PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022481-06.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: METAL CAN FOTOLITOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELVSON GONCALVES DOS SANTOS - SP338858 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE SANTOS GUIMARAES - SP504217 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JAIANE GONCALVES SANTOS - SP347185 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO NOBUYOSHI SHIRAI - SP348080 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por METAL CAN FOTOLITOS ESPECIAIS LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que "suspenda os efeitos da Medida Provisória nº 1.147/2022 convertida na Lei nº 14.592/2023 e da Portaria ME nº 11.266/2023 em relação à Impetrante, até o julgamento final da presente ação mandamental; que se abstenha de praticar qualquer ato tendente a excluir a Impetrante do rol de beneficiárias do benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, mantendo integralmente as condições previstas na Portaria ME nº 7.163/2021, especialmente quanto ao enquadramento do CNAE 74.90-1-99, vinculado ao turismo, e à regularidade da inscrição no CADASTUR na data da publicação da referida Portaria".
Narra a impetrante, em suma, que se beneficia da alíquota zero do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, tal como previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Contudo, alega que, com a publicação da Medida Provisória n. 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei n. 14.592/2023, houve a revogação antecipada do benefício fiscal do PERSE, o que viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional.
Sustenta que as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Com a inicial vieram documentos. Houve o recolhimento das custas processuais (ID 319494611). Embora não tenha sido intimada, a União Federal apresentou manifestação (ID 319623641). Após a emenda à inicial (ID 414447733), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. ID 414447733: recebo como emenda à inicial. As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois pressupostos, o fumus boni juris e o periculum in mora. Pretende a impetrante o afastamento dos efeitos concretos da Medida Provisória n. 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei n. 14.592/2023, mormente quanto às limitações para que possa gozar dos benefícios previstos no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Pois bem. A Lei 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com incentivos fiscais, alíquota zero para PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ, além de descontos em dívidas com a Fazenda Nacional para empresas do setor de eventos. De acordo com a Lei, foram delimitadas as empresas a serem beneficiadas pelo Programa PERSE, nos seguintes termos: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Nos termos do §2º acima mencionado, o Ministério da Economia editou a Portaria ME n. 7163, de junho de 2021, trazendo em seu bojo o rol de atividades enquadradas na definição de setor de eventos.
Originariamente, o art. 4o da citada Lei dizia que seria reduzida para zero a alíquota dos tributos por ela mencionados em relação às pessoas jurídicas de que trata justamente o art. 2o, ou seja, empresas do setor de eventos, assim consideradas as indicadas no respectivo parágrafo 1o. Para não haver dúvidas quanto às empresas contempladas, a própria Lei n. 14.148/2021 determinou que o Ministério da Economia definiria, via indicação dos códigos da CNAE, quais as pessoas jurídicas enquadrar-se-iam nos benefícios legais.
Seguindo esse dispositivo legal, foi publicada a Portaria ME Nº 7.163, de 21 de junho de 2021, a qual definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. No entanto, a Medida Provisória 1147, de 20 de dezembro de 2022, por sua vez, modificou a redação do art. 4º da Lei 14.148/2021, sendo que, em seguida, o Ministério da Economia emitiu a Portaria 11.266/2022, para se ajustar à Medida Provisória nº 1.147/2022, já que os benefícios da Lei nº 14.148/2021 não são para todas as empresas, mas somente para aquelas voltadas ao setor de eventos e, por isso, definiu novos códigos CNAEs para as empresas que se consideram setor de eventos para efeito da aplicação da alíquota zero aos tributos IRPJ, CSLL, COFINS e PIS.
É sabido que as medidas provisórias (art. 59, V, CF) têm força de lei (art. 62, CF). Verifica-se, por seu turno, que a Medida Provisória nº 1.147/2022 determinou expressamente que as atividades pertencentes ao setor de eventos seriam relacionadas em ato do Ministério da Economia. Na sequência, foi publicada a Lei nº 14.592/2023, resultado da conversão da acima mencionada Medida Provisória, estabelecendo no próprio caput do art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, as atividades econômicas e seus respectivos códigos da CNAE autorizados a usufruir do referido benefício.
Por fim, como já dito anteriormente, foi editada a Lei nº 14.589/2024, que modificou a redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, nos termos supramencionados. Importante destacar que a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, implicando sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado no E.
Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.11.2018)". No presente caso, verifica-se que a Lei n. 14.859/2024 observou o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, disposto nos artigos 150, III, e 195, §6º, da CF/88, especialmente considerando que o benefício já havia sido revogado pela Medida Provisória n. 1.202/2023.
Referida MP já havia observado o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ (produção de efeitos a partir de 01/01/2025), bem como o princípio nonagesimal com relação aos demais tributos (produção de efeitos a partir de 01/04/2024). Assim, reputo válida a alteração promovida pela Lei nº 14.589/2024, que alterou a redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021. No mais, observo que o benefício fiscal foi remodelado a quem a lei outorgou poderes para tanto, sendo que, diante do exposto, não há que se falar em violação a direito líquido e certo em virtude das alterações trazidas pela legislação.
Ademais, não acolho a alegação de que a isenção fiscal prevista pelo PERSE se trata daquela excepcionada pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional, bem como da isenção concedida sob condição onerosa, nos termos da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque o benefício em questão foi concedido sem a previsão de qualquer contraprestação pelo contribuinte, exigindo, apenas, que a empresa beneficiária se enquadre no ramo de eventos, nos códigos CNAE delimitados pelo legislador, bem como, a partir da vigência da Lei n. 14.589/2024, que estivessem ativas no período da pandemia da Covid-19.
Anote-se que, da leitura e interpretação do §11 do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, introduzido pela Lei n. 14.589/2024, infere-se claramente que as "condições onerosas" mencionadas dizem respeito às intempéries e dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de eventos no período pandêmico, e não que o legislador impôs condição ao contribuinte para a fruição do benefício fiscal em comento. Confira-se, a respeito, os seguintes julgados proferidos pelo E.
TRF da 3ª Região (destaques não são do original): "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. LEI 14.148/21, ART. 4º. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXIGÊNCIA, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DE REGULAR PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR), EM 18/03/2022, PARA QUE AS PESSOAS JURÍDICAS ELENCADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI 11.771/08 POSSAM GOZAR DO BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE. NÃO PREVISÃO DAS ATIVIDADES DOS IMPETRANTES NA PORTARIA ME 11.266/22, DE 02/01/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SUJEITA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL (IRPJ) E NONAGESIMAL (CSLL, PIS E COFINS). - Cinge-se a controvérsia em definir: (i) se as apelantes possuem o direito de usufruir o benefício referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei 14.148/21, considerando que suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo, são posterior a 18/03/2022, conforme exigido inicialmente pelo Decreto 7.163/21 e posteriormente pela Lei 14.592/23; e, em caso positivo, (ii) se as apelantes possuem o direito a usufruir o benefício após a publicação da Portaria ME 11.266/22, que excluiu os seus CNAEs das atividades sujeitas ao benefício. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. - Dentre os benefícios previstos na referida Lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades elencadas em seu art. 4º. - Dentre os contribuintes contemplados pelo benefício estão as pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771/08. [...] - Note-se, ainda, que o benefício do PERSE não se trata de modalidade de isenção onerosa, a teor do art. 178 do CTN, pois a lei não estabeleceu qualquer contraprestação por parte do contribuinte para fruição do benefício, de modo que não há impedimento algum para sua revogação. - Da mesma forma, não há violação aos princípios da legalidade e da igualdade, como alegam as apelantes.
Como se trata de um benefício fiscal, tal benefício pode ser a qualquer momento revogado, desde que, a partir dessa data, seja observado os princípios constitucionais da anterioridade anual, em relação ao IRPJ (CF/88, art. 150, III, b), e nonagesimal, em relação às contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 195, § 6º). - Assim, deve ser reconhecido o direito das apelantes de usufruir o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21, sobre suas receitas auferidas relacionadas ao setor de eventos, sem a exigência da prévia inscrição no CADASTUR, desde o início de sua vigência em 18/03/2022 até a publicação da Portaria ME 11.266/22 (02/01/2023), observando-se, a partir dessa data, o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ e o princípio da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL, restando à apelante o direito de repetição dos valores pagos indevidamente ou a maior durante esse período. - Recurso de apelação parcialmente provido". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001523-52.2023.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025) "AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte.
3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.
4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade.
5. Agravo interno improvido". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007142-41.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 12/03/2025) Ainda, na mesma linha, mutatis mutandis: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR. RESTAURANTES, BARES E SIMILARES. ILEGALIDADE PORTARIA ME 7.163/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNICAS DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE QUANTO À LEI 14.592/2023. ISENÇÃO SIMPLES. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR NO PERÍODO PREVISTO NA LEI 14.859/2024. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Discute-se a legalidade da exigência prevista no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021, do Ministério da Economia, que, em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, bares e similares, condicionou-as à situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos ? Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, em 18.03.2022, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ?
PERSE.
2. A Lei n.º 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ? PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos.
Ressalta-se que, posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia.
3. A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem, direta ou indiretamente, dentre outras atividades econômicas aquela referente à ?prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008?.
Em relação à atividade econômica de "prestação de serviços turísticos", remeteu-se à Lei n.º 11.771/2008, que, dentre as disposições sobre a Política Nacional de Turismo, disciplinou a prestação de serviços turísticos, seu cadastro, classificação e fiscalização. [...]
16. A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Precedentes.
17. Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104". Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte. JÁ as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir ("em função de determinadas condições"). Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário.
Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos.
18. Figura como requisito legal (e não condição) para a fruição das benesses fiscais a inscrição no Cadastur na data de publicação da Lei instituidora do PERSE (18.03.2022), ou até 30.05.2023. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF ("Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas").
19. Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa. Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei.
20. Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que, desde a vigência do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária.
21. Com a vigência da Lei n.º 14.859/2024, para fins de fruição dos benefícios do PERSE passou a se exigir a comprovação de situação regular no Cadastur, na data de 18.03.2022 ou até a data de 30.05.2023. Para os contribuintes que não atendem ao referido requisito legal, tem-se que a alteração legislativa promovida já pela Lei n.º 14.592/2023 implicou a revogação do benefício fiscal, observado o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social, contado da data de sua publicação, em 30.05.2023.
22. No caso concreto, o contribuinte apresentou certificado de regularidade no Cadastur no período previsto na Lei n.º 14.859/2024.
23. Reconhecida a ilegalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021 e, por consequência, o direito ao enquadramento no PERSE do contribuinte prestador de serviços qualificados como restaurantes, bares e similares, sem que se lhe exija a comprovação de situação regular no Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022).
24. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconhecido direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente relativamente aos tributos inclusos no PERSE e objeto de redução da alíquota a zero por cento.
25. O reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos.
26. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
27. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP).
28. Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007).
29. Apelação provida. Segurança concedida". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004201-80.2022.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/03/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025) Quanto à alegada ofensa aos princípios da isonomia tributária e da igualdade, também não prosperam as alegações da impetrante, "uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas", e, também, "não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor.
É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 (que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE), e o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 (que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL)" (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031693-56.2022.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025). Por esses fundamentos, ao menos nessa fase de cognição sumária, tenho como ausente o requisito do "fumus boni juris" necessário para a concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. NOTIFIQUE-SE a(s) autoridade(s) impetrada(s) para ciência da presente decisão, bem como, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Em caso de requerimento de ingresso na lide, fica desde já deferido. Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem conclusos para sentença. A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Considerando que houve alteração do valor da causa pela impetrante (ID 414447733), providencie a CPE a devida retificação, bem como a certificação do recolhimento das custas processuais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal