PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022740-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, FILIPE CASELLATO SCABORA - SP315006-A, RALPH MELLES STICCA - SP236471-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022740-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, FILIPE CASELLATO SCABORA - SP315006-A, RALPH MELLES STICCA - SP236471-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por USINA CAROLO S/A AÇÚCAR E ALCOOL, contra o acórdão ID 254921056, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão à medida que deixou de se manifestar quanto à necessidade de fixação de honorários nos moldes dos percentuais expressamente consignados no artigo 85, § 3º, incisos, do CPC, tendo em vista o recente julgamento do Tema 1.076 do STJ. Por fim, requer a aplicação do artigo 85, §3º do CPC. Manifestação da parte embargada (ID. 263408202).
É o relatório. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Com a devida vênia, divirjo do e.relator. O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §2º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (observado o escalonamento do §3º desse mesmo preceito legal se a Fazenda Pública for parte), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, o art. 26 da Lei nº 6.830/1980, e o art. 90, §4º, do CPC/2015. É verdade que o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido.
Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido. Contudo, essa exceção à regra geral do art. 85 do CPC/2015 não exclui honorários em qualquer caso no qual a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, pois alcança apenas as hipóteses listadas no art. 18 e no art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002 (que gravitam, basicamente, em matérias consolidadas na jurisprudência por pronunciamentos vinculantes ou por precedentes obrigatórios).
JÁ o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 traz outra exceção à regra geral de honorários sucumbenciais, aplicável à execução fiscal e aos respectivos embargos, desonerando a Fazenda Pública exequente se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título. Contudo, em respeito ao critério geral que combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, o ente estatal exequente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios se, antes da propositura da ação de execução fiscal, forem nítidos os motivos jurídicos que impedem o ajuizamento, exigindo do executado ou de terceiros a contratação de advogado para interpor exceção de pré-executividade ou embargos (tal como afirmado na Súmula 153 do E.STJ).
Portanto, a ação de execução fiscal não pode ter sido ajuizada em razão de erro grosseiro ou negligência do ente estatal, sendo também relevante que a Fazenda Pública não tenha oferecido indevida resistência ao claro direito do contribuinte alegado em exceção de pré-executividade ou em embargos, sob pena de ser devida a verba honorária. Não sendo o caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, devem ser empregados os critérios gerais para a quantificação do direito do advogado em vista de seu trabalho no processo e do benefício econômico da lide, observando-se o art. 90, §4º, do CPC/2015, que permite a redução dos honorários pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida.
Embora a regra geral seja a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, da mesma lei processual, é aplicável à Fazenda Pública mesmo em se tratando de obrigação de pagar sujeita a requisição de precatório ou RPV, sob pena de o cumprimento de regramento orçamentário resultar em diferenciação indevida do ente estatal que, como qualquer outra parte-ré, reconhece a procedência do pedido (à evidência, não sendo o caso de ausência de interesse de agir anterior à propositura do feito).
Ademais, pelo CPC/2015 (tanto do art. 85 quanto do art. 90, §4º), os honorários sucumbenciais devem ser dimensionados pela combinação do trabalho do advogado com o benefício econômico da lide, que certamente será reduzido se o ente estatal vier aos autos e reconhecer a procedência do pedido. Esses critérios para a fixação de honorários advocatícios são aplicáveis à objeção ou exceção de pré-executividade, tal como afirmado pelo E.STJ no REsp 1358837, com a seguinte Tese no Tema 961, concluída em 10/03/2021: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”.
HÁ ainda assuntos controvertidos pendentes de conclusão definitiva pelo sistema de precedentes, tais como o delimitado por este E.TRF no IRDR 000453-43.2018.403.000 (pela impossibilidade de fixação de honorários em incidente que reconheça prescrição intercorrente) e pelo E.STJ no Tema 1046 (discutindo a viabilidade de quantificação de honorários com fundamento em equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015).
Conforme orientação consolidada no E.STJ (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES), a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas.
Em suma, a meu ver, tratando-se de ação ou incidente de baixa complexidade jurídica e sem exigir maiores esforços da advocacia (notadamente em casos repetitivos), independentemente do montante em litígio, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade com amparo no art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 140, ambos do CPC/2015, e art. 5º da LINDB, justamente por se tratar de verba decorrente do legítimo trabalho da advocacia, não podendo ser ínfimos ou exorbitantes.
Contudo, em 16/03/2022, o E.STJ firmou Tese no Tema 1076 pela qual, se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (considerando, subsequentemente, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório (havendo ou não condenação): - A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa. - Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo.
A fixação deve ser precedida de análise subsequente do montante da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (não sendo possível mensurá-lo, observadas as regras e preclusão previstas nos art. 291 a 293 do CPC/2015). Em um primeiro momento, pensei que a exclusão de devedor do polo passivo de ação de execução fiscal tinha o benefício econômico equivalente ao montante executado, independentemente de a responsabilidade ser solidária ou subsidiária.
Contudo, analisando detidamente a ratio decidendi do Tema 1076/STJ, reconheço ser inestimável o benefício econômico obtido por aquele que é excluído da ação de execução fiscal por ilegitimidade de parte, mesmo porque esse feito executivo terá prosseguimento em relação aos demais devedores. Nesses casos, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em exceção de pré-executividade ou em embargos do devedor, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 140, ambos do CPC/2015, e art. 5º da LINDB.
Essa conclusão é extraída do próprio REsp 1.850.512/SP-Tema 1076 e de outros julgados da mesma e.Corte Superior, anteriores (p. ex., AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021 e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 10/10/2019.) e posteriores a esse precedente obrigatório (que exemplifico): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal.
3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019.
4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022) Acrescento que segundo o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e o sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637), os honorários sucumbenciais decorrem do trabalho advocatício e são devidos por quem deu causa à lide e à intervenção judicial (causalidade).
O art. 85 e demais aplicáveis do CPC/2015 deixam clara a necessidade de fixação dessa verba sucumbencial em cada etapa do processo (sentença, recurso, cumprimento do julgado provisório ou definitivo, execução resistida ou não, e outras), em pleitos incidentais (exceções, objeções e ações conhecimento) e também em ação rescisória. E quanto aos elementos quantitativos, o Tema/STJ 1076 foi categórico em exigir a aplicação dos parâmetros do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015, restringindo a fixação equitativa (§8º do mesmo preceito) para lides com valor inestimável ou irrisório, ou quando resultar em verba honorária muito baixa (não se for exorbitante).
Sendo certa a necessidade de imposição cumulativa de honorários em várias fases e feitos processuais relacionados à mesma controvérsia, assim como reconhecendo a obrigatoriedade do Tema/STJ 1076, e não sendo o caso de fixação equitativa (admitida apenas nos contornos do art. 85, §8º do CPC), é necessário dimensionar a legítima remuneração do trabalho advocatício contextualizada com litígios em várias fases (todas advindas de uma única controvérsia originária, da qual deriva também um único montante de condenação, de proveito econômico ou de valor atualizado da causa).
Ademais, o acesso à prestação jurisdicional (pelo autor e pelo réu) deve ser harmonizado com o trabalho da advocacia, de modo que a soma das verbas honorárias não inviabilize o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (todos garantias fundamentais na ordem constitucional de 1988). Em caso de pluralidade de fases processuais, incidentes e ações judiciais vinculadas a uma mesma controvérsia, creio que a orientação jurisprudencial caminha para indicar um limite global para a soma de verbas sucumbenciais.
A título de exemplo, menciono o Tema 587, no qual o E.STJ permitiu a acumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, §3º, do CPC/1973. Nesse Tema/STJ foi firmada a seguinte Tese: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. A mesma linha de entendimento está, há muito tempo, na Súmula 168 do extinto E.TFR (“O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”), ainda aplicada no E.STJ (p. ex., AgRg no Ag n. 491.151/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/10/2003, DJ de 10/11/2003, p. 162, e AgInt nos EDcl no AREsp 1280995, Relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/02/2019). Em suma, a meu ver, a compreensão conjunta das orientações obrigatórias dos Temas/STJ 587 e 1076, da Súmula/TFR 168, e de vários outros julgados leva à conclusão que os parâmetros máximos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 devem ser utilizados também como limite global no caso de fixação de honorários advocatícios em cada uma das fases processuais, incidentes e ações judiciais advindos de uma mesma controvérsia, em favor da compatibilização do trabalho advocatício com o acesso à prestação jurisdicional e o devido processo legal, evitando bis in idem, incoerências e desproporcionalidades.
No caso dos autos, trata-se de embargos de declaração interpostos por USINA CAROLO S/A AÇÚCAR E ALCOOL, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. O e.relator acolheu os embargos de declaração, para o fim de dar provimento ao agravo de instrumento, em atenção ao disposto no art. 85, §§2º e 3º, III, do CPC, fazendo com que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre o valor da causa devidamente atualizada.
Pelo que vejo, os honorários referem-se à exclusão de CDAs da execução fiscal de origem, em vista de exceção de pré-executividade acolhida. Neste caso, com a devida vênia, o proveito econômico a ser considerado é o valor das CDAs excluídas, e não o valor da causa, como considerado no voto do Relator. Assim, e ausente hipótese de desoneração, devem ser empregados os critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (em seus limites mínimos, tendo como base de cálculo o montante das CDAs canceladas), observados os limites máximos nos termos acima explicitados.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, fixando os honorários advocatícios segundo os parâmetros acima descritos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022740-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, FILIPE CASELLATO SCABORA - SP315006-A, RALPH MELLES STICCA - SP236471-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
Afora tais hipóteses, tem sido admitida pela jurisprudência a modificação substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato, como por exemplo, quando a matéria julgada não tem pertinência com o objeto em lide. Por fim, ainda, tem-se admitido e acolhido embargos com o fim de prequestionar matéria para fins de recursos especial ou extraordinário direcionados ao STJ e ao STF.
De acordo com o atual Código de Processo Civil, a valorização da atuação profissional dos advogados foi apresentada, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia. Se estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão.
Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal. O art. 85, “caput” do CPC, assim dispõe, "in verbis": "Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." A condenação em honorários advocatícios é determinada com base no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. INOBSERVÂNCIA DO VALOR MÍNIMO DA EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, não se confundindo com os demais conselhos profissionais, está sujeita ao disposto no 8º da Lei nº 12.514/2011. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. É condição para a cobrança judicial promovida pelos Conselhos que a dívida não seja inferior ao equivalente ao valor de quatro anuidades vigentes quando da propositura da ação. Requisito não atendido no caso dos autos.
3. Acolhida a exceção de pré-executividade, culminando na extinção da execução, cabível a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5026895-96.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2021) No caso dos autos, o Magistrado a quo acolheu a exceção e pré-executividade para excluir da execução fiscal a cobrança indevida das CDAs FGSP 201500898, FGSP 201400659, FGSP 201301435, FGSP 201203545 e FGSP 201102457, que foram indevidamente incluídas, e condenou a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000 (dez mil reais), nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.
Segundo o §2º do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Quanto à fixação de honorários por equidade e analisando melhor o tema apresentado, curvo-me ao entendimento esposado pelo STJ, que decidiu o Tema Repetitivo 1.076, no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, definindo o alcance da norma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e fixando as seguintes teses: "1) A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo." Como se vê, a decisão da Corte Superior corresponde à estrita aplicação da norma insculpida no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, não mais admitindo interpretação analógica. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. TRABALHO DA ADVOCACIA. VALOR DA CONTROVÉRSIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º DO CPC/2015. CRITÉRIOS. TEMA STJ/1076. ART. 90, §4º DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. REQUISITOS.
SENTENÇA
COM PARÂMETROS CORRETOS. - Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa, de fixação equitativa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem o art. 85, §8º e o art. 90, §4º, ambos do CPC/2015. - Em 16/03/2022, o E.STJ firmou Tese no Tema 1076 pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (considerando, subsequentemente, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório (havendo ou não condenação).
Esse precedente deve ser observado, com a ressalva do relator em se tratando de valores exorbitantes. - Não sendo o caso de fixação equitativa, devem ser empregados os critérios gerais para a quantificação do direito do advogado, observando-se o art. 90, §4º, do CPC/2015, que permite a redução dos honorários pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida.
A redução pela metade (do percentual ou da base de cálculo dos honorários) deve ser precedida de análise subsequente do montante da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (não sendo possível mensurá-lo, observadas as regras e preclusão previstas nos art. 291 a 293 do CPC/2015). - No caso dos autos, embora os elementos dos autos evidenciem se tratar de causa de baixa complexidade, que não demandou complexa dilação probatória, é indevida a fixação de honorários advocatícios com base na equidade, sendo inaplicáveis as regras para redução pela metade, de modo que estão corretos os parâmetros empregados pela sentença à luz do art. 85, §2º do CPC/2015. - Apelação desprovida.
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003133-46.2018.4.03.6100 Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO Órgão Julgador 2ª Turma Data do Julgamento 12/04/2022 Assim sendo, e considerando que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo, tenho que o v. acórdão tem que ser revisto, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para o fim de dar provimento ao agravo de instrumento, em atenção ao disposto no art. 85, §§2º e 3º, III, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre o valor da causa devidamente atualizada.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022740-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, FILIPE CASELLATO SCABORA - SP315006-A, RALPH MELLES STICCA - SP236471-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA. PLURALIDADE DE RELAÇÕES PROCESSUAIS. CONTROVÉRSIA ORIGINÁRIA. PARÂMETROS MÁXIMOS DO ART. 85, §§3º DO CPC/2015. LIMITE GLOBAL. - Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem a exclusão integral com base o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, ou sua redução com amparo no art. 90, §4º, do CPC/2015. - O art. 85 e demais aplicáveis do CPC/2015 deixam clara a necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial em cada etapa do processo (sentença, recurso, cumprimento do julgado provisório ou definitivo, execução resistida ou não, e outras), em pleitos incidentais (exceções, objeções e ações conhecimento) e também em ação rescisória.
E quanto aos elementos quantitativos, o Tema/STJ 1076 foi categórico em exigir a aplicação dos parâmetros do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015, restringindo a fixação equitativa (§8º do mesmo preceito) para lides com valor inestimável ou irrisório, ou quando resultar em verba honorária muito baixa (não se for exorbitante). - Sendo certa a imposição cumulativa de honorários em várias fases e feitos processuais (todas advindas de uma única controvérsia originária, da qual deriva também um único montante de condenação, de proveito econômico ou de valor atualizado da causa), e reconhecendo a obrigatoriedade do Tema/STJ 1076 (não sendo o caso de fixação equitativa), é necessário harmonizar a legítima remuneração do trabalho advocatício com o acesso à prestação jurisdicional (pelo autor e pelo réu), de modo que a soma das verbas honorárias não inviabilize o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (todos garantias fundamentais na ordem constitucional de 1988). - Em caso de pluralidade de fases processuais, incidentes e ações judiciais vinculadas a uma mesma controvérsia originária, a orientação jurisprudencial caminha para indicar um limite global para a soma de verbas sucumbenciais (p. ex., Temas/STJ 587 e 1076 e Súmula/TFR 168), levando à conclusão que os parâmetros máximos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 devem ser utilizados também como limite global, em favor da compatibilização do trabalho advocatício com o acesso à prestação jurisdicional e o devido processo legal, evitando bis in idem, incoerências e desproporcionalidades. - No caso dos autos, os honorários referem-se à exclusão de CDAs da execução fiscal de origem, em vista de exceção de pré-executividade acolhida.
Neste caso, o proveito econômico a ser considerado é o valor das CDAs excluídas. - Assim, e ausente hipótese de desoneração, devem ser empregados os critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (em seus limites mínimos, tendo como base de cálculo o montante das CDAs canceladas), observados os limites máximos nos termos acima explicitados. - Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por maioria, acolher os embargos de declaração, fixando os honorários advocatícios segundo os parâmetros descritos no voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, acompanhado pelo voto da senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo; vencido, em parte, o senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães (relator), que os acolhia com efeito infringente, para o fim de dar provimento ao agravo de instrumento, em atenção ao disposto no art. 85, §§2º e 3º, III, do CPC, a fim de fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa devidamente atualizada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.