PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022496-82.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: WALDEMAR DE ALMEIDA CAMPOS CHRISTIANINI Advogados do(a) AUTOR: MARCELLO PEREIRA LIMA FERREIRA - SP256657, PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS CHRISTIANINI - SP254196 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por WALDEMAR DE ALMEIDA CAMPOS CHRISTIANINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretendendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024. Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado.
Assim, configurada a perda superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de defesa constituída pelo réu.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos (findos). São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal