PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022972-77.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: RIVALDO DE SOUSA SIEDLARCZYK
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de pesquisas de bens da executada, por meio do RENAJUD, ao fundamento de competir ao exequente "fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos para localização de bens a serem penhorados". Sustenta o agravante ser necessário o deferimento da medida, porquanto, consoante precedentes do STJ, o sistema em questão se trata de meio colocado à disposição dos credores para viabilizar a satisfação dos créditos executados.
Inconformado, requer a reforma da decisão recorrida. D E C I D O. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. No que tange à matéria de fundo, convém consignar que, para a realização de pesquisas junto ao RENAJUD, não é necessário o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, aplicando-se a ele, na esteira de precedentes do STJ, o entendimento firmado com relação ao BACENJUD no recurso representativo da controvérsia nº 1.112.943/MA.
Sobre o tema, trago a lume entendimento do STJ e desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferira o pedido de obtenção de informações sobre a existência de veículos associados ao patrimônio das partes executadas, via convênio RENAJUD, com registro da ordem de vedação de transferência de tais veículos e posterior penhora, sob o fundamento de que "cabe à própria exequente diligenciar por bens das partes executadas capazes de satisfazer o crédito em execução e indicá-los à penhora, uma vez que dispõe de meios próprios para obtenção de informações acerca da existência de veículos aptos à penhora, não havendo justificativa para que o Juízo a substitua e assuma tal ônus".
O acórdão do Tribunal de origem, objeto do Recurso Especial, manteve o aludido decisum.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. As razões dos Declaratórios, opostos na origem, representam, em verdade, não omissões do aresto então embargado, mas inconformismo com as suas conclusões.
IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010).
V. Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, não estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, merece ser provido o Recurso Especial, interposto pelo INMETRO.
VI. Recurso Especial provido. (REsp 1944161/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RENDA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constituindo o RENAJUD e o INFOJUD instrumentos para dar efetividade ao processo de execução, a Jurisprudência da Corte Superior passou a entender que o Juiz deve empreender a pesquisa sem que haja necessidade de diligências prévias da parte exequente. (...)
3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028215-75.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 26/08/2021). Dessarte, no que toca à insurgência do agravante, denota-se que, constituindo o RENAJUD instrumento hábil a conferir efetividade ao processo de execução, as pesquisas pleiteadas devem ser empreendidas pelo Juízo, sem que a providência represente transferência ao Poder Judiciário de medidas próprias dos exequentes.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS DO DEVEDOR. CONVÊNIOS RENAJUD/INFOJUD/RECEITANET. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux), firmou-se na Corte Superior a orientação de que a autorização para a penhora online de ativos financeiros, mediante o sistema BACENJUD, prescinde a demonstração pelo exequente do esgotamento das diligências extrajudiciais na busca de bens do executado suscetíveis de constrição judicial.
2. Tal entendimento passou a ser posteriormente adotado no STJ também no tocante aos demais instrumentos colocados à disposição da Justiça mediante os convênios RENAJUD/INFOJUD/RECEITANET, uma vez que, igualmente, destinam-se a agilizar e a viabilizar a localização de bens do devedor a fim de proporcionar a satisfação da execução ao credor. Precedentes.
3. No caso, infere-se que citado o agravado pessoalmente, restando infrutífero o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD.
4. Desse modo, não há óbice à realização da consulta ao sistema RENAJUD, na forma requerida pelo agravante.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005748-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/06/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO. INFOJUD/WEBSERVICE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, para localização do devedor e seus bens e determinação de constrição eletrônica de bens e ativos financeiros, independe do esgotamento das diligências pelo exequente, além de ser de grande valia, haja vista que as pesquisas são realizadas de forma célere, sendo possível a comunicação imediata de ordens judiciais, resultando em melhor prestação jurisdicional e real salvaguarda do direito do credor a receber o que lhe é devido.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alterando sua jurisprudência, passou a entender que para a utilização dos sistemas de informação conveniados aos tribunais não há a necessidade de esgotamento de diligências, devendo-se privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito cobrado judicialmente.
3. No caso dos autos, o pedido de pesquisa de informações acerca do executado foi indeferido sob o argumento de que compete ao exequente empreender diligências nesse sentido. Contudo, é direito do credor fazer uso das ferramentas processuais e procedimentais disponíveis no ordenamento jurídico para perseguir a satisfação do seu crédito. Nesse contexto, deve ser acolhida a pretensão recursal para que seja deferida a pesquisa por meio do WEBSERVICE/INFOJUD, a fim de que possam ser encontrados possíveis endereços para localização da parte executada e bens para satisfação do crédito tributário.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024650-69.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 17/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD.
I - Providência que não representa transferência ao Judiciário de atribuição que compete ao exequente, reveste-se de legalidade e também não depende do exaurimento de outras diligências. Precedentes.
II - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016075-72.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022). Deve-se levar em consideração, nesse sentido, que as pesquisas em nome dos executados, quando realizadas pelo sistema ora mencionado, pelas características das ferramentas, asseguram aos exequentes prestação jurisdicional célere e efetiva.
Ademais, é mister observar o teor da recomendação nº 51, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: "CONSIDERANDO que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas; Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente".
Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, entendo pela presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, com urgência.
Intime-se o agravado, conforme representação processual nos autos de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.