CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022553-37.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE ALUIZIO DE SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: RITA DA CONCEICAO FERREIRA FONSECA DE OLIVEIRA - SP173520 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E C I S Ã O ID 32343306. Trata-se de embargos de declaração opostos contra omissão/contradição perpetrada na r. decisão de ID 31546325.
Inicialmente, saliento que a decisão foi proferida pela Juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, de modo que apenas apreciarei eventuais omissões/contradições, sem proferir qualquer juízo de valor quanto ao julgado prolatado, haja vista que este magistrado não é órgão revisor de decisão de colega de idêntico grau. Com esse necessário apontamento, passo ao exame dos embargos opostos. No caso dos autos, constato que, de fato, houve concessão da gratuidade nos autos do processo nº 2004.61.00.025288-3, conforme ID 10685801.
Assim, ante a inexistência neste feito de comprovação de alteração da situação de insuficiência de recursos do exequente, impõe-se o reconhecimento da manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao tempo da prolação da decisão embargada.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para integrar a r. decisão embargada, acrescentando a ela o seguinte trecho: “Ficando a cobrança dos honorários advocatícios condicionada à prova da inexistência de hipossuficiência, consoante o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita na r. decisão de ID 10685801”. IDs 20426885, 45574537 e 58056712.
No que tange ao pedido para a execução da pensão mensal, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre as alegações do exequente, informando a este Juízo acerca da atual situação do referido pagamento, haja vista que o processamento deste cumprimento de sentença não obsta, por óbvio, o pagamento da pensão mensal determinada judicialmente. Com a resposta, dê-se vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal