PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022484-03.2026.4.03.6301 AUTOR: JHONATAN ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DENER PAZ - RS116571 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerido por JHONATAN ALVES DA SILVA em face da CEF, com vistas a obter a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Alega, em síntese, que a cobrança é indevida. Afirma que desconhece qualquer pendência financeira do contrato indicado nos sistemas de proteção ao crédito. Aduz que seu nome foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbro a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Dessa forma, estando em discussão no presente feito a regularidade ou não dos débitos, entendo que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes não deve se manter enquanto não houver a solução judicial.
Além disso, há o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, despiciendo é se dizer acerca dos efeitos funestos da inscrição do nome em órgãos de restrição ao crédito, não se podendo, assim, esperar. Por fim, entendo que a exclusão do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito não acarretará nenhum prejuízo à parte ré. Diante de todo o exposto, concedo a antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 4º da Lei 10.259/2001, tão somente para determinar a CEF a imediata exclusão do nome da parte autora dos seus respectivos cadastros de inadimplentes e restrição ao crédito, em razão dos débitos discutidos nestes autos, especialmente aos relacionados ao contrato 0013718711286475780000, no valor de R$ 3.292,31, com data 09/10/2024.
Prazo: 10 dias, sob as penas da lei. Expeça-se o necessário. Remetam-se os autos à CECON. Int. SÃO PAULO, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal