Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HILDA AMERICA DA SILVA
- Advogado
- ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 109396/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022008-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: HILDA AMERICA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS - SP109396-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo ente autárquico, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela contadoria judicial.
Condenou a parte impugnada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre R$76.404.19 (211.955,70 135.551,51) (proveito econômico obtido), ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade da cobrança, caso concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita na ação principal, sem prejuízo da faculdade de demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser afastada a TR da atualização do débito exequendo, uma vez que o título exequendo determinou expressamente a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além do que a aplicação da Lei n. 11.960/09 foi considerada inconstitucional na atualização de débitos previdenciários. Não foi apresentada contraminuta. Em síntese, o relatório.
Decido. Em suma, cinge-se a controvérsia ao índice utilizado no cálculo da correção monetária do débito exequendo. É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Sobre o tema, confira-se julgado oriundo deste Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...)
