PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022487-86.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: VIAMAR VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CBA COMERCIAL DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CHS MOTORS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., H RACING GARAGE LTDA, OTIMA MOTORS VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., SBV COMERCIAL DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022487-86.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: VIAMAR VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CBA COMERCIAL DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CHS MOTORS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., H RACING GARAGE LTDA, OTIMA MOTORS VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., SBV COMERCIAL DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A, LUCAS HECK - RS67671-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante VIAMAR VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e outros, nos autos de mandado de segurança, que julgou improcedente o pedido formulado, consistente na suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária dos empregados na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como ao direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
A autoridade impetrada prestou as Informações (ID 270781489). Sobreveio a r. sentença que denegou a ordem e julgou o pedido improcedente (ID 270781496). Apelou o impetrante requerendo a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que: (i) se mostra ilegal a inclusão do IRRF e da contribuição do empregado na base de cálculo das contribuições patronais, tendo em vista que não representam salário de contribuição e/ou remuneração dos trabalhadores; (ii) deve ser reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos de modo indevido referentes ao período não prescrito (ID 270781499).
Intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões (ID 270781503). O Parecer Ministerial foi no sentido do prosseguimento do feito (ID 271073059). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022487-86.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: VIAMAR VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CBA COMERCIAL DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CHS MOTORS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., H RACING GARAGE LTDA, OTIMA MOTORS VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., SBV COMERCIAL DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A, LUCAS HECK - RS67671-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIFERIA (Relator): A Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante contribuições sociais, dentre outros recursos, nos termos do art. 195, “verbis”: “Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:5 (Redação dada pela EC 20/98.) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;6 (Redação dada pela EC 103/19.)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Acrescentado pela EC 42/03.)” Nos termos do art. 201, § 11, da Constituição Federal, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Por seu turno, a Lei nº Lei 8.212/1991 disciplina as contribuições a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, nos termos do art. 22, a seguir colacionado: “Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).”
Registre-se, ainda, que o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 relaciona as hipóteses em que haverá desoneração tributária da contribuição previdenciária, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565160, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 29/03/2017, fixou a seguinte tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.
Ao apreciar o tema, o Excelso Pretório assentou que a interpretação do art. 195, I deve ser feita em conjunto com o § 11 do art. 201, estabelecendo que a contribuição incide sobre parcelas recebidas mesmo em decorrência de relações não empregatícias, acrescentando que aquilo que se configure como “ganho habitual”, seja em decorrência de relação de emprego ou não, será passível de incidência de contribuição previdenciária.
Foi estabelecido pelo
C. STF que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos artigos 195, I e 201, § 11, os “ganhos habituais do empregado”, excluindo-se, por conseguinte, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas de forma não habitual.
Restou fixado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, salientando a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Nesse contexto, observa-se que a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas, extraindo-se daí a conclusão de que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, a princípio, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria.
Nesse diapasão, caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. É certo que nem todos os valores que o empregador paga ao empregado podem ser tributados como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência, além das eventuais imunidades previstas pelo sistema constitucional.
Registre-se que o entendimento acima exposto quanto à incidência de contribuição previdenciária aplica-se ao adicional dessa mesma exação, calculado segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), atual Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), bem como, às contribuições destinada às entidades terceiras, ante a unificação das referidas bases de cálculo efetivada pela Lei nº 11.457/2007.
Sobreleva mencionar que, a despeito da natureza jurídica das verbas em discussão, anoto que diante da farta jurisprudência pacífica sobre tais exações no âmbito do
C. STJ e do
C. STF, bem como, nas Turmas Colegiadas dos Tribunais Regionais Federais, aplicável o entendimento sedimentado acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas - se indenizatórias ou salariais (remuneratórias)- a fim de analisar a incidência ou não sobre as bases de cálculo das contribuições previdenciárias, do adicional calculado sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), atual, Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), bem como, às contribuições destinada às entidades terceiras.
Por oportuno, destaco que é firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos precedentes que deram ensejo às referidas repercussões gerais e às teses repetitivas, ante a ausência de previsão legal, consoante entendimento exteriorizado pelo
C. STF (Precedente: STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no RE n° 1.006.958/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 21/08/2017, DJe: 28/08/2017). A questão devolvida à análise por este Tribunal restringe-se à definição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, incidente sobre o imposto de renda retido na fonte (IRRF) de pessoas físicas e sobre a contribuição previdenciária devida pelo empregado.
A discussão prescinde-se de maiores digressões, eis que, o
C. STJ decidiu no REsp 2005029/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1174, com acórdão publicado em 26/08/2024, estabeleceu a seguinte tese: Tema 1174: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” - grifos acrescidos Confira-se a ementa abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória.
4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior.
Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros.
5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021. TESE REPETITIVA
6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma. CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.)” – grifos acrescidos É dizer, mesmo quando descontados diretamente dos salários dos trabalhadores, não perdem a característica de remuneração para efeitos tributários. Essas retenções representam apenas uma técnica de arrecadação ou uma garantia de recebimento para o credor, sem alterar a natureza salarial dos valores pagos ao trabalhador.
Nessa esteira, é a jurisprudência das Turmas deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a saber: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIRAS ENTIDADES. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA LABORAL. TEMA 1174/STJ. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence.
Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF. Portanto, inexiste fundamento jurídico para a exclusão desses tributos da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros (e, à evidência, das bases de incidência exigidas do empregado). - Esse entendimento está sedimentado na ratio decidendi do Tema 1174/STJ, julgado em 14/08/2024, no qual foi firmada a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. - Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005043-48.2023.4.03.6128, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 25/03/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NÃO EXCLUSÃO DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IRRF DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo sentença que denegou a segurança. Ação busca excluir valores retidos a título de contribuição previdenciária e IRRF dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, com pedido de compensação de valores pagos nos últimos cinco anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a legalidade da inclusão de valores retidos a título de contribuição previdenciária e IRRF na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal; (ii) verificar a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1174/STJ aos fatos do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O STJ, no Tema 1174, decidiu que valores descontados dos empregados para fins de contribuição previdenciária e IRRF não alteram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, pois constituem simples técnica de arrecadação, não modificando o conceito de salário ou salário-contribuição.
4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante, que considera legítima a inclusão de tais valores na base de cálculo.
5. O agravo interno repete os argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: “1. É legítima a inclusão de valores descontados dos empregados, a título de contribuição previdenciária e IRRF, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
2. O agravo interno que reproduz argumentos já refutados carece de fundamento jurídico suficiente para a revisão do julgado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1174; TRF3, ApCiv 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; TRF3, ApCiv 5010513-86.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004906-09.2022.4.03.6126, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESCONTADOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO/TRABALHADORES AUTÔNOMOS E IRRF. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os valores descontados pelo empregador a título de contribuição previdenciária do empregado/trabalhadores autônomos e pagamento do Imposto de Renda na fonte (IRRF) integram a remuneração do trabalhador, não podendo ser utilizados para reduzir a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa. Aplicação do Tema 1.174 do STJ, em sede de recurso repetitivo.
II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002748-07.2023.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 06/02/2025) Destarte, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, a qualquer título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pela empresa os valores relativos à coparticipação dos empregados nos benefícios em tela, a concluir que integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias, a impor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5022487-86.2020.4.03.6100 Requerente: VIAMAR VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IRRF E CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. LEGITIMIDADE.
NÃO EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os valores descontados a título de IRRF e contribuição previdenciária do empregado integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, RAT e a terceiros); (ii) saber se é cabível restituição ou compensação de tais valores, caso recolhidos nos últimos cinco anos.
III. Razões de decidir A Constituição Federal (arts. 195, I, e 201, §
11) e a Lei nº 8.212/1991 (arts. 22 e
28) estabelecem a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração total paga ao empregado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2005029/SC (Tema 1174), firmou a tese de que os valores descontados de IRRF e contribuição previdenciária dos empregados não alteram o conceito de salário e, portanto, integram a base de cálculo da contribuição patronal, do RAT e de terceiros.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais acompanha essa orientação, considerando que tais valores representam técnica de arrecadação e não desnaturam a remuneração percebida pelo trabalhador. Inexistência de direito à restituição ou compensação de valores recolhidos com base em fundamento já declarado legítimo pela jurisprudência dominante.
IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Os valores descontados a título de contribuição previdenciária e IRRF dos empregados integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das contribuições a terceiros.
2. Tais verbas não perdem sua natureza remuneratória por serem descontadas na folha, caracterizando-se como técnica de arrecadação.” _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, e 201, § 11; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e
28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2005029/SC (Tema 1174), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024; TRF3, ApCiv nº 5005043-48.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal