PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022619-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: RAFAEL PEREIRA BACELAR AGRAVADO: DROGARIA HELEN LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022619-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: RAFAEL PEREIRA BACELAR AGRAVADO: DROGARIA HELEN LTDA R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP em face da decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de expedição de mandado de constatação da atividade da sociedade executada, ora agravada.
Em síntese, requer seja deferida a expedição de mandado de constatação. Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, tendo em vista não instaurada a relação jurídico-processual.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022619-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: RAFAEL PEREIRA BACELAR AGRAVADO: DROGARIA HELEN LTDA V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Com o objetivo de verificar se a empresa executada continua exercendo regularmente suas atividades, a agravante pleiteou a expedição de mandado de constatação, a fim de, futuramente, em tese, possibilitar a o redirecionamento da execução em face do (s) sócio (s) da parte agravada.
Nos termos da lei é possível desconsiderar-se a pessoa jurídica, para se exigir a responsabilidade dos sócios, dos gerentes ou dos diretores, por substituição, quando constatada a dissolução irregular, conforme Súmula 435 do STJ. De outra parte, lembro que a mera devolução do AR, seja qual for o motivo, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, não é indício suficiente para caracterização da dissolução irregular da sociedade, considerando, ainda, a dicção da Súmula 414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2023
2 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DROGARIA HELEN LTDA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 31 de outubro de 2023. Processo nº 5022619-08.2023.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA (ADITAMENTO) Data: 30-11-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: DROGARIA HELEN LTDA Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
No sentido exposto, colho arestos que portam as seguintes ementas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA. PRELIMINAR DE NULIDADEA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ... - Quanto ao encerramento ilícito, dispõe a Súmula 435/STJ: 'presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente'.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço. - Não foi comprovada a dissolução irregular da executada por meio de oficial de justiça, uma vez que logo depois da carta de citação com AR negativa já houve o pedido de inclusão dos seus sócios administradores no polo passivo da ação, o que de acordo com os precedentes anteriormente explicitados não é suficiente para justificar sua responsabilidade tributária.
Ademais, não houve comprovação da prática de outros atos ilícitos pelos gestores e os atos processuais praticados, assim, como a ausência de registro na JUCESP, de declaração de imposto de renda desde 1999 e da baixa em seu CNPJ, são insuficientes para se presumir o encerramento ilícito da sociedade e, em consequência, a responsabilidade tributária, nos termos do artigo 135, inciso III, c.c. o artigo 124, inciso II, ambos do CTN.
Igualmente, não comprovada a dissolução irregular da pessoa jurídica, desnecessária é a análise das questões atinentes aos artigos 50, 51, 1.016, 1.033, 1.036, 1.038, 1.053, 1.102 a 1.112, todos do
CC. - Preliminar rejeitada e agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 561734, relator Des. Federal ANDRÉ NABARRETE, e-DJF3 26.01.2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCABIDO O DIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ... - Esta tentativa se mostrou infrutífera, tendo a União Federal requerido a inclusão de LILIAN DE SOUZA no polo passivo da demanda. - Entretanto, a mera devolução do AR negativo não é suficiente para comprovar a dissolução irregular da sociedade, nos termos adrede ressaltados. - Não existindo nos autos mandado de constatação acerca da inatividade ou não localização da sociedade, não restou comprovada a dissolução irregular, nos termos do art. 135 do CTN. ... (TRF3, AO 505796, relatora Des.
Federal MÔNICA NOBRE, e-DJF3 18.01.2016) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - De acordo com a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para os fins do estatuído no art. 135 do Código Tributário Nacional. - Para a comprovação da referida dissolução não é suficiente o retorno de AR negativo, sendo imprescindível a certidão de Oficial de Justiça constando que a sociedade efetivamente encerrou-se ou deixou de exercer atividade.
Precedentes. - No caso dos autos, houve a citação regular da empresa por meio de AR (fls. 187) e, expedido mandado de penhora, o oficial de justiça certificou à fls. 191 vº que compareceu ao endereço indicado 'onde o representante da executada sr. Genaro Fuente afirmou que esta não possui bens'. A mesma certidão informa, ainda, que a consulta no sistema BACENJUD restou negativa, bem como não consta do sistema RENAJUD a existência de veículos relativos ao CPF da empresa executada. - Dessa forma, não restou expressamente consignado pelo Oficial de Justiça, naquela ocasião, se a empresa permanecia em atividades. - Assim sendo, a União Federal efetuou pedido de diligência para constatação das atividades da executada, cujo indeferimento fundamentou o presente recurso. - Esclarecidos tais aspectos, resta clara a pertinência do direito invocado pela agravante, pois a providência pretendida é imprescindível para o regular prosseguimento do feito executivo, ainda mais quando não houve satisfação do crédito exequendo, afigurando-se plenamente cabível a expedição de mandado de constatação de funcionamento, a ser cumprido por oficial de justiça.
Precedentes. - Recurso provido. (TRF3, AI 541091, relatora Des. Federal MÔNICA NOBRE, e-DJF3 11.12.2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa.
2. Hipótese em que há nos autos documentos, bem como certidão de Oficial de Justiça, atestando que a empresa não mais existe. Essa certidão é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Incidência da Súmula 435/STJ.
3. Tendo em vista que a insurgência gira em torno de questão já decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, conforme determinado pela Primeira Seção do STJ, aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC, no montante de 1% sobre o valor da causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 175282/RS - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - julgado em 26.06.2012 - publicado no DJe em 29.06.2012) Assim, legítimo o requerimento de diligência voltada à constatação do exercício das atividades empresariais da empresa devedora, a caracterizar a dissolução irregular da sociedade.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE
1. Com o objetivo de verificar se a empresa executada continua exercendo regularmente suas atividades, a agravante pleiteou a expedição de mandado de constatação, a fim de, futuramente, em tese, possibilitar o redirecionamento da execução em face do (s) sócio (s) da parte agravada.
2. Nos termos da lei é possível desconsiderar-se a pessoa jurídica, para se exigir a responsabilidade dos sócios, dos gerentes ou dos diretores, por substituição, quando constatada a dissolução irregular, conforme Súmula 435 do STJ.
3. A mera devolução do AR, seja qual for o motivo, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, não é indício suficiente para caracterização da dissolução irregular da sociedade, considerando, ainda, a dicção da Súmula 414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4. Legítimo o requerimento de diligência voltada à constatação do exercício das atividades empresariais da empresa devedora, a caracterizar a dissolução irregular da sociedade.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DROGARIA HELEN LTDA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de setembro de 2023. Processo nº 5022619-08.2023.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 26-10-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: DROGARIA HELEN LTDA Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.