PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022010-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022010-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Q U E S T Ã O DE O R D E M R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interposto pela União Federal em face da decisão interlocutória que determinou a transferência parcial dos depósitos efetuados no MS 0024811-04.2001.4.03.6100 para o MS 0020035-38.2013.4.03.6100. A parte agravante alega, em síntese, a impossibilidade de transferência dos valores depositados, ante o trânsito em julgado do feito, cabendo a sua conversão em renda.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Sem contraminuta. Em sessão de julgamento realizada aos 11/02/2020, a E. Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. A parte agravada manifestou-se (ID 131060171) apontando a nulidade da Decisão ID 5488454 e do Acórdão ID 124236795, porquanto não houve a intimação de seus patronos para a apresentação de defesa no presente recurso, ressaltando-se que há petição nos autos de origem pugnando pela intimação exclusiva em nome da patrona da parte agravada.
Desta forma, em razão do cerceamento de defesa constatado nestes autos, suscito a presente questão de ordem a fim de anular o acórdão prolatado em 17 de fevereiro de 2020, submetendo o agravo de instrumento a novo julgamento.
É o relatório. Q U E S T Ã O D E O R D E M V O T O Passo ao exame do agravo de instrumento interposto pela União Federal, após a apresentação de contraminuta pela parte agravada. No caso concreto, a parte agravada, em 2001, impetrou o Mandado de Segurança n.º 0024811-04.2001.4.03.6100 visando à declaração de inexigibilidade das exações instituídas pela LC 110/01. Outrossim, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, efetuou o depósito dos valores referentes às exações previstas nos artigos 1º e 2º da LC 110/01 em conta judicial vinculada ao presente feito.
Posteriormente, a segurança foi parcialmente provida, apenas para afastar a exigência das contribuições no exercício de 2001, reconhecendo-se a sua validade a partir de janeiro de 2002. A ação transitou em julgado em 09/02/2015. Em 2013, por sua vez, impetrou o Mandado de Segurança n.º 0020035-38.2013.4.03.6100 visando à declaração de inexigibilidade da contribuição prevista no artigo 1º da LC 110/01, a partir de janeiro de 2007, com causa de pedir diversa do primeiro mandamus.
Neste contexto, pleiteou no primeiro mandado de segurança a transferência do montante depositado judicialmente a partir de janeiro de 2007 para conta judicial vinculada ao segundo mandado de segurança. A União Federal discordou do pleito, considerando a existência de coisa julgada no presente feito no sentido de que são devidas as exações cujos valores se encontram depositados nos autos. A r. decisão agravada determinou a transferência de montante depositado a partir de janeiro de 2007 para conta vinculada aos autos do Mandado de Segurança n.º 0020035-38.2013.4.03.6100.
Todavia, assiste razão à parte agravante. Com efeito, dispõe o artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/80, in verbis: “Art.
32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.” (G.
N.) Depreende-se da norma transcrita que o depósito judicial efetuado nos autos para fins de suspensão da exigibilidade da exação em discussão, que serve de garantia ao crédito da Fazenda Nacional, está vinculado ao destino da demanda, de modo que, a existência de coisa julgada reconhecendo a exigibilidade das contribuições em questão enseja a conversão em renda da União do montante depositado. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS CONVERTIDO EM RENDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA AÇÃO ANTERIOR EM CURSO. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO PARA DETERMINAR ATO PROCESSUAL DE COMPETÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR OMISSÃO E DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO FEDERAL.
1. Ao julgar extinto o processo sem julgamento de seu mérito, determinou o Juízo de Primeiro Grau o levantamento dos depósitos judiciais então efetuados. A União Federal interpôs apelo da decisão, consignando que a destinação daqueles valores somente poderia ser identificada após o trânsito em julgado, e que a jurisprudência do STJ admite a conversão em renda dos valores também na hipótese de não apreciação do mérito.
2. Por outro lado, defendeu a autora que a conversão em renda exige o exame do mérito, conforme previsão da Lei 9.703/98, e que, na pior das hipóteses, deveria ocorrer a transferência dos depósitos para a ação nº 2006.34.00.009644-4, porquanto ali está sendo discutida a exigibilidade dos correspondentes débitos.
3. A primeira tese esbarra em jurisprudência assente do STJ no sentido contrário, admitindo a conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados tanto na improcedência do pedido em seu mérito quanto na extinção do processo sem o julgamento do mesmo - reputada a causa da preliminar à autora. Precedentes.
4. JÁ a segunda tese encontra empecilho no fato de o depósito judicial caracterizar opção da parte, promovendo a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos em causa, mas vinculando o destino dos valores depositados ao resultado daquela causa - seja ou não apreciado o seu mérito, na forma da jurisprudência já citada. Ainda, não tem esta Turma jurisdição para determinar a transferência dos valores para outra ação, sob pena de usurpar competência de tribunal diverso (no caso, o TRF1).
Precedentes.
5. A conversão em renda em favor da União Federal não prejudica o curso da ação nº 2006.34.00.009644-4, em que as partes discutem a amplitude da base de cálculo do PIS/COFINS, ficando assegurada à autora a possibilidade de repetir os indébitos tributários caso seja acolhida sua interpretação, nos termos do pedido promovido naquela ação.” (TRF3, AC 0005630-94.2013.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, DJe 13/09/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 548.224/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 17.12.2007, p. 120; EREsp 279.352/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 22.5.2006, p. 139; EREsp 479.725/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 26.9.2005, p. 166.
2. Hipótese em que a Corte a quo contrariou esse entendimento ao autorizar a transferência da garantia para outra demanda.
3. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 2018.00.78740-8, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21/11/2018) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 112/STJ. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É vedado ao STJ analisar a violação da Súmula 112/STJ, porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
4. Segundo o Tribunal a quo: a) "a transferência do depósito efetuado na via administrativa para a via judicial foi determinada por decisão judicial, em atenção ao pedido da autora, que sustentou a nítida pretensão de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário"; b) "ainda que se admitisse, ad argumentandum, que parte da dívida está prescrita, refiro-me àquela sob a qual não recaía valor algum depositado, disso não decorre que o montante relativo a depósito parcial possa ser levantado.
Ora, é consabido que o depósito judicial segue o destino da demanda"; e c) "a parte agravante restou vencida na lide, de sorte que revela- se correta a decisão judicial que determinou a conversão em renda do montante depositado".
5. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AGRESP 2015.00.29484-9, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/09/2015)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA PARCIAL DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA DA UNIÃO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
I. O artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/80, in verbis: “Art.
32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.”
II. Depreende-se da norma transcrita que o depósito judicial efetuado nos autos para fins de suspensão da exigibilidade da exação em discussão, que serve de garantia ao crédito da Fazenda Nacional, está vinculado ao destino da demanda, de modo que, a existência de coisa julgada reconhecendo a exigibilidade das contribuições em questão enseja a conversão em renda da União do montante depositado.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022010-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 152346856: considerando que, nos termos do art. 1° da Portaria n.° 01/2018 da E. Presidência desta
C. Primeira Turma, “os feitos submetidos a julgamento eletrônico somente serão julgados no modo presencial mediante justificativa, a juízo do Desembargador Federal Relator”, inexistindo motivação plausível no pedido, bem como não se tratando de hipótese submetida à possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, indefiro o adiamento. São Paulo, 29 de março de 2021.