PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022565-07.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SAMHWA ELETROELETRONICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SOLON SEHN - SC20987-B IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAMHWA ELETROELETRONICA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA em que pretende a impetrante seja declarada a ilegalidade da pena de perdimento cominada no Auto de Infração e Termo de Apreensão, de guarda fiscal e de intimação nº 0917900-91199/2024, objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 15165.721012/2024-41, determinando-se a restituição das mercadorias apreendidas.
Informa ter por objeto social a execução de atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, o que compreende a aquisição de mercadorias no exterior, por meio de importações por sua conta e ordem, as quais registradas pela importadora Framar Importação e Exportação LTDA (Framar), como pactuado em contrato de prestação de serviços de 2018 a 2024. Aduz haver sido instaurado pela autoridade impetrada, em 03/07/2023, procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (PFCA) sob o nº 10906.309190/2023-82, cujo objetivo consistia na verificação da prática da interposição fraudulenta nas operações de comércio exterior por sua conta e ordem.
Prossegue informando que, no entendimento da imperada, teria atuado como real adquirente ostensiva, ocultando a empresa SW Materiais Elétricos e Eletrônicos LTDA (SW), nas operações de importação por conta e ordem, motivo pelo qual em 30/04/2024 o PFCA citado foi encerrado com a lavratura de três autos de infração, entre os quais, o Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 15165.721012/2024-42, que tratou da pena de perdimento das mercadorias registradas na DI nº 23/1393883-1.
Afirma haver apresentado impugnação administrativa, julgada improcedente pelo Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), bem como Recurso Voluntário, julgado pela 1ª Câmara Recursal do Cejul, que manteve a cominação da pena de perdimento em razão de suposta prática de interposição fraudulenta de terceiros, com fulcro nos artigos 23, V e § 1º, Decreto Lei nº 1.455/1976 e 689, XXII, § 1º do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro.
Argumenta que a pena de perdimento não é aplicável no presente ao caso concreto, uma vez que não haveria provas, tampouco fundamentação específica acerca da conduta subjetiva da impetrante para a prática de interposição fraudulenta e, por conseguinte, de efetivo dano ao erário e do prejuízo ao recolhimento de tributos aos cofres públicos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.091.668,15 (dois milhões, noventa e um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
Juntou procuração e documentos. Determinada a regularização da representação processual da impetrante, bem como o recolhimento das custas conforme Resolução PRES n° 138/2017 do TRF 3ª Região (ID 411999934), o que restou cumprido em ID 412485235 e ss. A União Federal requereu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei de Mandado de Segurança (ID 412817576) e foi incluída no polo passivo da ação.
Informações prestadas pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, mediante as quais pugnou pela denegação da segurança (ID 415102721 e ss). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 433462770). Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. A segurança deve ser denegada, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser protegido. Os atos administrativos, em geral, são dotados de presunção de legalidade (ou legitimidade) e veracidade, afastáveis apenas mediante a produção de prova em contrário por parte do administrado. Sendo assim, o afastamento da pena de perdimento cominada no Processo Administrativo Fiscal nº 15165.721012/2024-41 depende da prova de que a penalidade teria sido decretada sem a observância de princípios garantidores, tais como o contraditório e ampla defesa, ou de forma contrária à lei, o que não se observa no caso dos autos, sobretudo diante da fundamentação lançada nas decisões administrativas em contraposição às limitações probatórias decorrentes da escolha da própria via mandamental.
Nesse sentido: DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. FALSIDADE IDEOLÓGICA DOCUMENTAL. CONCLUSÕES DA FISCALIZAÇÃO NÃO INFIRMADAS PELO CONTRIBUINTE. PENA DE PERDIMENTO REGULARMENTE APLICADA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.
1. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos, que integra o processo administrativo fiscal (PAF) 19482.720052/2017-13, houve apreensão da mercadoria informada na Declaração de Importação (DI) 17/1139504-0 em razão da conclusão fiscal pela ocorrência de: (i) interposição fraudulenta de terceiros com a ocultação do real adquirente; (ii) falsidade ideológica documental na operação de comércio exterior.
2. A identificação de tais infrações pelo controle aduaneiro ensejou a aplicação da pena de perdimento, por se considerar evidenciado o Dano ao Erário, decorrente da infração prevista no art. 689, incisos VI e XXII, § 3º-A do Decreto 6.759/2009; arts. 94, 95, 96, inciso II do Decreto-Lei nº 37/66; art. 23, inciso V, § 1º do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentados pelos arts. 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09.
3. Transcrição de excertos do Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos.
4. Consoante observado no minucioso relatório fiscal, o contribuinte, sob a alegação de que o negócio teria sido firmado de maneira informal, não apresentou os documentos relativos à negociação, os quais poderiam comprovar eventual participação regular da impetrante na operação que culminou na aplicação da pena de perdimento.
5. Combinado à hipótese de interposição fraudulenta, restou firmado entendimento pela falsidade da fatura comercial, consubstanciada na ausência de indicação do verdadeiro interessado na carga.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal (REsp n. 1.417.738/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 15/5/2019).
7. Entretanto, conforme bem demonstra o relatório fiscal, a apreensão da mercadoria e a posterior aplicação da pena de perdimento foram precedidas de ampla e regular discussão na esfera administrativa, na qual foi identificada a existência de robustos indícios de irregularidades que não foram infirmadas pelo contribuinte.
8. Considerando a via processual escolhida – mandado de segurança –, deveriam ter sido juntados com a exordial documentos capazes de se contrapor categoricamente às conclusões lançadas no percuciente trabalho da fiscalização aduaneira. Na hipótese vertente, todavia, os documentos e as alegações trazidos aos autos pela impetrante/apelante, que já haviam sido detalhadamente analisados na esfera administrativa, não são suficientes para tal finalidade.
9. Em tais situações, prevalece a conclusão pela caracterização da interposição fraudulenta, em razão da não indicação do verdadeiro destinatário da mercadoria (que foi identificado pela fiscalização a partir da etiqueta afixada na carga objeto da DI 7/1139504-0), bem como pela consequente falsidade ideológica documental na respectiva fatura comercial.
10. A conclusão pela ocultação do real adquirente não se deu somente pelo fato de existir uma etiqueta na mercadoria com o nome de outra empresa (Equinix), estando também amparada nos demais indícios constatados pela fiscalização.
11. A impetrante não se desincumbiu do ônus de esclarecer as questões levantadas pela fiscalização, as quais culminaram, consoante assinalado no Parecer da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro, nas seguintes conclusões fiscais: (a) ausência de capacidade logística para armazenar o volume de mercadorias que importa (não apresentação de contratos capazes de comprovar as operações logísticas e operacionais que afirmar realizar); (b) anúncio em seu sítio eletrônico acerca da cessão do nome para realização de operações de comércio exterior; (c) ausência de verossimilhança (sobretudo em se tratando da primeira operação realizada com a exportadora) na suscitada realização de transações comerciais de maneira informal (via Skype), sem manutenção de documentos relativos à negociação; (d) amplo espectro de atividades que queriam desenvolvidas por uma entidade empresarial cujo único prestador de serviço é o próprio sócio.
12. Em síntese, a ação fiscal não teve sua presunção de legitimidade infirmada pelo contribuinte.
13. Diante desse cenário, resta caracterizado o Dano ao Erário, mostrando-se regular a aplicação da pena de perdimento, por estar a ação do Fisco em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial no que concerne ao disposto no art. 689, VI e XXII, do Decreto 6.759/2009, bem como no art. 23, V, e § 1º, do Decreto-Lei 1.455/1976.
14. Precedente da Quarta Turma deste Tribunal, que se refere a situação semelhante à debatida nos presentes autos, além de tratar de penalidade aplicada à mesma empresa que impetrou o presente mandado de segurança (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001475-98.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 25/02/2022).
15. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013290-29.2019.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/05/2025, Intimação via sistema DATA: 29/05/2025) Tal como aduzido pela autoridade impetrada, “os argumentos apresentados pela Impetrante no presente mandamus já foram todos rebatidos em sede administrativa.
Trata-se, data vênia, de petição que guarda muita semelhança com a que fora colocada como impugnação ao Auto de Infração. O que a Impetrante objetiva, portanto, é a rediscussão do que já foi amplamente debatido e comprovado na esfera administrativa.” A pena de perdimento contra a qual se insurge a impetrante teve por base o Decreto-Lei nº 1.455/76, o qual prevê: Art
23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...)
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) Diferentemente do alegado pela impetrante, a configuração da interposição fraudulenta não exige a comprovação do dolo na conduta do importador ou conluio com os demais favorecidos na operação.
A responsabilidade aduaneira é objetiva, tal como se extrai do seguinte julgado do E. TRF 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO E GUARDA FISCAL. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa importadora contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação dos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817700/00344/08 e nº 19482.000053/2008-49, que impuseram a pena de perdimento de mercadorias importadas. Sustenta-se que houve erro formal na documentação, com ausência de prejuízo ao erário e que os bens se destinavam ao ativo imobilizado.
A autora também interpôs agravo de instrumento (convertido em agravo retido), requerendo a realização de perícias contábil e técnica, indeferidas na instância de origem, sob a alegação de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de provas periciais implicou cerceamento de defesa, a justificar a nulidade da sentença; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos legais que legitimam a aplicação da pena de perdimento de mercadorias, diante da suposta interposição fraudulenta e ocultação do real adquirente na operação de importação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo retido foi corretamente conhecido, mas não comporta provimento, pois as provas periciais requeridas não se mostram relevantes para a análise da controvérsia, que gira em torno da regularidade formal da operação de importação e não de questões técnicas ou contábeis. A ausência de habilitação da importadora no SISCOMEX para operar por conta e ordem de terceiros e a omissão do adquirente real na Declaração de Importação são fatos comprovados documentalmente, dispensando produção pericial.
A importação foi realizada por empresa sem habilitação para atuar por conta e ordem de terceiros, sem a prévia vinculação contratual nos registros aduaneiros, e sem a identificação do real adquirente no momento do despacho aduaneiro, o que caracteriza infração prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no art. 689, XXII, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). A responsabilidade aduaneira é objetiva, não exigindo demonstração de dolo ou prejuízo fiscal.
A alegação de boa-fé ou de que os bens se destinavam ao ativo imobilizado não afasta a infração configurada, pois esta decorre de irregularidade formal e estrutural no procedimento de importação. O processo administrativo fiscal está amparado na presunção de legalidade e veracidade, não tendo a parte autora apresentado contraprova suficiente para afastar os elementos que fundamentaram a autuação. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 3ª Região reconhece a legitimidade da aplicação da pena de perdimento em casos de interposição fraudulenta de terceiros e ocultação do real adquirente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios mantidos na forma fixada pela sentença. Tese de julgamento: “1. A produção de provas periciais pode ser indeferida quando se mostra irrelevante ou impertinente para a solução da controvérsia.
2. A ausência de habilitação para atuar por conta e ordem de terceiros e a omissão do real adquirente no despacho aduaneiro configuram infração aduaneira punível com perdimento de mercadoria, independentemente de dolo ou prejuízo fiscal.
3. A responsabilidade em matéria aduaneira é objetiva, não sendo afastada por alegações de boa-fé ou ausência de dano ao erário.” Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V, § 1º; Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 689, XXII; Código Tributário Nacional, art. 136; Código de Processo Civil/1973, arts. 130 e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 200900989206, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/03/2010; TRF3, ApCiv 0025300-84.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 07/02/2018, e-DJF3 16/03/2018; TRF3, ApCiv 0024198-66.2010.4.03.6100, Juíza Convocada Eliana Marcelo, Terceira Turma, e-DJF3 27/11/2015. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007824-09.2009.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/12/2025, Intimação via sistema DATA: 21/01/2026) Grifos Nossos.
As demais alegações da impetrante, também formuladas na tentativa de descaracterizar a infração e invalidar a pena de perdimento decretada foram suficientemente analisadas e afastadas no decorrer do processo administrativo, tal como se observa na Decisão 300-001.020 – EQUIPE NACIONAL DE JULGAMENTO (ID 415102742), a qual julgou improcedente a Impugnação apresentada e Acórdão 301-000.209 – 1ª CÂMARA RECURSAL (ID 415102735), valendo destacar, em atenção à argumentação lançada na presente ação mandamental o seguinte: “No presente caso, havia clara vinculação entre as pessoas jurídicas objeto de fiscalização, FRAMAR, SAMHWA e SW.
As importações eram declaradas como se fossem para a SAMHWA, que posteriormente revendia as mercadorias à SW. Contudo, não foi comprovada capacidade operacional ou existência física real da SAMHWA. A matriz estava declarada como um endereço residencial, cujos custos de manutenção eram arcados por pessoa física estranha à empresa. Os recursos financeiros proviam da SW e praticamente toda a mercadoria era a ela destinada.
Conforme apresentado às fls. 46/58, a origem dos recursos empregados na importação estava na SW, que os remeteu diretamente ao importador FRAMAR. A SW era destinatária de 83% (sendo 7% das mercadorias destinado a outra empresa do grupo), de acordo com o exposto à fl.
19. (...) Pelas pessoas físicas envolvidas, telefones e e-mails utilizados, foi possível perceber que as empresas funcionavam como um conjunto. A localização das empresas no mesmo endereço, apenas com salas distintas, é mais um indício de vinculação que se soma aos demais. Caberia à SAMHWA comprovar as negociações internacionais e vendas no mercado interno, efetiva movimentação das mercadorias e desembolso financeiro para arcar com as importações.
Não foi explicado o motivo que as mercadorias eram destinadas à SW e a veracidade das transações que ocorreram entre esta e a SAMHWA. Foi argumentado que havia um sistema de contracorrente entre a SW e a SAMHWA para pagamento das aquisições das mercadorias. Contudo, além de não haver demonstração desta conta e dos registros contábeis vinculados, pelo fato de não representar transações reais, este sistema só comprovaria que os recursos empregados nas aquisições das mercadorias seriam oriundos da SW.
É importante frisar que a SAMHWA não possuía local para estocar as mercadorias, formalizando o contrato para uso do galpão da HERKULIZADO, empresa do mesmo grupo, apenas após o início do procedimento fiscal. Anteriormente, o endereço declarado era residencial e com manutenção suportada por terceiro. Não foi demonstrada a efetiva movimentação das mercadorias por documentação hábil e idônea. A questão não é a inexistência de separação entre as pessoas jurídicas – e físicas – envolvidas nas operações de comércio exterior, ou, em outras palavras, a falta de observância do Princípio da Entidade.
O que é imputado aos autuados é a simulação de operações, com as respectivas documentações que as deveriam embasar, para interpor a SAMHWA, quando o destino das mercadorias era diretamente a SW, real adquirente e provedora dos recursos financeiros. Quanto à consumação da infração, o texto legal não define o registro da DI como marco para se definir a ocorrência. A norma exige que haja ocultação do real responsável pela operação, mediante fraude ou simulação.
Pelo exposto na autuação, houve simulação de transações para a ocultação do real adquirente. A própria instrução normativa que regula o procedimento especial de fiscalização prevê expressamente a instauração anteriormente ao despacho aduaneiro (...) Nos documentos que instruem a transação, como os CE-Mercantes, consta a SAMHWA como responsável pela mercadoria (NOTIFY PART) e a FRAMAR como consignatária.
