PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5022481-46.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
REQUERENTE: TEC2DOC SERVICOS DE TECNOLOGIA E DOCUMENTOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5022481-46.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY REQUERENTE: TEC2DOC SERVICOS DE TECNOLOGIA E DOCUMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por TEC2DOC SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E DOCUMENTOS LTDA. contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos na origem, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...)
IV – DO DISPOSTIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução para extinguir parcialmente a CDA nº 32.293.107-0 no artigo 156, incisos II do CTN e artigo 487, inciso I do NCPC, apontando um crédito tributário remanescente de 42.398,47 UFIR´s para 18/05/2015. Providencie a parte embargada a substituição da CDA na execução fiscal apensa, adequando-a aos termos desta sentença. Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal sobre o valor da parcela extinta do crédito tributário cobrado, com fundamento no artigo 85, 3º, incisos I a V do CPC.
O cálculo deverá realizar-se nos termos do 5º, do artigo 85 do NCPC e ser atualizado com correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução 134/10, alterada pela Resolução 267/2013 – CJF/Brasília. Condeno a parte embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal sobre o valor da parcela remanescente do crédito tributário cobrado, com fundamento no artigo 85, 3º, incisos I a V do CPC.
O cálculo deverá realizar-se nos termos do 5º, do artigo 85 do NCPC e ser atualizado com correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução 134/10, alterada pela Resolução 267/2013 – CJF/Brasília. Custas ex lege. Sentença sujeita não sujeita remessa necessária. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.” Alega a requerente que embora o acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 0051982-43.1995.4.03.6100 não tenha determinado a correção do crédito da agravante pela selic, tal omissão não tem o condão de elidir sua aplicação que se faz por força do artigo 39, § 4º da Lei nº 9.250/95 que dispõe expressamente que a compensação tributária será acrescida da taxa SELIC a partir de 01.01.1996.
Argumenta que o juízo de origem já designou nos autos da execução fiscal leilão do bem penhorado, o que poderá provocar prejuízo à agravante, e afirma que se encontra em processo de recuperação judicial, de forma que caso não concedido efeito suspensivo terá penhorado maquinário essencial às suas atividades (Num. 139338208). Deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Num. 139448950).
A União Federal - Fazenda Nacional manifestou ciência da decisão (Num. 140982040).
É o relatório. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5022481-46.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY REQUERENTE: TEC2DOC SERVICOS DE TECNOLOGIA E DOCUMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao tratar dos efeitos da apelação, o Novo CPC previu em seu artigo 1.012 o seguinte: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 4° Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Da análise do dispositivo processual é possível extrair que o § 4º do dispositivo legal prevê a possibilidade de que a eficácia da sentença seja suspensa caso o recorrente (i) demonstre a probabilidade de provimento do recurso e (ii) haja risco de dano grave ou de difícil reparação. Tenho que no caso dos autos a requerente logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ao enfrentar o tema relativo à prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.712.484-SP, afetou aquele processo ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão, verbis: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS.
1. Questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal".
2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspendeu o processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator." Votaram com o Sr. Ministro Relator as Sras. Ministras Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Votaram, ainda, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves” Como se percebe, há ordem expressa da Corte Superior em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate.
No caso dos autos, o documento Num. 139338212 – Pág. 47/49 revela que a agravante teve deferido o pedido de processamento da recuperação judicial pelo juízo da 4ª Vara Cível de Osasco em decisão proferida em 25.11.2019. Diante de tal constatação e considerando, ainda, (i) a ordem da Corte Superior determinando a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal e tramitem no território nacional e (ii) a iminência de designação de leilão dos bens penhorados nos autos da execução fiscal nº 0001062-71.1999.4.03.6182, tenho que deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos dos embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação para o fim de suspender a eficácia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0058631-30.1999.4.03.6182, até o julgamento final do recurso de apelação, com fundamento no artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO
C. STJ. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ART. 1.012, § 4º DO CPC/2015. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PROVIDO.
1. O § 4º do dispositivo legal prevê a possibilidade de que a eficácia da sentença seja suspensa caso o recorrente (i) demonstre a probabilidade de provimento do recurso e (ii) haja risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. Ao enfrentar o tema relativo à prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.712.484-SP, afetou aquele processo ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão.
3. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação provido para o fim de suspender a eficácia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0058631-30.1999.4.03.6182, até o julgamento final do recurso de apelação, com fundamento no artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação para o fim de suspender a eficácia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0058631-30.1999.4.03.6182, até o julgamento final do recurso de apelação, com fundamento no artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.