PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022489-85.2022.4.03.6100 AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120 REU: BIG SUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) REU: CARLOS DA ROSA TORRET - SC57672 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, fica a parte recorrida ciente da interposição de apelação / recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Rede de Apoio 4.0, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO FERRO RICCI (OAB 67143/SP), DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB 200120/SP), LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA (OAB 378205/SP), PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/SP), CARLOS DA ROSA TORRET (OAB 57672/SC)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022489-85.2022.4.03.6100 AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120 REU: BIG SUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) REU: CARLOS DA ROSA TORRET - SC57672
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença id. 595081727.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo. Não há omissão a ser sanada. A sentença embargada reconheceu expressamente a proteção especial da marca "NATURA" em virtude do alto renome, o que pressupõe o reconhecimento de sua distintividade adquirida.
O fato de o julgamento ter ponderado essa proteção com o caráter evocativo do radical "natur" não configura omissão, mas o próprio exercício de fundamentação da decisão, que concluiu pela possibilidade de coexistência entre os sinais. A matéria foi, portanto, devidamente apreciada. Tampouco se verifica a obscuridade apontada. A fundamentação da sentença é clara ao assentar a possibilidade de convivência das marcas a partir da análise dos sinais em seu conjunto, concluindo pela existência de distinção gráfica e fonética suficiente entre "NATURA" e "NATURATTY".
A menção à ausência de demonstração de prejuízo concreto e a citação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça serviram como reforço argumentativo, não como fundamento único ou contraditório com a premissa principal do julgamento. Na realidade, a parte embargante demonstra inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via transversa, a modificação da sentença, finalidade para a qual não se presta a via eleita.
A discordância com a interpretação da prova, do direito ou da jurisprudência aplicável ao caso deve ser manifestada em recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. BRUNO BRANCALIONE GONCALVES Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BIG SUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA
Advogado
CARLOS DA ROSA TORRET (OAB 57672/SC)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022489-85.2022.4.03.6100 AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120 REU: BIG SUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) REU: CARLOS DA ROSA TORRET - SC57672 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, fica a parte recorrida ciente da interposição de embargos de declaração pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Rede de Apoio 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BIG SUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA
Advogados
ANTONIO FERRO RICCI (OAB 67143/SP), DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB 200120/SP), LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA (OAB 378205/SP), PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/SP), CARLOS DA ROSA TORRET (OAB 57672/SC)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022489-85.2022.4.03.6100 AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120 REU: BIG SUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) REU: CARLOS DA ROSA TORRET - SC57672
SENTENÇA
Trata-se de ação de nulidade de registro de marca ajuizada por NATURA COSMÉTICOS S.A. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA. em face de BIG SUCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS LTDA. e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Na petição inicial, as autoras objetivaram a declaração de nulidade dos registros nº 905.873.106 ("NATURATTY SUCOS") e nº 913.386.022 ("NATURATTY"), de titularidade da primeira ré.
Posteriormente, por meio da petição id. 265827684, aditaram o pedido para incluir o pleito de indeferimento e arquivamento do pedido de registro nº 927.481.103, para o sinal nominativo "NATURATTY", também depositado pela ré BIG SUCO. Fundamentam seus pedidos na alegação de que os referidos sinais violam seus direitos sobre a marca "NATURA", a qual detém reconhecimento de alto renome, gerando risco de confusão, associação indevida e diluição, em afronta aos arts. 124 (incisos V, XIX e XXIII) e 125 da Lei nº 9.279/96 (LPI).
O INPI postulou sua participação como litisconsorte necessário especial (“sui generis”) (id. 269720715). A ré BIG SUCO, em sua resposta (id. 282188929), sustentou a ausência de colidência entre as marcas, a distintividade dos sinais e o caráter evocativo do radical "NATUR". O INPI, em sua contestação (id. 289202895), defendeu a legalidade dos atos de concessão, argumentando pela possibilidade de convivência das marcas e requerendo sua qualificação como assistente especial.
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA
Advogados
ANTONIO FERRO RICCI (OAB 67143/SP), DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB 200120/SP), LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA (OAB 378205/SP), PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/SP)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022489-85.2022.4.03.6100 AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS DA ROSA TORRET - SC57672 REU: BIG SUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BIG SUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA
Advogado
CARLOS DA ROSA TORRET (OAB 57672/SC)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022489-85.2022.4.03.6100 AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS DA ROSA TORRET - SC57672 REU: BIG SUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos , e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATURA COSMETICOS S/A
Advogados
ANTONIO FERRO RICCI (OAB 67143/SP), DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB 200120/SP), LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA (OAB 378205/SP), PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/SP)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022489-85.2022.4.03.6100 AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS DA ROSA TORRET - SC57672 REU: BIG SUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos , e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BIG SUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA
Advogados
ANTONIO FERRO RICCI (OAB 67143/SP), DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB 200120/SP), LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA (OAB 378205/SP), PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/SP), CARLOS DA ROSA TORRET (OAB 57672/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022489-85.2022.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205, PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714 REU: BIG SUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a) REU: CARLOS DA ROSA TORRET - SC57672 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, no prazo legal.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade das provas ante aos fatos que pretende provar por meio delas. Nestes termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença se o Juízo entender que os autos já se encontram em termos para julgamento.
Int. SÃO PAULO, 23 de agosto de 2023.
As autoras apresentaram réplica (id. 301442993).
É o relatório.
Fundamento e decido. Sobre a posição processual do INPI, a presente ação visa à nulidade de atos administrativos praticados pela autarquia, de modo que ela é parte integrante da relação jurídica, sendo sua presença no polo passivo obrigatória, na condição de litisconsorte passivo necessário. Nesse sentido: “(...) O INPI é entidade legitima para compor o polo passivo da demanda. Os tribunais superiores e este E.
TRF-3ª Região possuem entendimento no sentido de que a autarquia federal, nas ações de nulidade de registro de marca, só pode ser considerada como um interventor sui generis de natureza semelhante à do amicus curiae, caso não ofereça resistência direta à pretensão - No caso em análise, a causa de pedir da parte autora, ora apelada, diz respeito à concessão de registro de marca, ato de competência do INPI, sendo patente a legitimidade da autarquia para figurar na ação (...)” (TRF-3 - ApCiv: 50119749320194036100, Relator.: Desembargador Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 11/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/08/2024) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. A questão central a ser analisada é se os registros das marcas "NATURATTY SUCOS" e "NATURATTY" são nulos por colidirem com os direitos da marca "NATURA", a qual possui a proteção especial de alto renome. A proteção conferida à marca de alto renome pelo art. 125 da LPI é uma exceção ao princípio da especialidade e visa proteger o titular contra o aproveitamento parasitário e a diluição da força distintiva de seu sinal.
Tal proteção, contudo, não é absoluta a ponto de conferir ao titular um monopólio sobre termos de uso comum ou radicais de caráter evocativo. O elemento comum entre as marcas em conflito é o radical "natur", derivado do termo "natura", que é dicionarizado e de uso corrente, relacionando-se a ideias de “natureza” ou “natural”. Em razão de seu caráter evocativo, especialmente em segmentos como o de alimentos e bebidas, o radical possui baixa distintividade inerente, o que autoriza a coexistência com outros sinais que o contenham, desde que o conjunto apresente suficiente diferenciação.
A análise de colidência entre marcas deve considerar a impressão de conjunto dos sinais. Ao se comparar "NATURA" e "NATURATTY", nota-se que o acréscimo do sufixo "TTY" resulta em distinção fonética e gráfica relevante. A estrutura silábica e a sonoridade final das palavras diferem, o que é suficiente para afastar a alegação de reprodução ou imitação servil capaz de induzir o consumidor médio a erro.
Além disso, não houve nenhuma demonstração efetiva de que a presença dos produtos da ré no mercado possa causar prejuízo, desvio de clientela ou enfraquecimento do prestígio da marca "NATURA". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a proteção da marca, ainda que de alto renome, é limitada a situações em que se verifique um risco efetivo de confusão ou associação indevida. Nesse sentido, os julgados abaixo, que inclusive tratam de casos sobre a marca nominativa "Natura": “RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOMINATIVA . NATURA. ALTO RENOME. MARCA MISTA. NATURASOL PRODUTOS NATURAIS . REGISTRO. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES . ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. DESVIO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA.
1 . A controvérsia consiste em analisar se é valido o registro referente à marca mista constituída da expressão "Naturasol Produtos Naturais" ou se a marca nominativa "Natura", reconhecida como de alto renome pelo INPI, impede tal registro.
2. A aquisição da marca de alto renome por meio do registro validamente expedido assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, bem como a proteção especial, em todos os ramos de atividade. Tal espécie de signo tem prestígio, tradição e confiança construídos ao longo do tempo, associados à qualidade dos seus produtos ou serviços, e representa uma exceção ao princípio da especialidade .
3. No caso concreto, embora reconhecido o alto renome da marca nominativa de titularidade das recorrentes, a expressão "natura" encontra-se dicionarizada na língua portuguesa como sinônimo de "natureza", além de remeter, de forma intuitiva, ao que é "natural" ou derivado de "elementos da natureza".
4. Nessas circunstâncias, verifica-se que o vocábulo em questão carece de ineditismo e assume nítido caráter descritivo ou evocativo no âmbito das atividades desempenhadas tanto pelas recorrentes quanto pela recorrida, porquanto estabelece referência direta às características dos bens ou serviços que visam assinalar, notadamente no que concerne à sua qualidade .
5. Os efeitos do reconhecimento da qualidade de alto renome iniciam-se a partir do momento em que o INPI reconhece tal condição e sua vigência se dá estritamente pelo prazo previsto na regulamentação. O fato de uma marca ser reconhecida como de alto renome lhe confere proteção em todos os ramos de atividade, mas não lhe confere proteção por tempo indeterminado, motivo pelo qual o pedido deve ser constantemente renovado.
6 . O direito inerente ao registro da marca "Naturasol Produtos Naturais", não obstante tenha sido concedido apenas em 7/1/2020, tem os seus efeitos reconhecidos desde a data do seu depósito no INPI, ocorrido em 11/9/2015, quando não vigorava a anotação referente ao alto renome da marca nominativa "Natura".
7. O art. 129 da Lei de Propriedade Industrial não assegura ao titular da marca registrada de alto renome uma proteção absoluta, mas tão somente uma tutela restrita às hipóteses em que se verifique risco de confusão ou de associação indevida decorrente da utilização de sinais idênticos ou semelhantes para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins .8. A análise da colidência entre sinais baseia-se na avaliação da impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados.9.
A aglutinação da palavra "sol" ao vocábulo "natura", bem como a análise do conjunto-imagem (trade dress) da marca "Naturasol Produtos Naturais", é mais do que suficiente para afastar qualquer receio de confusão ou associação indevida, desvio de clientela ou concorrência desleal .10. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 00000000000002225572 RJ 2024/0178807-9, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,T3 - Terceira Turma, DJEN 19/12/2025) "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA 'NATURAÇO' EM RAZÃO DO REGISTRO PRÉVIO DA MARCA 'NATURA', DE ALTO RENOME. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 125 DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DO ALTO RENOME ÀS MARCAS JÁ DEPOSITADAS QUANDO DE SEU RECONHECIMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 129 DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS. MARCA ANTERIOR QUE NÃO FOI REPRODUZIDA. PRODUTOS E SERVIÇOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO E DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas deixa de se manifestar sobre argumentos manifestamente irrelevantes para a solução da controvérsia.
2. A decisão administrativa do INPI, reconhecendo o alto renome de uma marca, tem apenas efeitos prospectivos, segundo entendimento reiterado desta Terceira Turma.
3. O alto renome de uma marca não tem o condão de atingir as marcas já depositadas à data em que publicada a decisão administrativa que o reconheceu, salvo se o depositante tiver agido de má-fé.
4. A regra do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial não confere proteção irrestrita ao titular da marca registrada, mas uma proteção limitada às situações em que há risco de confusão ou de associação indevida entre marcas idênticas ou semelhantes para designar produtos idênticos, semelhantes ou afins.
5. Caso concreto em que o Tribunal de origem entendeu não ter ocorrido reprodução de marca anteriormente registrada, sendo diferentes os produtos e serviços identificados pelas marcas em questão e, consequentemente, não havendo risco de confusão ou de associação.
6. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (STJ, REsp n° 1.893.426/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgamento em 08/06/2021, DJe: 15/06/2021). Dessa forma, considerando a distintividade suficiente do conjunto das marcas da ré, o caráter evocativo do radical comum e a ausência de prova de risco concreto de confusão ou associação, não se vislumbra ilegalidade nos atos administrativos do INPI que concederam os registros.
No que tange à condenação das autoras ao pagamento dos honorários advocatícios, importante salientar que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85 do CPC). Havendo pluralidade de vencedores, a verba honorária lhes é devida. Ainda que este juízo tenha enquadrado o INPI como litisconsorte passivo necessário, vale ressaltar que, mesmo se fosse considerado assistente litisconsorcial, a conclusão sobre sua sucumbência seria a mesma.
De acordo com o art. 124 do CPC, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. O assistente se equipara a um litisconsorte e sua atuação é diretamente afetada pela decisão judicial. Desse modo, o assistente litisconsorcial também fica sujeito à coisa julgada e, consequentemente, aos efeitos da decisão final, assim como as partes originais.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que o assistente litisconsorcial, por ser considerado como verdadeiro litisconsorte, sujeita-se às regras de sucumbência destinadas às partes principais. Logo, a verba honorária deverá ser partilhada entre os vencedores (REsp n. 1.415.876/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015). Assim, julgada improcedente a demanda, as autoras devem arcar com os honorários de sucumbência em favor de ambos os réus.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 80.000,00), a serem divididos em partes iguais entre os patronos da ré BIG SUCO e a representação judicial do INPI, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 87 do CPC.
Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. BRUNO BRANCALIONE GONCALVES Juiz Federal Substituto
arts. 12, §1º
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
arts. 12, §1º
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.