PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022484-93.2023.4.03.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VERA LUCIA MOREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia e determinou o prosseguimento da execução com base em cálculos que não aplicaram a taxa Selic como fator de correção monetária e juros de mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. O agravante sustenta, em síntese, que a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da referida emenda, a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Argumenta que as normas que versam sobre consectários legais possuem natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, não havendo ofensa à coisa julgada. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a aplicação da EC nº 113/2021. Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do CPC e, ainda, o enunciado da Súmula 568 do c. STJ,
DECIDO. Do objeto da controvérsia A controvérsia central consiste em definir a aplicabilidade imediata do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 aos processos em fase de cumprimento de sentença, para fins de atualização monetária e cômputo de juros de mora. Da questão jurídica específica: Incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021 A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária constitui tema de ordem pública, de modo que a alteração legislativa superveniente deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, inclusive na fase de execução, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08/12/2021, foi estabelecido um novo regime para os consectários legais nas condenações que envolvem a Fazenda Pública. O seu artigo 3º dispõe de forma expressa: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Dessa forma, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic passou a ser o único índice aplicável, englobando, em uma única base, a correção monetária e os juros de mora.
Da jurisprudência consolidada O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a aplicação imediata de novas regras de juros e correção monetária. Em julgado recente, a Corte reafirmou a aplicabilidade da EC nº 113/2021, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." No referido julgamento, foi fixada a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."2.
Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima referenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes vinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros moratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas somente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021.3.
Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.4.
A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no julgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
5. Agravo interno provido". (STJ - AgInt no REsp: 1902479 SP 2020/0279023-6, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Regional Federal tem se alinhado à orientação dos Tribunais Superiores, determinando a aplicação imediata da taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.
A Oitava Turma e outros colegiados deste Tribunal têm reiteradamente decidido que a nova norma deve incidir sobre os processos em andamento, reformando decisões de primeira instância que afastam sua aplicação. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021.
APLICAÇÃO DA SELIC.
1 - A Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
2 - No julgamento do REsp 1.112.746/DF, a Primeira Seção do STJ fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).
3 - Honorários advocatícios majorados, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC.
4 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50079519520244030000, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/08/2024) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS JUDICIAIS. CONSECTÁRIOS. CONFORMIDADE COM TESES REPETITIVAS DO STJ. AGRAAVO NÃO PROVIDO.
1. O uso do IPCA como índice de inflação e a adoção da taxa de 0,5% ao mês de juros de mora, independentemente da oscilação da Taxa Selic, colidem com tese repetitiva do STJ (Tema 905).
2. A causa teve por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o proveito econômico obtido corresponde à diferença entre a renda mensal calculada pelo INSS e a que se tornou devida em função da procedência da revisão, materializando a base de cálculo da verba honorária (artigo 85, 2º, do CPC).
3. A aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 para a atualização monetária e compensação da mora de qualquer condenação imposta à Fazenda Pública não pode ser afastada, uma vez que tanto o STF (Tema 214), quanto o STJ (Tema 359) já validaram a taxa como fator de correção monetária e de remuneração de capital. Se houve validação no âmbito tributário, não há motivo para se impedir o alastramento a outras relações jurídicas.
4. Cabe a homologação total dos cálculos do contador judicial, o que justifica a sucumbência do exequente e prejudica a inversão do ônus.
5. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50031166420244030000, Relator: Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, Data de Julgamento: 14/08/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2024) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO PREVISTA NA RES. CJF 784/2022 A PARTIR DE DEZEMBRO/2021. EC 113/2021.
1. Quanto aos juros e correção monetária, foi determinada no título executivo a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
2. No caso concreto, na oportunidade da liquidação de sentença (2023), estava em vigor desde 09.12.2021, a EC 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC. O atual Manual de Cálculos (Res. CJF 784/2022) já contempla referida norma nos itens 4.3.1.1 e 4.3.2, afastando-se, por conseguinte, eventual alegação de violação à coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido". (TRF-3 - AI: 50033609020244030000, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/06/2024) Do caso concreto No caso em exame, a decisão agravada, ao afastar a incidência da norma constitucional, divergiu da jurisprudência pacificada sobre a matéria, tornando imperiosa a sua reforma para adequar o cálculo da execução aos parâmetros vigentes e de aplicação imediata.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que, a partir de 09/12/2021, os valores em execução sejam atualizados exclusivamente pela incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente, a título de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DÊ-se ciência ao Juízo de primeiro grau e intimem-se as partes.
Findo o prazo legal sem interposição de recursos, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022484-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VERA LUCIA MOREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, providencie a juntada das cópias da íntegra dos autos da ação principal, uma vez que esta Corte não tem acesso aos processos eletrônicos em trâmite na Justiça Estadual. Cumprida a diligência, intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. Decorrido o prazo fixado sem cumprimento da determinação, ou, se cumprida, escoado o prazo legal para resposta, voltem os autos conclusos.