MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022482-93.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SITEL DO BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO BRIGANTI - SP165367 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, objetivando exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo da CPRB.
Pleiteia, também, que seja declarado seu direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos. Emenda da inicial retificando o valor da causa para R$ 730.314,72, com custas recolhidas (doc. 12). Indeferida a liminar (doc. 16). A União requereu seu ingresso no feito (doc. 17). Informações prestadas (doc. 19). Manifestação do Ministério Público Federal (doc. 20). A impetrante noticiou a interposição do agravo de instrumento n. 5029838-09.2022.4.03.0000 (doc. 22).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Alega a impetrante que o PIS e COFINS não constituem receita bruta e a lei e o intérprete tributário não devem modificar, em adequação a interesses fiscais, conceitos não tributários, sendo inconstitucional a sua incidência sobre a base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Inicialmente, ressalto que a contribuição previdenciária sobre o faturamento de que se trata, CPRB é, a rigor, mero adicional de alíquota da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, COFINS, com destinação peculiar, custeio da previdência social, tendo amparo constitucional suficiente no art. 195, I, “b” e §
13. Assim, seu regime jurídico e base de cálculo devem ser tratados da mesma forma. Fixada tal premissa, passo à análise do caso concreto. Exclusão do PIS, COFINS, da base de cálculo da CPRB A tributação da receita bruta e do faturamento tem seus parâmetros na Constituição, que, em seu artigo 195, inciso I, em sua redação original, fazia alusão a “faturamento”, enquanto o artigo 195, inciso I, alínea “b”, na redação posterior à EC n. 20/98, passou a utilizar os termos “a receita ou o faturamento”, que se afiguram extremamente abertos, sem maior densidade normativa no balizamento dos conceitos.
Por essa razão cabe à lei esta função, na definição das bases de cálculo dessas contribuições, tendo esta via normativa limites apenas nos princípios constitucionais, tributários e gerais, bem como no núcleo semântico das expressões “receita” e “faturamento”, que, a par de equívocas, pressupõem sempre e em alguma medida “todas as receitas da pessoa jurídica”, para o primeiro, e “receitas decorrentes da atividade operacional da empresa”, para o segundo, o que, aliás, é decorrência do princípio da equidade na forma de participação do custeio, viés do princípio da capacidade contributiva aplicável às contribuições à seguridade social, que impõe tributação conforme a situação peculiar de cada empresa, notadamente, quanto a estes tributos, a atividade econômica e o porte da empresa, não tomando como critério preponderante de isonomia tributária a capacidade econômica refletida pelo fato gerador.
Assim, desde que atendida a razoabilidade, pautada nos parâmetros constitucionais (que se confunde com o princípio do devido processo legal substantivo), tem a lei liberdade para dispor acerca da composição do faturamento e da receita bruta, renda e lucro tributável. Sendo contribuições sociais discriminadas na Constituição, dispensam delimitação por Lei Complementar, visto que o artigo 146, inciso III, alínea “a” só é aplicável a impostos, quanto à definição de materialidade, base de cálculo e sujeito passivo.
Assim, seu tratamento dá-se por lei ordinária, em diversas leis e MPs, destacando-se as Leis Complementares n. 7/70 (PIS/Pasep) e 70/91 (COFINS), que, todavia, têm força de lei ordinária, e as Leis Ordinárias n. 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04. Sob o regime anterior à EC n. 20/98, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 9.718/98 no que tange à ampliação da base de cálculo da COFINS e do PIS (art. 3º, §1º), com a redução da base de cálculo nos termos em que previstos na LC n. 70/91, incidindo as contribuições apenas sobre as receitas provenientes da atividade fim da empresa.
Vale destacar, no entanto, que referidas exações permanecem exigíveis, pois a Suprema Corte manteve sua constitucionalidade, afastando apenas o §1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, vale dizer, a base de cálculo modificada no quanto além das receitas operacionais, restando válidas as demais disposições. No regime legal instituído após a referida emenda constitucional, o conceito empregado é o referente ao “total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”, que vem sendo entendido pela jurisprudência como constitucional, a despeito de alguns questionamentos judiciais.
Nessa esteira, não vislumbro razão à impetrante, tendo em conta que o que se tributa, a rigor, são as receitas provenientes da venda das mercadorias e da prestação de serviços, o que se insere tanto no conceito de faturamento quanto no de receita bruta, embora tais receitas sejam integradas por valores destinados a compor as despesas com tais contribuições. Num regime de livre concorrência, em que os preços são fixados a partir de variáveis econômicas, observada a demanda e a procura pelos serviços ou produtos, a carga tributária será incorporada no preço e, evidentemente, será repassada ao adquirente.
O valor dos tributos, assim, será apenas mais um item a compor o preço final do produto ou serviço, cujo repasse aos adquirentes decorre de decisão estratégica do fornecedor. Tal preço corresponde à receita proveniente da venda das mercadorias, representa a base de cálculo da COFINS, do PIS etc. A empresa leva em consideração, nesse contexto, para a formação de seu preço o IPTU que paga sobre o imóvel que ocupa, assim como as contribuições previdenciárias que recolhe sobre sua folha de salários, o imposto de renda, a contribuição social sobre o lucro líquido, até mesmo as próprias contribuições para o PIS/PASEP, COFINS etc.
Não só o custo dos tributos, como também os demais encargos que os fornecedores de produtos e serviços suportam, repercutem no preço pago pelo consumidor, sem que daí se extraia qualquer ilegalidade, eis que, caso contrário, estaria obstada a própria atividade empresarial, que não se mostraria rentável. Daí se extrai que acolher a tese da impetrante representaria excluir não só o valor destinado a custear o PIS e a COFINS, mas a cobrir quaisquer despesas tributárias, desvirtuando o conceito de faturamento, que não se confunde com o de renda ou lucro, vale dizer, não pressupõe a dedução de despesas, tributárias ou não, mas considera meramente as entradas, pouco relevando que parte delas será destinada ao pagamento de contribuições ou qualquer outro fim que não o acréscimo patrimonial da empresa.
Logo, não há sentido em realizar as exclusões pretendidas, eis que seus valores estão compreendidos no conceito de faturamento, por restar incorporado ao preço das mercadorias e serviços prestados. Com efeito, o que pretende a impetrante, a rigor, é a plena não-cumulatividade do PIS e da COFINS, o que é contrário às expressas disposições legais que compõem as regras do regime não-cumulativo destes tributos.
A não-cumulatividade do PIS e da COFINS foi instituída por medidas provisórias, MPs ns. 66/02 e 135/03, posteriormente convertidas em lei, 10.637/02 e 10.833/03, sem respaldo constitucional específico, prescrevendo sua aplicação a certas empresas e conferindo créditos em face de certas despesas. Posteriormente foi editada a EC n. 42/03, que elevou ao âmbito constitucional esta não-cumulatividade, sem, contudo, estabelecer qualquer requisito ou sistemática, como, de outro lado, ocorre com a não-cumulatividade do ICMS e do IPI.
Daí a questão posta, relativa à amplitude do regime para as contribuições. A aplicação do regime do IPI e do ICMS subsidiariamente não é uma opção, pois estes são tributos sobre consumo, tendo por parâmetro de creditamento a cadeia econômica do produto ou mercadoria, o mesmo não pode ser aplicado ao PIS e à COFINS, tributos pessoais, que têm por base a receita, a qual não se insere em tal cadeia propriamente.
JÁ o regime legal é razoável, notadamente ao prever créditos relativos a aquisições e despesas com insumos. Não se pode desconsiderar também que é prévio à lacônica norma constitucional, que se limita a fazer referência à não-cumulatividade, sem parâmetro algum. Assim, o entendimento mais razoável, a meu sentir, é considerar o regime legal como integralmente recepcionado pela EC, vale dizer, sem admitir a apuração de créditos de modo pleno, ou originários de despesas não previstas ou vedadas pelas leis.
Com efeito, a constituição apenas autoriza a instituição desta forma de tributação, não a desenha, de forma que, a rigor, a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, em comparação com a do IPI e do ICMS, é mera técnica de tributação eminentemente legal, não um regime constitucional de desoneração das saídas em razão dos custos das entradas. Pela mesma razão não cabe aplicar ao caso a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, que diz respeito à exclusão do ICMS em razão de suas peculiaridades já citadas, regime constitucional de não-cumulatividade plena e sua condição de tributo indireto, incidente sobre o consumo e destacado do faturamento.
Assim, não merece acolhimento a pretensão de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DENEGANDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como, o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Comunique-se ao Exmo. Des. Fed. Relator do agravo de instrumento n. 5029838-09.2022.4.03.0000 (doc. 22), acerca da prolação desta sentença.
A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade