PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022489-93.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: WALTER DE ANDRADE SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA DIAS MIRANDA - SP252504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em Sentença. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, acaso preenchidos os requisitos necessários, da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido.
Foram produzidas provas documentais e realizada perícia médica. A parte autora se manifestou acerca do laudo médico pericial, requerendo a procedência do pedido.
É o breve relatório.
DECIDO. Preliminares. O feito encontra-se regular, com a presença das condições da ação e pressupostos processuais. Desde logo se estabelece que matérias que se confundam com o mérito serão com este analisadas. Constata-se a competência para a demanda do presente Juízo, uma vez que a parte autora tem sua residência abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal. Em razão da matéria, igualmente há competência, vez que o pedido se funda em benefício previdenciário cuja natureza não é acidentária.
O valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Ademais, ressalta-se que é possível a renúncia aos valores excedentes à competência deste juizado, desde que realizada na petição inicial, pois a renúncia em momento posterior ao ajuizamento da ação caracterizaria escolha do Juízo, levando à extinção da demanda, em regra. HÁ interesse de agir por realização prévia do requerimento administrativo, tendo o INSS resistido à pretensão da parte autora.
Agora, a delimitação da demanda e seu conteúdo, mesmo quanto ao alcance da procedência e improcedência, fica sujeita aos elementos de atuação quando do requerimento administrativo. A prescrição quinquenal será aplicada tal qual o caso, vale dizer, em caso de procedência, fica a condenação em restituição, cabendo esta, limitada ao período de cinco anos contados do pagamento ou de eventual decisão administrativa proferida em recurso.
O que será devidamente observado quando dos cálculos pela CECALC. No mérito. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente se exige, além dos referidos requisitos previstos, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
Afere-se, portanto, dos dispositivos legais que, enquanto o auxílio por incapacidade temporária exige a incapacidade para o trabalho que o segurado realizava, a aposentadoria por incapacidade permanente exige-a para todo e qualquer trabalho. Bem como, enquanto naquele a incapacidade deverá ser, conquanto total, temporária, na última deverá ser permanente. Nesta linha de raciocínio, observando detidamente que a aposentadoria por incapacidade permanente requer a incapacidade total e permanente, por conseguinte tem lugar este benefício quando o segurado está incapacitado para o exercício não só de sua atividade habitual, mas para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto que o auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade total e temporária, de modo que o segurado esteja incapacitado, naquele momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, porém permanente, ainda que não advinda de acidente de qualquer natureza, somente terá lugar a concessão de auxílio-acidente, a título de indenização ao trabalhador que, não mais podendo exercer, em definitivo, sua atividade habitual, poderá exercer outras de naturezas distintas.
Então falemos do auxílio-acidente, benefício neste caso subsidiário, que tem sua identificação a partir de elementos próprios.O benefício de auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255).
O artigo 86 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte:“Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Outrossim, o auxílio-acidente é benefício que dispensa carência por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Registre-se, por conseguinte, que aquela concepção supramencionada, tendo a “aplicação subsidiária” para a incapacidade parcial e permanente do auxílio-acidente, não é aleatória, posto que se interpretam aí os termos legais "acidente de qualquer natureza" como açambarcador de doenças que instalem em definitivo uma incapacidade parcial. Adverte-se, no entanto, que nesta configuração do auxílio-acidente, como previamente se estará a tratar de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, então se deverá constatar o cumprimento da carência legal, em princípio especificada para estes benefícios.
Sem, em nenhum dos casos, perder de vistas que, a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, e que o fato apresentado com esta distinção é sempre sopesado e considerado para as conclusões. Assim como, não se confundem doença, incapacidade e deficiência; cada qual tem seus próprios elementos legais e eventuais benefícios correspondentes quando for o caso. Os requisitos exigidos por lei para o benefício deverão se fazer presentes de modo integral, e sem ressalvas, para a concessão pretendida, inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito.
Daí o porquê da relevância de, além da qualidade de segurado e demais elementos, também da incapacidade. Para tanto, veja-se o que se segue. A qualidade de segurado é vista em seus pormenores tal qual a precisão do caso apresentado. A vinculação com a previdência, seja como segurado primário ou secundário (beneficiados do segurado), é constatada nos termos da lei, por recolhimentos, gozo de benefícios, período de graça.
Incapacidade. Perícia e documentos. Provas. Para a constatação da alegada incapacidade, utiliza-se de todas as provas materiais apresentadas, documentos médicos e outros relacionados às alegações do interessado, somando-se a eles o laudo técnico produzido em Juízo por profissional imparcial, habilitado, com especialização em perícia judicial e da confiança do Juízo. Perito. Não é o caso de se acolher alegações de necessidade de substituição de perito.
Sendo comum a discordância quanto à perícia em razão do perito designado, seja pelo perito em si, por sua especialidade etc., registra-se que não há motivação para tanto. O perito Judicial designado é, reitere-se, profissional habilitado para realização da perícia indicada, que consiste não só em analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Traçando um quadro geral da parte autora, com as devidas análises de suas especificidades. O expert é habilitado para a realização de perícias judiciais, independentemente de qualquer especialização decorrente de área médica, posto que sua indicação ocorre por aperfeiçoamento na área própria de medicina legal e perícias médicas; dentro da qual vem desenvolvendo sua atuação na Justiça. Tanto assim o é, o reconhecimento de habilidade técnica a partir do conhecimento médico legal e de perícias médicas, que neste sentido houve a determinação legal contida no artigo 1º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº.13.876/2019, estabelecendo a realização de apenas uma perícia médica por feito processual.
A nova diretriz adotada pelo legislador e ratificada no dia a dia do judiciário vem no intuito de melhor prestar a jurisdição, atribuindo-lhe eficiência com a celeridade no andamento do feito; pois de uma única vez todo o estado de saúde do sujeito é analisado por profissional apto a atuar exatamente em perícias judiciais e a proferir parecer sobre todas as alegações de saúde traçada pelo periciando.
Indo adiante. Acostado o processo administrativo e identificada a data da DER 11/07/2022, NB 639.663.808-1 (doc.07, ID 328236647). Qualidade de segurado. É de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias, laborou ou gozou de benefício. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social – CNIS, a parte autora gozou do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 639.663.808-1, no período 13/07/2019 a 19/08/2022 (doc.27, ID 329139688).
Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade, com base em todos os documentos acostados, ou considerando a lacuna existente, com os quais se soma a perícia realizada. O perito médico constatou que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, para suas atividades laborais habituais, com data do início da incapacidade em 05/05/2012, conforme laudo pericial anexado em 11/11/2024 (doc.40, ID 344840582): “(...)
VIII. Análise e discussão dos resultados. Autor com 64 anos, motorista, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico, complementado com exames. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em Perna Direita (Sequela - Fratura).
IX. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de incapacidade parcial e permanente para atividade laboriosa habitual, com data do início da incapacidade em 05/05/2012, conforme laudo médico de fls. 788. A sequela se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III.“ A parte autora gozou do benefício auxílio por incapacidade temporária NB 639.663.808-1, no período 13/07/2019 a 19/08/2022 (doc.27, ID 329139688).
Requerida prorrogação em 11/07/2022, a qual foi indeferida. A perícia médica judicial fixou a DII 05/05/2012 de incapacidade parcial e permanente. Conforme extrato CNIS (doc.27, ID 329139688), a parte autora verteu contribuição como segurado facultativo de 01/06/2010 a 30/04/2012, após o que se seguiu longo período em que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de 05/05/2012 a 19/08/2022, tendo mantido a qualidade de segurado até 15/10/2023 dado o período de graça.
Conforme o documento Vínculos do CNIS, juntado no ID 352342415, doc.47, a parte autora voltou novamente a contribuir como segurado facultativo no período de 01/06/2024 a 31/01/2025. Percebe-se, assim, que na DIB do benefício NB 627.950.688-0 (14/05/2019) a parte autora ostentava a condição de segurado facultativo, a qual manteve essa natureza durante o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Da mesma forma quando da incapacidade parcial e permanente, mantinha a natureza de sua filiação, segurado facultativo, ainda que em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, haja visto que para esta espécie de segurado a lei não prevê o auxílio-acidente, posto que a legislação não prevê este benefício para esta categoria de segurado, conforme art. 104, do RPS: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Daí resultar a falta de elemento essencial para a concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos Juizados Especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER DE ANDRADE SILVA
Advogado
BIANCA DIAS MIRANDA (OAB 252504/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022489-93.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALTER DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) AUTOR: BIANCA DIAS MIRANDA - SP252504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 27 de novembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER DE ANDRADE SILVA
Advogado
BIANCA DIAS MIRANDA (OAB 252504/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022489-93.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALTER DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) AUTOR: BIANCA DIAS MIRANDA - SP252504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 28/10/2024 às 09h30min - WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo () tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em , 00 (trezentos e setenta reais).
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER DE ANDRADE SILVA
Advogado
BIANCA DIAS MIRANDA (OAB 252504/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022489-93.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALTER DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) AUTOR: BIANCA DIAS MIRANDA - SP252504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos.
SÃO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
Lei nº 14.331/2022
R$370
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.