PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021996-80.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALFRED ALDO STEIGER Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL MIOTTO - SP248456-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra r. decisão que determinou o processamento de ação movida por estrangeiro sem residência no Brasil, independentemente de caução e do pagamento de custas processuais.
Relata, a agravante, que o agravado ajuizou ação anulatória objetivando a declaração de nulidade do procedimento administrativo e a condenação da ora agravante em danos materiais e morais (ID 21248043, na origem). Com efeito, o autor foi preso ao adentrar em território nacional, sob suspeita de falsidade ideológica e descaminho, o que posteriormente deu ensejo a instauração do procedimento administrativo.
Foi lavrado termo de apreensão e guarda fiscal de jóias que estavam em poder do autor. Ocorre que foi proferido acórdão nos autos da ação penal nº 0007967-77.2005.4.03.6119, com trânsito em julgado em 04/08/2010, extinguindo a punibilidade do autor em relação ao crime de descaminho e absolvendo-o em relação ao crime de falsidade ideológica, além de determinar a restituição dos bens apreendidos. Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que a decisão agravada seja revogada.
Foi determinada intimação da parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta. A parte agravada apresentou memoriais (ID 128401997).
É o relatório. O agravado ajuizou, em 07/01/2011, ação anulatória objetivando a declaração de nulidade de procedimento administrativo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (proc. nº 0000140-62.2011.4.03.6100 – ID 21248043 - pp. 04/39). O MM. Juízo a quo determinou (ID 21248043 - p. 166, na origem): “Vistos em Inspeção.
Intime-se o autor para que comprove se possui residência ou bens imóveis no Brasil e, em caso negativo, preste caução nos termos do disposto no do Código de Processo Civil. Cumprido, cite-se. Int.” O autor pleiteou a dispensa da prestação de caução, alegando onerosidade excessiva, ou, subsidiariamente, a utilização dos bens apreendidos para caucionar o valor discutido (ID 21248043 - pp. 169/171, na origem).
Outrossim, o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento nº 0006551-88.2011.4.03.0000 contra a determinação supra (ID 21248043 - pp. 172/192, na origem). Em abril/2011, o autor requereu, considerando o “excessivo ônus financeiro ao se exigir a prestação de caução na forma do art. 835 do CPC” e que “não conseguiria arcar com os custos da referida caução, sem prejudicar seu sustento e de sua própria família”, o deferimento do “benefício da assistência judiciária gratuita, dentre os direitos e garantias previstos no Pacto de San Jose da Costa Rica e na Cada Magna Federal de 1988”.
Anexou declaração de pobreza (ID 21248043 - pp. 207/212, na origem). Esta Corte negou o efeito suspensivo ativo pleiteado no agravo de instrumento nº 0006551-88.2011.4.03.0000 (ID 21248043 - pp. 216/218, na origem). Em face da decisão proferida no AI nº 0006551-88.2011.4.03.0000, o Juízo a quo determinou o cumprimento da determinação (ID 21248043 - p. 219, na origem). A parte reiterou “o pedido de oferecimento de caução consistente no produto da alienação dos bens apreendidos”, não apreciado no referido agravo (ID 21248043 - p. 220/226, na origem).
O pedido foi indeferido, tendo o Juízo a quo determinado a comprovação da hipossuficiência para a prestação de caução (ID 21248043 - p. 228, na origem). A parte autora informou a interposição de novo agravo de instrumento – proc. nº 0016432-89.2011.4.03.0000 (ID 21248043 - pp. 231/245, na origem). A justiça gratuita foi indeferida (ID 21248047 – p. 3, na origem). O autor apresentou pedido de reconsideração, que foi indeferido (ID 21248047 – pp. 04/07 e 15, na origem).
A parte interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da justiça gratuita (proc. nº 0020140-50.2011.403.0000.). Esta Corte negou o efeito suspensivo ativo pleiteado no AI 0016432-89.2011.4.03.0000 (ID 21248047 – pp. 42/44, na origem). O Juízo a quo determinou o cumprimento da determinação de comprovação de hipossuficiência (ID 21248047 – p. 69, na origem), nestes termos: “Fls. 306/313 e 314/322: Prejudicado em face das comunicações eletrônicas, juntadas às fls. 323/325, noticiando que foi negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo autor.
Cumpra o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o segundo parágrafo do despacho de fls. 262. Silente, venham-me os autos conclusos para o indeferimento da petição inicial. Int.” Outrossim, o Juízo a quo determinou (ID 21248047 – p. 72, na origem). “Fls. 327/328: Tendo em vista o elevado valor da causa (fls. 37), providencie o autor o depósito da caução concernente aos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o art. 835 do CPC.
Int.” A parte autora requereu o sobrestamento da ação, “com a finalidade de aguardar o julgamento definitivo dos agravos de instrumento n° 0006551-88.2011.403.0000, 0016432.89.2011.403.0000 e n° 0020140.50.2011.403.0000”, sendo que o pedido foi deferido pelo Juízo a quo (ID 21248047 – pp. 92 e 94, na origem). Posteriormente, a parte peticionou (ID 21248047 – pp. 97/99, na origem) reiterando o pedido de dispensa de caução, em razão da superveniência legislativa (Decreto Legislativo n°658, de 01 de janeiro de 2011 e Decreto n°8.343, de 13 de novembro de 2014).
Em maio/2019, o MM. Juízo a quo determinou o prosseguimento da ação independentemente da prestação de caução (ID 21248047 – pp. 110/112, na origem): ‘Trata-se de Ação Ordinária em que Alfred Aldo Steiger, residente na Suíça, move em face da União Federal, objetivando, a declaração de nulidade o processo administrativo 10814.010075/2007 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$1.692.326,37.
Afirma ter sido condenado e, posteriormente absolvido nos autos ação criminal n. 2005.61.19.007967-7, tendo sido determinado, no v. acórdão transitado em julgado, a imediata restituição dos bens apreendidos. Menciona que, ao tentar reaver as joias apreendidas no momento da prisão, tomou conhecimento de que haviam sido alienadas, em razão da aplicação da pena de perdimento, nos autos do processo administrativo n. 10814.010075/2007-62, que tramitou a sua revelia, após intimação por edital.
O despacho inicial determinou ao autor que a comprovasse possuir residência ou bens imóveis no Brasil e, em caso negativo, prestasse caução nos termos do disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil. O autor requereu reconsideração da decisão e/ou fosse utilizado os bens indevidamente' apreendidos para custear a caução, bem como, apresentou recurso de Agravo de Instrumento n° 00065518820114030000, tendo foi negado provimento.
A decisão de fls. 221 indeferiu a caução consistente no produto da alienação dos bens apreendidos, bem como determinou a comprovação da hipossuficiência, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento n° 00.***.***/9201-11-03000 pelo autor, o qual foi negado provimento. A decisão de fls. 262 indeferiu a gratuidade judiciária, determinando o cumprimento da prestação da caução, sob pena de extinção do feito.
O pedido de reconsideração de fls. 264/272, foi negado (fls. 273), a qual também foi objeto de Agravo de Instrumento nº 00201405020114030000, o qual também foi negado provimento. Foram requeridos vários pedidos de dilação de prazo, para o recolhimento da caução, tendo sido deferidos tais requerimentos. Posteriormente, a decisão de fls. 351 suspendeu o processo até o julgamento final dos agravos interpostos.
Com o retorno dos agravos, os autos foram desarquivados e os agravos de instrumentos apensados. O autor em petição juntada às fls. 554/562, requer prosseguimento do feito, a teor do Decreto n° 8343/2014 que o Brasil firmou a Convenção de Haia sobre o acesso internacional à justiça em matéria civil e do art. 83, §1°, II, do Código de Processo Civil. Este é o relatório.
Decido. O artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973 já estabelecia que: "O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento." O artigo 83 do CPC/2015 dispõe: "Art. 83'.
O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no pais ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1º Não se exigirá a caução, de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
11 - na execução fundada em titulo extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.". Verifico que os Agravos de Instrumento n° 00065518820114030000 referente à comprovação de residência ou imóveis no Brasil e/ou prestação de caução, transitou em julgado em 22/04/2015; n°00164328920114030000 referente a caução consistente nos bens apreendidos, transitou em julgado em 08/04/2014; e n° 00201405020114030000 referente ao indeferimento da gratuidade judiciária, transitou em julgado em 05/02/2019.
O Decreto 8343 entrou em vigor em 13/11/2014, portanto, antes do transito em julgado dos agravos de instrumento interpostos. A exigência de caução como contracautela de estrangeiros autores de demandas no Brasil, com a promulgação do Decreto 8343/2 4 e do CPC/2015, não é imposição da Lei Processual Civil, mas tão somente uma faculdade oferecida ao Juiz, a quem se reserva, na observação de cada caso, precaução e comedimento na avaliação de sua necessidade.
A imposição de prestação de caução prejudica o acesso à Justiça pelo autor, dada a natureza da lide, vez que o que pretende o autor é haver o cumprimento do determinado no v. acórdão transitado em julgado a Ação Penal n° 000967-77.2005.403.6119. Assim, determino o prosseguimento do feito, independentemente de caução, a teor do inciso II, §1° do art. 83 do CPC. Cite-se à União Federal, para responder à presente ação.
Sem prejuízo, determino o desapensamento dos agravos de instrumentos, o traslado dos originais, que deverão ser juntados por linha e apensados a estes, nos termos do art. 2° da Ordem de Serviço n° 03/2016 DFOR.
Cumpra-se, cite-se e intime-se.’ Dessa decisão, a União interpôs o presente agravo de instrumento (ID 21252631, na origem). Entretanto, em 08/10/2024, foi prolatada sentença de mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na ação anulatória, no bojo da qual o MM. Juízo a quo, no tocante à matéria prestação de caução, rejeitou a alegação de coisa julgada nestes termos: ‘(...) A- COISA JULGADA Arguiu a União Federal a ocorrência de coisa julgada, no que tange a dispensa do recolhimento da caução, por parte do autor, residente no estrangeiro, assim como, da concessão da justiça gratuita, uma vez que a decisão de fls. 564 e ss reconhece que a causa geradora do indeferimento da exordial “initio litis”, logo após o seu ajuizamento em 2011, não se alterou, e ainda, que os Agravos de Instrumentos interpostos contra as decisões que indeferiram o processamento da ação, sem depósito de caução idônea, e sem pagamento de custas judiciais, foram desprovidos pelo e.
TRF-3ª da Região, e inadmitidos pelas instâncias excepcionais, gerando o fenômeno do trânsito em julgado de todos. Rejeito a aludida preliminar. Observo que a coisa julgada é um instituto que torna definitiva a solução de mérito dada pelo Poder Judiciário a uma determinada controvérsia. O artigo 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada como sendo “uma autoridade que impede a modificação ou discussão de uma decisão de mérito, não mais sujeita a recurso”.
No caso, não há falar-se em coisa julgada em relação à exigência de prestação de caução, porquanto os recursos de Agravo de Instrumento interpostos pela parte autora teriam transitado em julgado, sem modificar a exigência. Observo que, com a nova redação do inciso II, do §1º, do artigo 83, do CPC, passou a haver a dispensa, quando houver acordo ou tratado internacional, de que o Brasil faça parte, da prestação de caução para o autor estrangeiro, residente fora do país, verbis: (...) Art.
83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção. (...) No caso, conforme petição juntada a fls. 554/562, demonstrou a parte autora que o Brasil firmou a Convenção de Haia sobre o acesso internacional à justiça em matéria civil, por meio da assinatura do Decreto n° 8343/2014, encontrando-se, assim, a parte requerente, dispensada da prestação de caução, observando-se que o referido Decreto entrou em vigor em 13/11/2014, e, portanto, antes, ainda, do trânsito em julgado dos Agravos de Instrumentos interpostos na presente ação. (...)
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: i) DECLARO a nulidade do Processo Administrativo nº 10814.010075/2007, e do respectivo Auto de Infração objeto da ação; ii) CONDENO a União Federal ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.692.326,37 (um milhão, seiscentos e noventa e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), que deverão ser atualizados e corrigidos, com juros e correção monetária, desde a data da apreensão dos bens; iii) CONDENO a União Federal ao pagamento de danos morais, que arbitro, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem atualizados, com juros e correção monetária, desde a data do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Os valores relativos às condenações supra, deverão ser atualizados, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/13 e seguintes. Em face da sucumbência da União Federal, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos dos incisos do §3º, do artigo 85, do CPC, sobre os percentuais mínimos ali fixados, sobre o valor da condenação, que também deverá ser atualizado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do inciso I, do artigo 496, do CPC. Providencie a parte autora a informação de seu atual endereço, no estrangeiro, em cumprimento ao disposto no artigo 319, inciso II, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.’ Destarte, diante da análise superveniente da matéria em sentença de mérito, substitutiva da decisão recorrida, ocorreu a perda superveniente do objeto recursal. Por tais fundamentos, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Após, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal