MONITÓRIA (40) Nº 5022623-83.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ESC FONSECCAS SEGURANCA EIRELI Advogados do(a) AUTOR: MARCEL LEONARDO DINIZ - SP242219, MICHELLE DINIZ - SP208142 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada por ESC FONSECCAS SEGURANÇA EIRELI em face do UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO-UNIFESP, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 321.416,86 (Trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, relativo ao Contrato Público nº 156/2015, de prestação de serviços de vigilância desarmada.
Narra que, embora tenha prestado regularmente os serviços para os quais foi contratada, a UNIFESP deixou de realizar o pagamento dos valores devidos. Citada, a UNIFESP apresentou embargos monitórios ao ID 44649169, aduzindo que as notas fiscais mencionadas pela embargada em sua inicial foram emitidas de forma irregular, pois “Conforme item 11.29 do Termo de Referência vinculado ao contrato 156/15, a empresa deveria apresentar, para a UNIFESP, a comprovação da regularidade fiscal e previdenciária da empresa, bem como o adimplemento das obrigações trabalhistas.
Após a apresentação desses documentos deve aguardar a autorização dada pelo Fiscal do contrato para faturamento do serviço prestado e emissão da nota fiscal”. Afirma a embargante, nessa esteira, que, conforme se depreende do Parecer 1428/16 (ID 44649177), a UNIFESP dera início aos procedimentos necessários para a rescisão unilateral do contrato, pois a embargada não estava cumprindo suas obrigações “trabalhistas, sociais e previdenciárias”, não estava pagando aos seus funcionários os salários a eles devidos.
Por sua vez, a demandante apresentou impugnação aos embargos (ID 47815407) informando que todos os processos trabalhistas questionados pela Embargante foram efetivamente solucionados pela Embargada.
É o relatório.
Decido. Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. Consoante se depreende da leitura do art. 700, I do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Para admissibilidade do procedimento monitório, como regra é necessária a existência de um documento emanado pelo devedor, que demonstre a obrigação por ele assumida, ou, ao menos, um documento que, em si, traga prova suficiente à determinação de expedição de mandado monitório.
Por oportuno, nos termos do §6º do mesmo artigo e Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação monitória em face da Fazenda Pública. No caso vertente as partes firmaram, em 21/12/2015, o Contrato nº 156/2015, decorrente da Licitação nº 1.864/2015, para a prestação de serviços continuados de segurança desarmada e monitoramento de imagens de CFVT, com prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por até 60 (sessenta) meses, com início da prestação do serviço em 14/01/2016 (ID 41463372).
A autora anexou aos autos, além do contrato, as Notas Fiscais nº 5066, 5067, 5068 e 5069, todas emitidas em 22/05/2017 e relativas a serviços prestados no período entre 1/11/2016 a 12/12/2016 (ID 41463382 e seguintes), que não foram pagas pela UNIFESP, conforme ratificado pela própria requerida. Desta forma, o inadimplemento alegado pela demandante é comprovado pelos documentos anexados aos autos e confessado pela UNIFESP, que sustenta, em sua defesa, não ter autorizado o faturamento e emissão das notas fiscais relativas aos serviços realizados nos meses de novembro e dezembro de 2016, tendo em vista que a empresa contratada não enviou tempestivamente os documentos para conferência da regularidade fiscal e trabalhista.
Outrossim, conforme se infere do Ofício 710/2020/Coordenadoria de Contratos e Convênios – São Paulo (ID 44649176), embora a UNIFESP confesse haver créditos em favor da empresa ESC FONSECCAS SEGURANÇA EIRELLI, informa que, devido a existência de processos trabalhistas em nome da contratada, seria indicado o pagamento em juízo destes valores para cobertura das aludidas causas, a fim de evitar dano ao erário.
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, a parte autora comprovou, em sua impugnação, que todos os processos trabalhistas questionados pela Embargante foram efetivamente solucionados pela Embargada e, ainda que assim não fosse, o contrato firmado entre as partes é expresso no sentido de que, na hipótese de débitos de verbas trabalhistas, os valores devem ser retidos e depositados diretamente em favor dos empregados ou litigantes (cláusula 4.6 e 4.6.1 - ID 41463372), o que não feito pela Universidade.
Sendo assim, considerando que a UNIFESP não impugnou a afirmação da postulante acerca da resolução das ações trabalhistas que teriam motivado a retenção dos pagamentos ora exigidos e não havendo comprovação nos autos de que os valores retidos pela requerida foram depositados em juízo para garantia de tais ações, merece acolhimento a pretensão autoral, sob pena de enriquecimento sem causa da Universidade embargante.
Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE a ação monitória, encerrado o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir pelos valores indicados na exordial, no importe de R$ 321.416,86 (Trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando se tornou devido até o efetivo pagamento.
Fica o mandado inicial convertido em mandado executivo, prosseguindo a execução na forma determinada pelo artigo 475-I do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 11.232/05. Condeno a requerida ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC.
Registre-se e publique-se eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal