Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CENTRO ESPECIALIZADO DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO LTDA - EPP
- Advogados
- DENISIA APARECIDA GONCALVES (OAB 415273/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022481-36.2026.4.03.0000 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: CENTRO ESPECIALIZADO DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DENISIA APARECIDA GONCALVES - SP415273-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP217318-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial. CENTRO ESPECIALIZADO DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO LTDA - EPP, exequente e ora agravante, relata que manifestou concordância parcial com o laudo técnico, formalizando “expressa reserva de direito quanto ao período anterior remanescente (08/2006 a 06/2007), que é o objeto da insurgência travada na decisão agravada”.
Assim, não há preclusão quanto a este ponto. Aponta ofensa à coisa julgada, na medida que o título judicial determinou a repetição do indébito “sem condicionar a eficácia da condenação à exibição futura de notas fiscais físicas detalhadas. Ao criar óbice intransponível para a apuração da primeira metade do período exequendo, a decisão hostilizada esvazia o comando judicial transitado em julgado, violando a segurança jurídica”.
Anota que o prazo de guarda documental pelo contribuinte é de 5 (cinco) anos conforme artigo 195, p.u., do Código Tributário Nacional. Assim, o descarte de documentos pela empresa seguiu as balizas legais e a exigência de comprovação, após 20 anos, configura prova diabólica. Argumenta com o dever de cooperação, defendendo a viabilidade da apuração “com base nas Guias de Recolhimento (DARFs) anexadas aos autos, no histórico de arrecadação da Receita Federal (e-CAC) ou nas declarações acessórias da época (DIPJ/DCTF)”, disponível nos sistemas da autoridade fiscal.
Requer, a final, a atribuição do efeito suspensivo. Diante da superação do prazo regimental para recolhimento das custas, foi determinada a intimação da parte para provar o deferimento da gratuidade ou providenciar o recolhimento das custas em dobro sob pena de deserção (ID 389664118). Em resposta à determinação, a agravante reiterou pedido de concessão da gratuidade neste recurso (ID 390304455). Foi então determinada nova intimação da agravante para apresentação de prova da hipossuficiência (ID 391797533).
