RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022880-07.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: RESIDENCE CARE HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES - SP268461-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022880-07.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: RESIDENCE CARE HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES - SP268461-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a penhora do bem indicado pela executada, determinando o bloqueio sobre seus ativos financeiros.
RESIDENCE CARE HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA., ora agravante, relata que ofertou em garantia à execução precatório objeto da escritura pública, datada de 08/06/2009, lavrada perante o 7º Oficio de Justiça do Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Duque de Caxias/RJ, e avaliada em valor acima do suficiente para garantia da execução. Aduz a impossibilidade de ser recusado bem ofertado à penhora e a maior gravosidade da penhora de dinheiro em contraposição ao princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Por fim, sustenta que o artigo 100, §11º, inciso “I”, da Constituição Federal possibilita ao credor de precatório compensar o valor respectivo com débitos tributários. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 269091035). A União apresentou contrarrazões (ID 269849469).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022880-07.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: Advogado do(a) AGRAVANTE: - SP268461-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A Lei Federal nº. 6.830/80 determina: Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações. Conforme dispositivo legal acima reproduzido, a penhora de dinheiro é prioritária e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio da executada. Esse é o entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008.
Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). (...) (REsp n. 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.) A regra da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) não visa a inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito, uma vez que deve ser compatibilizada com a efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor, em atenção ao artigo 797 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o bem indicado à penhora não vincula a Fazenda Pública, que pode justificadamente recusá-lo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...)
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. (...) (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.) No caso, a agravante está sendo executada por débitos fiscais na quantia de R$ 572.683,13 (ID 257903087 na origem) e ofereceu à penhora “Parte do Precatório Federal oriundo de direitos creditórios relativos a Reclamação Trabalhista nº 054/1990, da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/Roraima, cedidos por Roberto Vieira da Silva à Fernando Giarini Fontes e sua mulher Luciana dos Santos Giarini Fontes, conforme escritura pública datada de 08/06/2009, lavrada perante o 7º Oficio de Justiça do Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Duque de Caxias/RJ, ato 100.
Fls. 184, livro 222, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)” (ID 248679807 na origem). Da análise dos documentos que acompanham o presente recurso, conclui-se que houve a cessão dos direitos creditórios oriundos da Reclamação Trabalhista nº 054/1990 ao cessionário Fernando Giarini Fontes - que é parte estranha à execução fiscal originária –, sem qualquer comprovação de expedição do precatório, constando apenas habilitação processual nos autos trabalhistas (ID 262639929 e 262640333).
Portanto, pelo que consta dos autos, trata-se de direito creditório de terceiro (Fernando Giarini Fontes), alheio à lide originária, e de baixa liquidez, uma vez que não há comprovação da efetiva expedição do precatório. Dessa maneira, a recusa da Fazenda Pública se revela justificada, não cabendo a imposição da penhora do referido bem em substituição à busca da penhora preferencial de dinheiro.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PENHORA PRIORITÁRIA DE DINHEIRO.
1. Conforme artigo 11 da Lei Federal nº 6.830/80, a penhora de dinheiro é prioritária e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado.
2. A regra da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) não visa a inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor. Nesse sentido, o bem indicado à penhora pelo executado não vincula a exequente, que pode justificadamente recusá-lo.
3. No caso, pelo que consta dos autos, trata-se de direito creditório de terceiro, alheio à lide originária, e de baixa liquidez, uma vez que não há comprovação da efetiva expedição do precatório, não cabendo a imposição da sua penhora em substituição à busca da penhora preferencial de dinheiro.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RESIDENCE CARE HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA
Advogado
RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022880-07.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: RESIDENCE CARE HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES - SP268461-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida ao aduzir que "O bem oferecido pela executada não respeita a ordem prevista pelo artigo 835 do CPC, além de oferecer pouca liquidez em certames judiciais", ressalvando que a interpretação do princípio da menor onerosidade "deve ser feita também à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sob pena de se perder totalmente o objeto do processo", à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator São Paulo, 01 de fevereiro de 2023.
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RESIDENCE CARE HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA
Advogado
RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022880-07.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: RESIDENCE CARE HOSPEDAGEM PARA IDOSOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES - SP268461-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Regularize a parte agravante, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de acordo com o disposto na Resolução nº 138, de 06/07/2017, da Presidência deste E. Tribunal, devendo observar a correta indicação do número do presente recurso na indicação do processo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator São Paulo, 31 de agosto de 2022.