PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5022763-57.2023.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: PAULO CEZAR DE AMORIM ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO SANTOS DE SOUSA - SP297032-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Embargos de declaração (Id. 353805998) de acórdão assim ementado (Id. 340657192): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Sustenta a parte autora, em síntese, que houve omissão no acórdão, especificamente porque não reconheceu a incapacidade laboral para a atividade habitual de oficial de manutenção entre a DER (17/9/2021) a data de readaptação para função compatível (1.º/6/2022), preenchendo o embargante os requisitos do art. 59 e art. 60, §1.º, Lei n.º 8213/91. Ao final apresentou requerimento para que os embargos sejam providos, sanada a omissão apontada.
Sem manifestação da parte ré.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
VOTO
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionadas sobretudo à omissão e contrariedade quanto ao cumprimento dos requisitos legais a concessão de benefício por incapacidade, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
No caso dos autos, a parte autora alega que houve omissão no acórdão, especificamente porque não reconheceu a incapacidade laboral para a atividade habitual de oficial de manutenção entre a DER (17/9/2021) a data de readaptação para função compatível (1.º/6/2022), preenchendo o embargante os requisitos do art. 59 e art. 60, §1.º, Lei n.º 8213/91. Inicialmente, no que se refere as alegações da parte autora, depreende-se do contido no Voto (Id. 340657184): A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, uma vez que não comprovada a incapacidade total para o exercício profissional habitual.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que a parte autora é portadora de distrofia muscular, está incapacitado para atividades que exijam esforço físico, mas não há incapacidade para o exercício de sua função habitual atual, atividade esta de cunho administrativo.
O autor conta 55 anos de idade, estudou até a quinta série do ensino fundamental, trabalhava com manutenção predial e pode prosseguir em suas atividades adaptadas, nesse aspecto o experto ressaltou: “Está trabalhando em função adaptada, sem realização de esforço físico, fazendo supervisão e acompanhamento de operações de manutenção predial.”. Desta forma, embora se trate de pessoa portadora de patologia parcialmente incapacitante, observa-se que as limitações apontadas pelo perito não impedem o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Nesse sentido, o entendimento da Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. Não se tratando o caso dos autos de qualquer acidente, incabível a concessão do auxílio-acidente.
5. A perícia médica constatou ser o autor portador de artrose colunar, discopatia lombar e radiculopatia lombar, "males que determinam incapacitação parcial para o trabalho em geral, havendo maior dificuldade para manter as mesmas atividades anteriores (Vigilante) ou outras de igual nível de complexidade". Afirmou, ainda, que a incapacidade é parcial e permanente para o trabalho e que "deve evitar realizar grandes esforços físicos, bem como movimentos reiterados de flexo-extensão do tronco; os seus males não o incapacitam para o trabalho, mas determinam necessidade de maior esforço".
6. Como se verifica, as moléstias restringem mas não impedem o exercício das atividades laborativas habituais. Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho, o pedido deve ser julgado improcedente.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.” (ApReeNec 0014738-22.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...) - No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para atividades que exijam força física e provoquem alto risco ergonômico. - Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que requeira força física e ocasione alto risco ergonômico. - Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de benefício por incapacidade, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. - Apelação da parte autora desprovida. (Apelação Cível 6077553-11.2019.4.03.9999, rel.
Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, j. 28/2/2020) Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-19.2019.4.03.9999, rel.
Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de 3/3/2020). Ademais, no que pertine ao pedido de benefício no lapso temporal compreendido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da mudança de função, a sentença proferida pelo juízo a quo pontuou bem que o experto não confirmou a existência de incapacidade nesse período. Aliado a isso, o apelante foi adaptado a função compatível de modo célere e não teve prejuízo a sua remuneração, de modo que, não resta cabível a concessão do benefício.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido. Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. É o voto. Depreende-se do contido no laudo pericial, mormente os itens 3.1.20, 3.3.3. e 4., que houve redução da capacidade laboral para as funções de oficial de manutenção e posteriormente houve incapacidade momento em que o embargante foi prontamente readaptado para a função de supervisor. Deve-se atentar que a enfermidade foi progressiva e a incapacidade advém do agravamento da saúde do embargante.
Logo, é razoável a conclusão de que o autor teve sua capacidade para a atividade habitual reduzida e tão logo verificada esta foi readaptado, tendo a incapacidade total para a atividade antes exercida emergido em momento posterior. Importante frisar a rapidez com que ocorreu a readaptação, não havendo prejuízo ao exercício de atividades laborais pelo autor. Desse modo, não se verifica omissão a ser sanada, o conjunto probatório foi regularmente examinado.
Em verdade, discordante do encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Relatora do Acórdão