PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022516-63.2025.4.03.6100 AUTOR: ANDRE SERRA BLEY ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. ANDRÉ SERRA BLEY, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que afaste a limitação etária imposta para sua permanência no serviço militar temporário, com a consequente nulidade do ato administrativo que determinou seu licenciamento ao atingir 45 anos de idade.
Narra o autor que foi incorporado às fileiras da Aeronáutica em 19/08/2019, na condição de militar temporário, na especialidade de fisioterapia, exercendo funções de natureza técnica. Sustenta que a Administração limitou sua permanência com fundamento na Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 27 da Lei nº 4.375/64, estabelecendo idade-limite de 45 anos para permanência. Alega, em síntese, a inaplicabilidade da referida norma aos militares já incorporados antes de sua vigência, bem como violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A inicial veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas no ID 412542051. Não concedida a tutela de urgência (ID 413140702). A União apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) inexistência de direito adquirido a regime jurídico; (ii) aplicabilidade imediata da Lei nº 13.954/2019; (iii) regularidade do ato administrativo; e (iv) discricionariedade da Administração Militar na gestão de seu efetivo (ID 429609565).
Houve réplica (ID 431988824). As partes não requereram dilação probatória (IDs 430843619 e 431988824). Reiterado o pedido de tutela de urgência (ID 560303391). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Postula o autor a concessão de provimento jurisdicional que afaste a limitação etária imposta para sua permanência no serviço militar temporário, com a consequente nulidade do ato administrativo que determinou seu licenciamento ao atingir 45 anos de idade. A controvérsia cinge-se à legalidade da aplicação do limite etário de 45 anos, previsto no art. 27, §1º, II, da Lei nº 4.375/64, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, aos militares temporários já incorporados antes da alteração legislativa.
A pretensão não merece acolhida. Inicialmente, cumpre destacar que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, inclusive o militar, submete-se às alterações legislativas supervenientes, desde que não haja violação a situações jurídicas definitivamente constituídas. No caso, a Lei nº 13.954/2019 promoveu alteração no regime jurídico do serviço militar temporário, estabelecendo critérios objetivos tanto para ingresso quanto para permanência, dentre eles a idade-limite de 45 anos.
Diversamente do sustentado pelo autor, a norma não se restringe exclusivamente aos processos seletivos futuros, mas disciplina, de forma geral, o regime jurídico aplicável ao serviço militar temporário, inclusive no que se refere à permanência no serviço ativo. A leitura sistemática do art. 27 da Lei nº 4.375/64 permite concluir que o legislador estabeleceu parâmetros estruturais do vínculo temporário, dentre os quais se insere a limitação etária, como instrumento legítimo de gestão de pessoal e renovação dos quadros das Forças Armadas.
Ademais, o serviço militar temporário possui natureza precária e transitória, sendo regido por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, que detém discricionariedade para definir os parâmetros de permanência no serviço ativo. Nesse contexto, não há ilegalidade na aplicação da limitação etária ao autor, ainda que tenha ingressado anteriormente à vigência da Lei nº 13.954/2019, uma vez que a norma possui aplicação imediata aos vínculos em curso, não implicando retroatividade vedada, mas mera incidência sobre efeitos futuros da relação jurídica.
No que se refere à alegação de violação à razoabilidade e proporcionalidade, também não assiste razão ao autor. Embora as funções desempenhadas na área da saúde possuam natureza técnica, não se pode dissociá-las completamente do contexto da atividade militar, que envolve disciplina, disponibilidade permanente e eventual exigência de condições físicas compatíveis com a defesa nacional. A fixação de limite etário, nesse cenário, insere-se no âmbito da política administrativa das Forças Armadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na definição de tais critérios, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência admite o controle judicial de atos administrativos, mas não autoriza a revisão de critérios legítimos de organização administrativa quando ausente afronta direta à Constituição ou à lei. Ressalte-se, ainda, que a Súmula 683 do STF não conduz automaticamente à invalidação da limitação etária em hipóteses como a presente, uma vez que o contexto militar apresenta peculiaridades que justificam tratamento diferenciado em relação a cargos civis estritamente técnicos.
Assim, ausente ilegalidade no ato administrativo impugnado, deve ser mantido o licenciamento do autor por atingimento da idade-limite.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão do julgamento de mérito, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Considerando o valor irrisório da causa (R$ 1.000,00), fixo os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 2.000,00, valor que se mostra adequado à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal