL (ID 364104400-PJe1). O bloqueio de valores, via SISBAJUD e a pesquisa pelo sistema RENAJUD, restaram infrutíferos.
Ao apreciar o requerimento de pesquisas via INFOJUD e ARISP, o d. Magistrado indeferiu o pedido. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ampara o direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça.
Nesse sentido: TRF 3, 3ª Turma, AG nº 2003.03.00.079629-2, rel. Des. Fed. Márcio Moraes, unânime, j. em 27.08.2009, DJU de 15.09.2009, p. 113). Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte.
Por outro lado, entendo que o Poder Judiciário não pode recusar o pedido formulado pelo exequente para a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou para localizar seus bens fundado na necessidade de esgotamento das diligências pelo interessado. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumentos nos autos de execução fiscal, objetivando a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. No Juízo de origem, indeferiu-se o pedido. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a expedição de ofício aos serviços de proteção ao crédito para inclusão dos nomes dos executados nos cadastros do SPC e Serasa, por meio do SerasaJUD, até o pagamento da dívida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é permitido, no âmbito da execução fiscal, o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, tais como BacenJUD, RenaJUD, SerasaJUD, Serasa, etc. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes: (REsp n. 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em 9/5/2019 e RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe 1/7/2010).
III - Agravo interno improvido. (AgInt no ARESP – 1545969/RJ, Min. FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/03/2020). PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ, AResp 1528536/RJ; Min. Herman Benjamin; 2ª Turma; j. 19/11/2019) O entendimento acima é aplicado no âmbito da Quarta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
1. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal vigente, dá espeque ao direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça.
2. Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte.
3. Por outro lado, o Poder Judiciário não pode recusar o pedido formulado pelo exequente para a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou para localizar seus bens fundado na necessidade de esgotamento das diligências pelo interessado.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009777-93.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 08/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp nº 1.112.943/MA, firmou jurisprudência no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, o magistrado, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Na esteira dessa orientação, a Corte consolidou entendimento de que é possível a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, entre outros, antes do esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte credora para agilizar a satisfação de seus créditos. - A execução fiscal é orientada pelos princípios da efetividade e da razoável duração do processo e, nesse contexto, tais sistemas devem ser colocados à disposição do credor, com vistas à localização de bens para a satisfação de seu crédito.
O Poder Judiciário não pode recusar o pedido formulado pelo exequente para localizar bens do executado, fundado na necessidade de esgotamento das diligências pelo interessado. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027007-90.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4ª Turma, julgado em 04/06/2024, Intimação via sistema DATA: 04/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD. ADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o BACENJUD, uma vez que trata-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução.
Precedentes. - Ora, considerando que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é desnecessário esgotamento de diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora, no que toca ao BACENJUD, o mesmo raciocínio pode ser aplicado à espécie. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029619-59.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, julgado em 22/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para que seja realizada a pesquisa de bens em nome da agravada/executada pelos Sistemas INFOJUD e ARISP. Comunique-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal