Intimação
D- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- INGRID ALVES DE PAIVA BARBOSA
- Advogado
- MARIANA COSTA (OAB 503871/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022123-71.2026.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: INGRID ALVES DE PAIVA BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - SP503871-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ingrid Alves de Paiva Barbosa contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campinas/SP que, nos autos da Ação Revisional nº 5016085-95.2025.4.03.6105, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os documentos apresentados não demonstraram que o recolhimento das custas processuais comprometeria o sustento da autora e de seu núcleo familiar (ID 387531111).
A agravante sustenta, em síntese, não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Afirma que sua renda seria inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que o Juízo de origem não examinou adequadamente os documentos apresentados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.
Subsidiariamente, postula o parcelamento das custas processuais (ID 387531096). É o sucinto relatório.
Decido. O recolhimento do preparo fica dispensado até a apreciação da controvérsia relativa à gratuidade, conforme dispõe o art. 101, § 1º, do mesmo diploma. Em exame sumário, próprio desta fase processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem capacidade econômica para suportar as despesas processuais, desde que seja assegurada à requerente oportunidade de comprovar sua condição, conforme o , do mesmo diploma. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, estabeleceu que critérios objetivos não podem fundamentar, isoladamente, o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural.