VÊ-se que o modo de operação continua o mesmo, porém, com a instauração do procedimento especial de fiscalização, as empresas envolvidas deixaram de apresentar as DI. Ainda que o resultado seja o mesmo no caso de abandono, ou seja, o perdimento da mercadoria, o que ocorreu foi claramente um subterfúgio para tentar evitar a imputação do perdimento por ocultação do real responsável pela operação. (...) Não é necessária a existência de margem bruta irrisória para o cometimento do ilícito.
Conforme exposto, vários são os motivos para a ocultação do real responsável pela operação. As margens irrisórias poderiam indicar evasão de IPI do importador equiparado à industrial. Porém, margens altas também podem indicar evasão de IPI, bem como de IR e CSLL, mormente quando a empresa interposta infla seus preços, assumindo todo o lucro da cadeia produtiva e não recolhendo os tributos devidos. Outros ainda podem ser os motivos da ocultação, como já explanado, que não possuem relação com o preço das mercadorias, como necessidade de cumprimento de obrigações impostas por outros órgãos de controle ou fuga aos critérios de seleção para fiscalização.
Portanto, ficou demonstrado que as mercadorias eram destinadas à SW, pessoa jurídica da qual provinham os recursos financeiros, e que as transações entre a SAMHWA e ela eram simuladas, ou seja, não ocorreram na realidade.” (ID 415102742). “A ‘operação’ a que alude o referido artigo compreende todos os atos praticados pelos intervenientes, desde a compra e venda internacional, pagamento de frete, seguro e demais despesas relacionadas à importação, registro da DI e recolhimento dos tributos, culminando com o desembaraço aduaneiro das mercadorias.
Se a DI não foi registrada, isso não impede que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB investigue se houve interposição fraudulenta na compra e venda internacional, principalmente levando-se em conta que o fato gerador do imposto de importação, segundo o artigo 72 do Regulamento Aduaneiro, é ‘a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro nacional’. Considerando-se que as mercadorias apreendidas já estavam em território aduaneiro nacional, a RFB está autorizada a examinar se houve fraude na operação, mesmo antes de registrada a DI.
Isto fica claro pelo exame do artigo 9º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, que autoriza a retenção de mercadorias antes de serem submetidas a despacho, retenção esta que poderá resultar em perdimento, pelo artigo 5º, parágrafo único, inciso I da mesma Instrução (...) Como a presente fiscalização concentrou-se em rastrear os recursos utilizados para o fechamento do câmbio, é totalmente irrelevante se houve ou não registro de DI, haja vista que a compra e venda internacional é fato que sempre precede o despacho aduaneiro de importação, cujo início se dá com o registro da DI (...).
Em relação aos 14 CE-Mercantes mencionados acima, o nome da empresa SW não aparece em nenhum documento representativo da operação de importação. Nas faturas comerciais a empresa FRAMAR consta como consignatária, e a empresa SAMHWA como parte a ser notificada. A justificativa dada pelas recorrentes, de que há um contrato entre ambas as partes, o qual autoriza tal procedimento, é totalmente inaceitável.
Primeiro, porque nenhum contrato foi apresentado. O documento mencionado nos recursos (fls. 1443 – 1445) é um excerto do livro razão analítico da recorrente SAMHWA, que está em grande parte ilegível. Segundo, ainda que tal contrato existisse, o procedimento viola normas aduaneiras que regulam a importação por conta e ordem, em especial o artigo 106, § 2º do Regulamento Aduaneiro e a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
Como visto acima, a empresa SW foi quem pagou pelas mercadorias, e por isso deve ser considerada como a real adquirente destes bens. Em resumo, houve ocultação do real comprador e adquirente das mercadorias importadas, mediante fraude ou simulação, o que é punível com pena de perdimento, com amparo no artigo 689, inciso XXII do Regulamento Aduaneiro.” (ID 415102735). Nota-se, portanto, que a impetrante não logrou êxito em comprovar na esfera administrativa, tampouco na esfera judicial a inexistência de materialidade e/ou de autoria capazes de afastar a imputação fiscal e, consequentemente, a pena de perdimento cominada.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pretendida, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. P.R.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. DIANA BRUNSTEIN Juíza Federal