ERIC MORAIS MACHADO CARDOSO (OAB 247300/SP), PEDRO NOVINSKY PESSOA DE BARROS (OAB 134410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ((120)) Nº Nº 5022497-57.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ERNESTO VIDOLIN NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERIC MORAIS MACHADO CARDOSO - SP247300 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO NOVINSKY PESSOA DE BARROS - SP134410 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ERNESTO VIDOLIN NETO, em face do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, visando à concessão de medida liminar, para determinar: a) a imediata sustação dos protestos lavrados em nome do impetrante; b) a exclusão do nome e do CPF do impetrante das Certidões de Dívida Ativa e c) a imediata emissão da Certidão Negativa de Débitos do impetrante.
O impetrante narra que a dívida que originou o débito executado pela Procuradoria da Fazenda Nacional é de titularidade exclusiva de uma pessoa jurídica da qual foi sócio no passado. Descreve que a ação de execução fiscal foi ajuizada, em 2018, somente em face da empresa, tendo sido arquivada sem citação ou qualquer ato constritivo contra o impetrante. Afirma que, "Desde então, transcorreu prazo superior a cinco anos, caracterizando-se, portanto, a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do STJ".
Assevera que, em junho de 2025, seu nome e seu CPF foram indevidamente incluídos na Certidão de Dívida Ativa, como devedor solidário ou corresponsável tributário, sem qualquer respaldo judicial ou administrativo. Aduz que os débitos foram protestados recentemente. Alega que a responsabilidade tributária de sócio ou administrador de pessoa jurídica exige pronunciamento judicial formal, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Sustenta que o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema nº 981 dos Recursos Repetitivos, no sentido da possibilidade do redirecionamento da execução fiscal, fundado na dissolução irregular da sociedade empresária, contra sócio ou terceiro com poderes de administração, na data em que configurada ou presumida a dissolução, nos termos do nciso III, do Código Tributário Nacional, ainda que tal pessoa não estivesse na administração da sociedade, no momento do fato gerador do tributo inadimplido.
Alega que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 97, é imprescindível a demonstração de ato com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Destaca que os protestos foram baseados em Certidão de Dívida Ativa absolutamente nula. Salienta que está impossibilitado de concluir negócios jurídicos em razão da indevida negativação de seu nome.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 411683528, foram deferidos ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita e foi concedido o prazo de quinze dias para regularização dos apontamentos indicados. O impetrante apresentou a manifestação id nº 412506911. Foi concedido ao impetrante o prazo adicional de quinze dias, para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido; justificar a impetração do mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, uma vez que discute débitos inscritos em dívida ativa; informar os números de todas as CDAs discutidas no presente feito, juntando aos autos as cópias completas das certidões e juntar aos autos a cópia integral da ação de execução fiscal mencionada na petição inicial.
O impetrante requereu a correção do valor da causa para R$ 506.441,46 e do polo passivo da ação, para constar como autoridade impetrada o Procurador-Geral da Fazenda Nacional (id nº 414021942). Intimado para juntar aos autos as cópias atualizadas das CDAs (id nº 414149074), o impetrante manifestou-se na petição id nº 414287951 e retificou o valor da causa para R$ 689.546,69. Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada sobre a medida liminar requerida (id nº 414322861).
A autoridade impetrada prestou as informações id nº 414809504. Sustentou a ocorrência de decadência do prazo, para impetração do presente mandado de segurança, com relação às CDAs nºs 80 6 17 045911-09; 80 4 17 032951-10 e 80 2 17 013386-67, pois o impetrante foi notificado, acerca do reconhecimento da responsabilidade mais de cento e vinte dias antes da propositura da presente ação. Defendeu a inadequação da via eleita, uma vez que o mérito do redirecionamento da responsabilidade pelo pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa não pode ser analisado na estreita via do mandado de segurança, por envolver questões fáticas, como o encerramento ou não da atividade empresarial ou a eventual perpetração de atos fraudulentos por seus administradores ou interposta pessoa.
Alegou que foram instaurados diversos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) em face do impetrante, nos quais foram constatados indícios de dissolução irregular. Salientou que o impetrante foi devidamente notificado e teve a oportunidade de apresentar impugnação, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmou que o impetrante ainda ostenta a condição de sócio e administrador da empresa devedora.
Argumentou que a responsabilização administrativa, promovida em face do impetrante, possui fundamento legal nos artigos 20-D e 20-E da Lei nº 10.522/2002. Aduziu que não houve prescrição intercorrente, pois a citação válida interrompe a prescrição e, para a contagem do prazo prescricional, a Fazenda Pública deve ser cientificada da não-localização do devedor ou de seus bens. Destacou que o impetrante não comprovou qualquer fato processual, ocorrido no âmbito da execução fiscal, que caracterize a consumação do prazo de prescrição intercorrente.
Reforçou que a suspensão do andamento processual da ação de execução fiscal foi determinada, apenas, em 10 de julho de 2023, iniciando-se o prazo de um ano de suspensão e subsequente arquivamento dos autos, com o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos. A União Federal requereu seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 414835882). O impetrante apresentou a manifestação id nº 426555322.
Argumentou que a decadência não se aplica aos atos coatores que se renovam no tempo. Salientou que os protestos das dívidas produziram novos efeitos lesivos. Defendeu que, no julgamento do Tema nº 1273, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se aplica o prazo decadencial de cento e vinte dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, os mandados de segurança que tenham por objeto a impugnação de normas ou atos que gerem obrigações tributárias periódicas ou de trato sucessivo.
Reforçou a adequação da via eleita, ante a presença de prova documental pré-constituída.
É o relatório.
Decido. A preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela autoridade impetrada, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais.
O impetrante sustenta que "jamais foi citado, jamais integrou a lide, tampouco foi objeto de decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se, portanto, de manifesta ilegalidade e abuso de poder, caracterizando ato flagrantemente nulo". Ao contrário do alegado pelo impetrante, os documentos juntados aos autos pela autoridade impetrada comprovam a sua devida notificação, acerca da abertura de Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade, referentes às CDAs nºs 80 6 17 045911-09 (id nº 414823155); 80 4 17 032951-10 (id nº 414823156); 80 2 17 013386-67 (id nº 414823158); 80 6 17 045912-81 e 80 7 17 022072-79 (id nº 414823159) e 80 6 18 016547-05 (id nº 414823161).
Nas notificações encaminhadas ao impetrante, constam expressamente que ele é ou foi administrador da pessoa jurídica SM SANTA MARIA CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-70), que possui débitos inscritos na Dívida Ativa da União, bem como que a empresa apresenta a situação cadastral "omissão de declarações", desde 05 de março de 2021, a qual indica que houve extinção irregular da pessoa jurídica.
As notificações informam, também, que o impetrante poderia apresentar impugnação, comprovando que a pessoa jurídica está em funcionamento; não era administrador da sociedade na data da extinção irregular ou que a extinção seguiu as regras legais, para o encerramento da pessoa jurídica. Contudo, aparentemente, o impetrante permaneceu inerte. Assim determina o artigo 135 do Código Tributário Nacional: "Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". O artigo 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, determina que: "Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (...)
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999". A Portaria PFGN nº 948/2017 disciplina o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) e possibilita a juntada de documentos com a impugnação, para demonstrar a ausência de responsabilidade pelas dívidas.
Deste modo, o PARR é procedimento administrativo legalmente previsto, para apuração da responsabilidade por débito tributário, o qual não se confunde com o pedido de redirecionamento em ação de execução fiscal. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO MICHAEL SCHAEFER, em face do PROCURADOR FEDERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, objetivando o cancelamento do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) nº 000.027.434.965-6 e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relacionados na CDA nº 706.***.***-63-24, com relação ao impetrante, até o julgamento definitivo desta ação.
A sentença denegou a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i) Necessidade de procedimento formal de desconsideração da personalidade jurídica para imputação de débito da empresa ao sócio. ii) Inconstitucionalidade da Portaria n. 948/2017, pois a PGFN não possui competência para atribuir responsabilidade ao sócio pelos débitos da empresa. iii) Ofensa ao art.18 da Lei n. 9.784/99 e violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública deve possibilitar ao cidadão defender-se ante a prática ou expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, atendendo à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos. A defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna, compreendendo todos os momentos processuais, desde o início do processo até sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas.
O artigo 20-D, inciso III da Lei nº 10.522/2002 autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União. A Portaria PGFN nº 948/2017 regulamenta o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), permitindo a juntada de documentos com a impugnação a fim de afastar a conclusão no sentido da dissolução irregular da pessoa jurídica e/ou a responsabilidade do sócio ou terceiro pelos créditos tributários.
Nesse contexto, a instauração do processo administrativo de responsabilidade de terceiros, previamente a qualquer demanda judicial, encontra respaldo na legislação, sendo aplicada nos casos de indícios ou efetiva constatação de dissolução irregular da empresa devedora. A Portaria em questão permite a juntada de documentos com a impugnação a fim de afastar a conclusão no sentido da dissolução irregular da pessoa jurídica e/ou a responsabilidade do sócio ou terceiro pelos créditos tributários (art.3º e 4º), oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
O PARR é procedimento administrativo que encontra previsão na legislação destinado a apurar responsabilidade por débito tributário, hipótese que não se confunde com o pedido de redirecionamento em execução fiscal, necessário quando não exista o prévio processo administrativo. Esta Corte Regional já se pronunciou acerca da inexistência de reserva judicial para discussão da matéria, podendo a questão ser analisada na via judicial, para verificação da legalidade do ato administrativo, sob perspectiva formal ou material.
Assim, constada a inscrição em dívida ativa do corresponsável tributário, caberá a ele, promover a discussão acerca da ilegalidade de tal inclusão na seara judicial, ocasião em que poderá arguir a existência de vício formal no procedimento de inclusão, como cerceamento de defesa, inexistência de causa de dissolução irregular ou demais situações contempladas pela legislação aptas a afastar tal responsabilidade tributária.
No caso, após a identificação de indícios suficientes da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, instaurou-se o PARR em detrimento do Impetrante, administrador da Pessoa Jurídica executada. Conforme apontado pela autoridade administrativa, não há qualquer documento registrado perante a Junta Comercial que demonstre o encerramento regular da empresa mediante a equalização das contas da sociedade extinta.
A ausência de liquidação caracterizou a dissolução irregular da sociedade e responsabilização do sócio, conforme disposto no art.135, III do CTN. Especificamente quanto à dissolução da sociedade, importante observar que o registro do distrato social na JUCESP é apenas uma das etapas do processo de extinção da empresa, sendo que a pessoa jurídica subsiste até o término da fase de liquidação, a se considerar o disposto no art. 51, caput, do
CC. O impetrante foi devidamente notificado acerca da instauração do PARR, sendo-lhe concedido o prazo para impugnação, no entanto, não apresentou defesa. Em relação ao duplo grau de jurisdição não há disposição expressa assegurando o duplo grau de jurisdição na esfera administrativa. Assim, a despeito de regularmente oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o impetrante (codevedor) não afastou o indício de dissolução irregular, permite concluir que a dissolução da pessoa jurídica executada não observou os ditames legais, autorizando a responsabilização do sócio, logo, não há se falar em cerceamento de defesa.
Além disso, a documentação que instruiu o presente mandamus não permite afastar a dissolução irregular da empresa. Cumpre ressaltar que a discussão acerca da efetiva configuração ou não da dissolução irregular da empresa, apta a justificar o redirecionamento da cobrança em face do sócio, nesse caso, demanda a produção de provas, não podendo ser aferida na via estreita do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Nego provimento ao apelo. Dispositivos relevantes citados: Artigo 20-D, inciso III da Lei nº 10.522/2002; Artigo 135, III do CTN; Artigo 51, caput, do
CC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008792-65.2020.4.03.6100; STJ - AgInt no REsp: 1650331 SP 2017/0017426-3." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024687-95.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/06/2025, Intimação via sistema DATA: 17/06/2025) - grifei Diante disso, não verifico a nulidade do procedimento administrativo adotado pela autoridade impetrada, para responsabilização do impetrante pelas dívidas da pessoa jurídica.
Com relação à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, nos autos da ação de execução fiscal nº 5010528-37.2018.4.03.6182, as cópias juntadas aos autos comprovam que a ação foi ajuizada pela União Federal, em 14 de agosto de 2018 (id nº 414024204, página 01). Em 22 de agosto de 2018, foi determinada a citação da parte executada e, em 26 de novembro de 2019, foi determinada a expedição de mandado para citação, penhora, avaliação e intimação em bens livres da executada.
O mandado foi expedido em 20 de março de 2020, contudo a empresa não foi localizada no endereço diligenciado, em 24 de agosto de 2020. Em 28 de agosto de 2020, a União Federal requereu a citação da empresa por edital, o que foi deferido em 11 de março de 2021. O Edital de Citação foi remetido para publicação em 21 de maio de 2021. Em 06 de outubro de 2022, foi proferida decisão que deferiu o pedido da exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, e determinou o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da executada, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito e, em 03 de maio de 2023, foi realizado protocolo do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
Em 10 de julho de 2023, foi determinada a suspensão da execução, com fundamento no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Destarte, não restou comprovada a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da ação de execução fiscal, uma vez que, após a suspensão do processo, a exequente não permaneceu inerte, por prazo superior ao da prescrição do crédito tributário. Saliento, por fim, que a alegação de decadência do direito à impetração, formulada pela autoridade impetrada nas informações prestadas, será apreciada no momento da prolação da sentença.
Pelo exposto, indefiro a medida liminar. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ERNESTO VIDOLIN NETO
Advogados
ERIC MORAIS MACHADO CARDOSO (OAB 247300/SP), PEDRO NOVINSKY PESSOA DE BARROS (OAB 134410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022497-57.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ERNESTO VIDOLIN NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERIC MORAIS MACHADO CARDOSO - SP247300 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO NOVINSKY PESSOA DE BARROS - SP134410 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ERNESTO VIDOLIN NETO, em face do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, visando à concessão de medida liminar, para determinar: a) a imediata sustação dos protestos lavrados em nome do impetrante; b) a exclusão do nome e do CPF do impetrante das Certidões de Dívida Ativa e c) a imediata emissão da Certidão Negativa de Débitos do impetrante. O impetrante narra que a dívida que originou o débito executado pela Procuradoria da Fazenda Nacional é de titularidade exclusiva de uma pessoa jurídica da qual foi sócio no passado.
Descreve que a ação de execução fiscal foi ajuizada, em 2018, somente em face da empresa, tendo sido arquivada sem citação ou qualquer ato constritivo contra o impetrante. Afirma que "Desde então, transcorreu prazo superior a cinco anos, caracterizando-se, portanto, a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do STJ". Assevera que, em junho de 2025, seu nome e seu CPF foram indevidamente incluídos na Certidão de Dívida Ativa, como devedor solidário ou corresponsável tributário, sem qualquer respaldo judicial ou administrativo.
Aduz que os débitos foram protestados recentemente. Alega que a responsabilidade tributária de sócio ou administrador de pessoa jurídica exige pronunciamento judicial formal, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Sustenta que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 981, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o redirecionamento da execução fiscal, fundado na dissolução irregular da sociedade empresária, contra sócio ou terceiro com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, ainda que tal pessoa não estivesse na administração da sociedade, no momento do fato gerador do tributo inadimplido.
Alega que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 97, é imprescindível a demonstração de ato com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Destaca que os protestos foram baseados em Certidão de Dívida Ativa absolutamente nula. Salienta que está impossibilitado de concluir negócios jurídicos em razão da indevida negativação de seu nome.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 411683528, foram deferidos ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita e foi concedido o prazo de quinze dias para regularização dos apontamentos indicados. O impetrante apresentou a manifestação id nº 412506911. Foi concedido ao impetrante o prazo adicional de quinze dias para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido; justificar a impetração do mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, uma vez que discute débitos inscritos em dívida ativa; informar os números de todas as CDAs discutidas no presente feito, juntando aos autos as cópias completas das certidões e juntar aos autos a cópia integral da ação de execução fiscal mencionada na petição inicial.
O impetrante requereu a correção do valor da causa para R$ 506.441,46 e do polo passivo da ação, para constar como autoridade impetrada o Procurador-Geral da Fazenda Nacional (id nº 414021942). Após ser intimado para juntar aos autos as cópias atualizadas das CDAs (id nº 414149074), o impetrante manifestou-se na petição id nº 414287951 e retificou o valor da causa para R$ 689.546,69.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição id nº 414287951 como emenda à inicial. Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considero necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada sobre a medida liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se o sistema processual. Retifique-se o valor da causa cadastrado no sistema processual para R$ 689.546,69 Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ERNESTO VIDOLIN NETO
Advogados
ERIC MORAIS MACHADO CARDOSO (OAB 247300/SP), PEDRO NOVINSKY PESSOA DE BARROS (OAB 134410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022497-57.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ERNESTO VIDOLIN NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERIC MORAIS MACHADO CARDOSO - SP247300 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO NOVINSKY PESSOA DE BARROS - SP134410 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Recebo a petição id nº 414021942 como emenda à inicial. Concedo ao impetrante o prazo adicional de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para cumprir integralmente a decisão id nº 412591789 e juntar aos autos as cópias atualizadas de todas as CDAs discutidas na presente ação, nas quais figure como devedor solidário. Retifique-se o sistema processual, para constar como autoridade impetrada o Procurador-Geral da Fazenda Nacional em São Paulo e o valor da causa R$ 506.441,46.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intime-se o impetrante. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ERNESTO VIDOLIN NETO
Advogados
ERIC MORAIS MACHADO CARDOSO (OAB 247300/SP), PEDRO NOVINSKY PESSOA DE BARROS (OAB 134410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022497-57.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ERNESTO VIDOLIN NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERIC MORAIS MACHADO CARDOSO - SP247300 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO NOVINSKY PESSOA DE BARROS - SP134410 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ERNESTO VIDOLIN NETO, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para determinar: a) a imediata sustação dos protestos lavrados em nome do impetrante; b) a exclusão do nome e do CPF do impetrante das Certidões de Dívida Ativa e c) a imediata emissão da Certidão Negativa de Débitos do impetrante. O impetrante narra que a dívida que originou o débito executado pela Procuradoria da Fazenda Nacional é de titularidade exclusiva de uma pessoa jurídica da qual foi sócio no passado.
Descreve que a ação de execução fiscal foi ajuizada, em 2018, somente em face da empresa, tendo sido arquivada sem citação ou qualquer ato constritivo contra o impetrante. Afirma que, "Desde então, transcorreu prazo superior a cinco anos, caracterizando-se, portanto, a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do STJ". Assevera que, em junho de 2025, seu nome e seu CPF foram, indevidamente, incluídos na Certidão de Dívida Ativa, como devedor solidário ou corresponsável tributário, sem qualquer respaldo judicial ou administrativo.
Aduz que os débitos foram protestados recentemente. Alega que a responsabilidade tributária de sócio ou administrador de pessoa jurídica exige pronunciamento judicial formal, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Sustenta que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 981, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o redirecionamento da execução fiscal, fundado na dissolução irregular da sociedade empresária, contra sócio ou terceiro com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, nos termos do nciso III, do Código Tributário Nacional, ainda que tal pessoa não estivesse na administração da sociedade, no momento do fato gerador do tributo inadimplido.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ERNESTO VIDOLIN NETO
Advogados
ERIC MORAIS MACHADO CARDOSO (OAB 247300/SP), PEDRO NOVINSKY PESSOA DE BARROS (OAB 134410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022497-57.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ERNESTO VIDOLIN NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERIC MORAIS MACHADO CARDOSO - SP247300 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO NOVINSKY PESSOA DE BARROS - SP134410 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para regularizar o(s) apontamento(s) indicado(s) na certidão ID. 411680133, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): 8.8 (X) ausência de indicação dos endereços eletrônicos das partes (art. 319, II, CPC); e 9.1- (X) Outras situações - descrever: observo que o nome do impetrante consta como "devedor 2" (id 411639515 - pág. 7).
Tendo em vista o pedido para expedição de CND, providencie a parte impetrante a juntada aos autos das Informações de Apoio para emissão de certidão, atualizada. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
artigo 135, i
Argumenta que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 97, é imprescindível a demonstração de ato com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Destaca que os protestos foram baseados em Certidão de Dívida Ativa absolutamente nula. Salienta que está impossibilitado de concluir negócios jurídicos, em razão da indevida negativação de seu nome.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 411683528, foram deferidos ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita e foi concedido o prazo de quinze dias, para regularização dos apontamentos indicados. O impetrante apresentou a manifestação id nº 412506911.
É o relatório. Concedo ao impetrante o prazo adicional de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para: a) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido; b) justificar a impetração do mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, uma vez que discute débitos inscritos em dívida ativa; c) informar os números de todas as CDAs discutidas no presente feito, juntando aos autos as cópias completas das certidões; d) juntar aos autos a cópia integral da ação de execução fiscal mencionada na petição inicial.
Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos.
Intime-se o impetrante. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal