Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GP INVESTIMENTOS LTDA.
- Advogados
- GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD (OAB 296883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022856-42.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: GP INVESTIMENTOS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022856-42.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: GP INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GP INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que o Conselho Regional de Economia – 2ª Região (CORECON-SP) abstenha-se de exigir da recorrente o pagamento das anuidades vencidas, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Alega a agravante, em síntese, que não exerce atividades básicas dos economistas desde sua transformação em sociedade limitada, ocorrida em 2011. Aduz que não realizou o registro voluntário no CORECON/SP e que, para evitar maiores complicações, realizou o pagamento das anuidades dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2022. Por fim, defende que mesmo antes do pedido administrativo de cancelamento, não pode ser compelida ao pagamento dos valores cobrados.
Indeferido o pedido de tutela antecipação da tutela recursal. Interposto recurso de agravo interno contra essa decisão. Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022856-42.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: GP INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, resta prejudicado o recurso de agravo interno, em razão do julgamento do mérito recursal desse agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos pressupostos processuais para deferimento de tutela antecipada, notadamente, suspensão de cobrança de anuidades.
