Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- DANIELOG TRANSPORTES - EIRELI - ME
- Advogado
- RICARDO VARGAS BEZERRA DE MENEZES (OAB 268464/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5022442-53.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: DANIELOG TRANSPORTES - EIRELI - ME, LUCILENE SIMOES DA COSTA Advogado do(a) REU: RICARDO VARGAS BEZERRA DE MENEZES - SP268464 S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DANIELOG TRANSPORTES – EIRELI e LUCILENE SIMOES DA COSTA, visando a cobrança da quantia de R$ 56.156,15 (Cinquenta e seis mil e cento e cinquenta e seis reais e quinze centavos), referente ao Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica.
A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. Citado, o réu apresentou embargos no id 14982730. A autora apresenta impugnação aos embargos monitórios (id 21926415). Peticiona a parte embargante, informando que o debito foi saldado e requer a extinção do feito (id 104933096). A parte credora foi intimada sobre o pagamento realizado pela devedora (id 111335918) e não apresentou manifestação.
É o breve relato.
Decido. Tendo em vista a informação de que houve pagamento do débito em cobrança neste feito, verifico não haver óbice à extinção do processo, mormente em se considerando a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do artigo 924, inciso II c.c 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
