PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5022482-67.2025.4.03.6301 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: GEANDRO ALVES DE MENEZES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por GEANDRO ALVES DE MENEZES contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a prova pericial judicial não constatou sequela consolidada capaz de reduzir sua capacidade para a atividade profissional habitual. A parte autora narrou ter sofrido acidente de motocicleta em 05/07/2024, do qual resultaram trauma no ombro e fratura do tornozelo direito, submetida a tratamento cirúrgico.
Sustentou que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária em 09/10/2024, permaneceram sequelas que passaram a exigir maior esforço para o exercício de sua atividade habitual de vigilante. Realizada perícia médica judicial, o perito concluiu não estar caracterizada redução funcional ou incapacidade laborativa. Registrou mobilidade adequada do tornozelo e do pé direitos, força muscular preservada, marcha normal, ausência de claudicação e aptidão para a atividade específica de vigilante.
Após a apresentação do laudo, a parte autora formulou impugnação e requereu esclarecimentos complementares. A sentença considerou o laudo suficiente e fundamentado, indeferiu a complementação por entender que os pontos relevantes já haviam sido respondidos e julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Afirma que o laudo seria omisso e superficial, por não apresentar dados técnicos suficientes nem responder aos quesitos suplementares. Alega que o perito não teria correlacionado adequadamente as sequelas com as exigências da atividade de vigilante, especialmente a necessidade de permanecer em pé por longos períodos, caminhar, correr, subir e descer escadas e portar equipamentos. No mérito, sustenta que a insuficiência vascular, o linfedema e a perda parcial de mobilidade descrita em relatório médico particular demonstrariam redução permanente da capacidade.
Argumenta que o auxílio-acidente não exige incapacidade total, bastando a necessidade de maior esforço, ainda que mínima a redução funcional. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde 10/10/2024 ou, subsidiariamente, sua anulação para complementação da perícia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A preliminar não comporta acolhimento. A parte recorrente afirma que o juízo de origem teria ignorado o pedido de esclarecimentos e homologado laudo omisso, em violação aos arts. 473 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Essa alegação não corresponde ao conteúdo da sentença. O pedido de complementação foi expressamente apreciado.
O juízo de origem consignou que os pontos relevantes ao julgamento já haviam sido respondidos pelo perito, que os quesitos apresentados não versavam sobre dúvidas efetivamente surgidas a partir do laudo e que as respostas aos questionamentos pertinentes podiam ser extraídas das informações já constantes da prova técnica. Por tais fundamentos, indeferiu a remessa dos autos ao expert. Não houve, portanto, ausência de prestação jurisdicional ou omissão quanto ao requerimento da parte, mas decisão expressa e fundamentada em sentido contrário à pretensão formulada.
O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere desnecessárias, desde que o conjunto probatório existente seja suficiente para a formação de seu convencimento. A complementação ou renovação da perícia não constitui consequência automática da apresentação de impugnação pela parte, especialmente quando os questionamentos traduzem mero inconformismo com o resultado desfavorável.
No caso concreto, o laudo apresenta histórico clínico, ocupacional e terapêutico, descrição do exame físico, análise dos documentos médicos, discussão técnica e respostas aos quesitos do juízo e da parte autora. O perito judicial possui especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas e em Ortopedia e Traumatologia. Identificou a atividade habitual de vigilante, o acidente de motocicleta ocorrido em 05/07/2024, o trauma no ombro, a fratura do tornozelo direito, o tratamento cirúrgico e a posterior retirada do material de síntese.
Registrou, ainda, que o autor retornou à mesma atividade profissional exercida na época do acidente. O exame dos membros superiores revelou arco de movimento preservado nos dois ombros, elevação de 180 graus, rotação externa de 60 graus, ausência de instabilidade e de sinais de impacto subacromial, além de força de preensão preservada e ausência de atrofia ou hipotrofia muscular. Quanto aos membros inferiores, foram observados quadris e joelhos funcionalmente normais, força muscular grau V, mobilidade preservada dos tornozelos e ausência de distrofia.
O autor apresentou marcha normal, sem claudicação, sem uso de órteses ou apoios, e executou os movimentos de levantar-se da cadeira e subir e descer da maca com agilidade e sem dificuldade. O perito também respondeu diretamente aos quesitos relativos à redução da capacidade e à necessidade de maior esforço. Assinalou a alternativa correspondente à plena capacidade laboral, afastou redução funcional dos membros atingidos e afirmou que o recorrente se encontra apto a caminhar, permanecer em pé, observar e locomover-se com agilidade, atividades próprias da função de vigilante.
É verdade que o laudo poderia ter sido mais desenvolvido quanto ao edema, ao linfedema e à insuficiência vascular constatados nos membros inferiores. Poderia também ter individualizado com maior precisão os documentos médicos particulares e explicitado o nexo, ou sua ausência, entre as alterações vasculares e o acidente. Tais circunstâncias, contudo, não tornam a prova imprestável. O expert reconheceu expressamente a presença de insuficiência vascular e linfedema, mas concluiu que esses achados não se acompanhavam de diminuição de força, perda de mobilidade, alteração da marcha, claudicação ou déficit funcional.
A conclusão está apoiada em dados objetivos do exame físico, e não apenas em afirmação genérica. Além disso, os quesitos relativos à permanência prolongada em pé, deambulação, corrida, agachamento, uso de escadas, porte de equipamentos, risco de agravamento e risco à integridade física foram respondidos negativamente. Embora algumas respostas sejam sintéticas, devem ser interpretadas em conjunto com a descrição clínica e com a discussão pericial que as antecede.
A inconsistência quanto à indicação do ombro lesionado - ora descrito como esquerdo, ora como direito - igualmente não conduz à nulidade, pois ambos os ombros foram examinados, apresentando mobilidade preservada e ausência de alterações funcionais. O precedente invocado pelo recorrente, referente à ausência de intimação do perito para esclarecer divergências técnicas substanciais, não conduz automaticamente à anulação de toda sentença proferida sem complementação pericial.
É necessário verificar, em cada caso, se as dúvidas apontadas são relevantes, objetivas e não respondidas pelo laudo. Na presente hipótese, a prova técnica contém elementos suficientes para o julgamento. Rejeito, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e possui natureza indenizatória. Sua concessão pressupõe que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, subsistam sequelas definitivas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Não se exige incapacidade total ou impossibilidade de continuidade do trabalho. O benefício pode ser devido quando o segurado permanece apto ao exercício da mesma atividade, mas necessita de maior esforço ou apresenta diminuição da eficiência ou produtividade. Também é correto afirmar que a intensidade mínima da redução não afasta o direito ao benefício. Entretanto, a irrelevância do grau da lesão pressupõe que alguma redução da capacidade laboral esteja efetivamente demonstrada.
No caso, o acidente, a fratura do tornozelo direito e o tratamento cirúrgico são incontroversos. A controvérsia limita-se à existência de sequela definitiva com repercussão sobre a atividade habitual. A prova pericial é desfavorável à pretensão. O laudo reconheceu o histórico de fratura do maléolo posterior com lesão de sindesmose, tratada mediante osteossíntese com dois parafusos e posterior retirada do material.
Após o exame clínico, constatou mobilidade adequada do tornozelo e do pé direitos, força muscular preservada e ausência de déficit funcional. O recorrente caminhava normalmente, sem claudicação e sem necessidade de órtese ou apoio. Não foram identificados atrofia, hipotrofia, instabilidade articular, redução de força ou perda objetiva de mobilidade. Também não houve alteração funcional nos ombros. A atividade de vigilante foi expressamente considerada.
O perito registrou que ela exige utilização ativa dos membros superiores e inferiores, caminhada, permanência em pé, observação e locomoção com agilidade, concluindo que o autor se encontra apto a desempenhar tais funções. O próprio recorrente informou estar exercendo atualmente a mesma atividade de vigilante que desenvolvia à época do acidente. Esse fato, embora não seja isoladamente suficiente para afastar o auxílio-acidente, é compatível com os demais achados objetivos de preservação funcional.
Quanto ao edema, ao linfedema e à insuficiência vascular, sua simples existência não equivale, necessariamente, à redução da capacidade laborativa. Para o deferimento do auxílio-acidente, é indispensável demonstrar a repercussão funcional dessas alterações sobre o trabalho habitual. No caso, o perito examinou tais achados e, ainda assim, verificou marcha normal, força preservada, mobilidade adequada, ausência de claudicação e capacidade de movimentação com agilidade.
Não foram identificadas limitações objetivas para caminhar, permanecer em pé, subir e descer escadas ou executar as tarefas próprias da atividade de vigilante. Os relatórios médicos particulares não são irrelevantes, mas devem ser apreciados em conjunto com a prova judicial. A existência de documento apontando perda parcial de mobilidade não basta para afastar o exame realizado por perito imparcial, especialmente quando o laudo judicial contém mensurações, avaliação bilateral dos membros, testes ortopédicos e observação funcional direta.
Não se trata de conferir valor absoluto à perícia judicial. O julgador não está vinculado às conclusões do expert e pode decidir de modo diverso quando existirem elementos probatórios seguros em sentido contrário. No presente caso, contudo, não há prova suficientemente consistente para afastar os achados clínicos objetivos descritos no laudo. A alegação recursal de que o perito teria confundido os requisitos do auxílio-acidente com aqueles dos benefícios por incapacidade também não procede.
O laudo não se limitou a afirmar ausência de incapacidade total ou temporária. O perito respondeu expressamente ao quesito que distinguia capacidade plena de redução da capacidade com necessidade de maior esforço, escolhendo a primeira hipótese. Na conclusão, afirmou não estar caracterizada “redução funcional ou incapacidade laborativa”. Portanto, o requisito específico do auxílio-acidente foi diretamente examinado.
A menção à ausência de enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 não constitui fundamento suficiente, por si só, para a improcedência. Todavia, no caso concreto, ela foi utilizada apenas como argumento complementar. A conclusão principal decorreu da inexistência de redução funcional constatada no exame físico. Em síntese, embora o recorrente apresente alterações clínicas e tenha sido submetido a tratamento cirúrgico, não ficou comprovado que, após a consolidação das lesões, subsistiu sequela capaz de reduzir sua aptidão para a atividade de vigilante ou de exigir maior esforço para seu desempenho.
Ausente requisito essencial do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. FRATURA DO TORNOZELO DIREITO E TRAUMA NO OMBRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS EXPRESSAMENTE APRECIADO E INDEFERIDO. LAUDO SUFICIENTE AO JULGAMENTO. PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS. EXAME CLÍNICO DETALHADO.
MOBILIDADE E FORÇA MUSCULAR PRESERVADAS. MARCHA NORMAL. AUSÊNCIA DE CLAUDICAÇÃO, ATROFIA OU DÉFICIT FUNCIONAL. ATIVIDADE HABITUAL DE VIGILANTE EXPRESSAMENTE CONSIDERADA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. REQUISITO LEGAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GEANDRO ALVES DE MENEZES
Advogado
LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA (OAB 298552/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022482-67.2025.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GEANDRO ALVES DE MENEZES Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 03 de agosto de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 2 de julho de 2026.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEANDRO ALVES DE MENEZES
Advogado
LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA (OAB 298552/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022482-67.2025.4.03.6301 AUTOR: GEANDRO ALVES DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEANDRO ALVES DE MENEZES
Advogado
LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA (OAB 298552/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022482-67.2025.4.03.6301 AUTOR: GEANDRO ALVES DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente indeferido administrativamente, ante a alegação de que é portadora de sequelas de acidente que reduziram sua capacidade laborativa, de forma definitiva, para suas atividades profissionais habituais. Sustenta, em síntese, que se envolveu em acidente que lhe deixou incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude do que passou a perceber benefício do benefício por incapacidade temporária.
Ocorre que após a cessação deste último, não houve o devido pagamento do auxílio acidente a que teria direito. Requer, assim, a concessão do benefício acidentário, em caráter definitivo, ao argumento segundo o qual lhe restaram sequelas que reduziram a capacidade laborativa para a atividade profissional que habitualmente exerce. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa.
Em conformidade com o disposto no art. 129-A, par. 2º da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado.
Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do da : "o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique..."). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da , que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão "acidente de trabalho", incluir a expressão "acidente de qualquer natureza".
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEANDRO ALVES DE MENEZES
Advogado
LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA (OAB 298552/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022482-67.2025.4.03.6301 AUTOR: GEANDRO ALVES DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, 30 de outubro de 2025.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEANDRO ALVES DE MENEZES
Advogado
LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA (OAB 298552/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022482-67.2025.4.03.6301 AUTOR: GEANDRO ALVES DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 08/10/2025 às 15h30min - RONALDO MARCIO GUREVICH - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 - 4º andar- Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo () tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em , 00 (trezentos e setenta reais).
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEANDRO ALVES DE MENEZES
Advogado
LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA (OAB 298552/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022482-67.2025.4.03.6301 AUTOR: GEANDRO ALVES DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora requer a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário. É de rigor a extinção do processo sem análise do mérito. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, não houve indeferimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (RE 631.240, Relator Min.
Roberto Barroso).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEANDRO ALVES DE MENEZES
Advogado
LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA (OAB 298552/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022482-67.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GEANDRO ALVES DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 5 de junho de 2025.
artigo 86
Lei n° 8.213/91
Lei n° 9.032/95
Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza.
Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91.
Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento.
Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito.
Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos.
Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados.
Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados "complementares", decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Por fim, alguns dos quesitos são claramente irrelevantes e, ainda, a resposta a todos os eles (os relevantes), podem ser facilmente extraídas das informações já contidas no laudo. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito judicial para complementação do laudo.
Quanto a eventuais documentos e exames médicos apresentados em impugnação, entendo que estes também não podem ser aceitos no atual momento processual. Toda a documentação necessária ao deslinde do feito deve ser apresentada previamente ao exame médico, conforme expressamente consignado na decisão que designou a perícia, estando, portanto, preclusa a apresentação de documentos e exames médicos datados de período anterior à perícia médica.
Igualmente é completamente inviável que, após a conclusão da perícia judicial, a parte autora apresente novos documentos e exames, datados de período posterior e que refletem seu quadro clínico superveniente, indefinidamente, numa evidente tentativa indevida de ampliação do objeto do processo. Também deve ser indeferido eventual pedido de realização de exames clínicos complementares para subsidiar a perícia médica, uma vez que as patologias alegadas pela parte autora devem ser por ela própria demonstradas, tendo sido efetivamente consideradas e analisadas pelo perito judicial de acordo com os documentos médicos apresentados.
De se notar que a parte autora sequer indicou quais seriam os "exames complementares" essenciais ao diagnóstico. Por fim, indefiro qualquer pedido de realização de nova perícia médica com perito de mesma especialidade médica ou de especialidade diversa daquele que atuou nestes autos. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade.
Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.)
Registre-se ainda, que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é unânime no sentido de afastar a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA
42. RECURSO NÃO CONHECIDO". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.) "(...) Com efeito, os laudos periciais foram conclusivos e os peritos nomeados foram enfáticos em afirmar que o autor não possui doença incapacitante. De outro tanto, inexiste fundamento para realização de nova perícia judicial, diante da qualificação técnica dos peritos nomeados (Especialista em Perícias Médicas e Pós Graduado em Medicina do Trabalho e Especialista em Neurocirurgia), sendo orientação da jurisprudência no sentido de que "Não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora" (AC nº 5034971-88.2016.4.04.9999/PR, TRF/4, 6ª Turma, Rel.
Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). Portanto, não vejo como restabelecer o benefício postulado, já que a conclusão da perícia médica do INSS foi corroborada pelas perícias médicas judiciais, todas no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado.
Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. A sentença que julgou improcedente o pedido está baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo. A questão essencial foi abordada na sentença. Realizada a perícia médica judicial, não foi constatada incapacidade laboral da parte autora. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008993-59.2019.4.04.7201, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/06/2021.) No mesmo sentido reiteradamente decide o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que é exemplo o recente julgado cujo trecho destaco a seguir: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes.
No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo. Cerceamento de defesa que não se verificou. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - De acordo com a conclusão pericial, o autor conserva capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação do autor desprovida". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000952-05.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024) Neste contexto, os argumentos expostos na impugnação apresentada pela parte autora denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo.
Em tempo, a despeito da hipótese de dificuldade de realocação da parte autora no mercado de trabalho em razão de seu quadro clínico que pudesse sujeita-la a situação de vulnerabilidade social, observo ser indevida a concessão de benefício requerido mediante análise das condições pessoais e sociais do requerente, uma vez que o perito foi categórico em afirmar que a parte não está incapacitada, sequer parcialmente.
Com efeito, a análise da incapacidade sob o aspecto social só é viável quando constatada a incapacidade parcial do periciando. Isto porque o sistema de proteção legalmente instituído prevê benefícios previdenciários ou assistenciais próprios em razão dos riscos sociais "idade avançada" e "deficiência", prevendo, a seguridade social, ainda, prestação específica àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.
Sem prejuízo, não se ignora que as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho afligem parte significativa da sociedade, o que, contudo, não altera a conclusão acima firmada no caso concreto. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que eventual prognóstico negativo na evolução de patologias e que o declínio da capacidade laboral são próprios, inclusive, da idade, de sorte que o indeferimento na concessão do benefício neste momento não impede a propositura de novo requerimento no caso de futura constatação do surgimento da incapacidade.
Não há direito, portanto, ao benefício de auxílio acidente, uma vez que o requerente não apresenta redução da capacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Lei nº 14.331/2022
R$370
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, "nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia". Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEANDRO ALVES DE MENEZES
Advogado
LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA (OAB 298552/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5022482-67.2025.4.03.6301 AUTOR: GEANDRO ALVES DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO M Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição inicial. Alega haver contradição na decisão, tendo em vista que requereu administrativamente o auxílio-acidente, porém não houve decisão do INSS, caracterizando omissão superior a 90 dias, a legitimar o interesse de agir.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deve se pronunciar o Juiz, o que ocorre no presente caso.
Diante do exposto, conheço dos embargos na forma do artigo 1022 do CPC e ACOLHO-OS, para saneamento da contradição apontada. Assim, torno SEM EFEITO a sentença id 379506008, e determino o regular prosseguimento do feito. Remetam-se à Divisão Médico-Assistencial para agendamento da perícia médica. I.C. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta