PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023398-98.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) Advogados do(a) APELANTE: ESEQUIAS BRAGA DE PAIVA - SP440743-A, JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A, RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA Advogados do(a) APELADO: ESEQUIAS BRAGA DE PAIVA - SP440743-A, JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909-A, RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela Fazenda Nacional e por Allsan Engenharia e Administração Ltda. em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança "para determinar a aplicação do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos às contribuições a terceiros (parafiscais) [INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e FNDE] somente no período de 09/03/2021 a 02/05/2024, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81".
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Em síntese, a Fazenda Nacional requer que: (i) "o direito à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos esteja limitado ao período entre a publicação da decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão) ou decisão revogatória da decisão favorável anterior, caso seja anterior à 02/05/2024, conforme a modulação determinada, sem autorização de restituição/compensação"; (ii) a modulação seja aplicada somente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; e (iii) seja reconhecido que "o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81 não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado".
Por sua vez, Allsan Engenharia e Administração Ltda. apela para que: (i) seja reconhecido o direito de aplicação do limite de 20 salários-mínimos "para fins de formação da base de cálculo da contribuição destinadas a terceiras entidades"; (ii) seja reconhecido o direito de "recuperar os valores pagos indevidamente dos últimos 60 meses"; e (iii) subsidiariamente, o processo seja sobrestado até o julgamento definitivo da matéria no STF.
A entidade pública e o contribuinte apresentaram contrarrazões em que pleiteiam o desprovimento do recurso da parte adversa. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Voto O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia consiste em saber se: (i) o impetrante tem direito à aplicação do teto de 20 salários-mínimos sobre as bases de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, FNDE (salário-educação), SESC e SENAC; (ii) deve ser reconhecido o direito do contribuinte à compensação/restituição do indébito desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; (iii) o limite de 20 (vinte) salários-mínimos incide sobre os salários de cada empregado considerado individualmente; (iv) o direito à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos esteja limitado ao período entre a publicação da decisão favorável e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão paradigma; (v) a modulação deve ser aplicada somente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; e (vi) deve ser determinado o sobrestamento dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 1.079, em julgamento realizado em 13/03/2024, pacificou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, na medida em que referido diploma legislativo expressamente revogou a norma que estabelecia o limite máximo das contribuições sociais devidas a terceiros (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981), conforme se extrai de tese firmada nos seguintes termos, in verbis: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra da Ministra Relatora Regina Helena Costa, determinou a modulação dos efeitos do julgado "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".
O acórdão paradigmático em destaque foi publicado no DJe em 02/05/2024, tendo recebido a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Da mesma forma, em sessão de julgamento realizada em 11/02/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou os recursos especiais nº 2.187.646/CE, nº 2.187.625/RJ, nº 2.188.421/SC e nº 2.185.634/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.390/STJ), ocasião em que firmou a seguinte tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
Na ocasião, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura afastou a possibilidade de espelhamento da modulação determinada no Tema 1.079/STJ ao decidido no Tema 1.390/STJ, visto que “não há, neste momento, ‘jurisprudência dominante’ afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão”, sobretudo porque os recursos especiais afetados foram todos interpostos em face de decisões desfavoráveis aos contribuintes.
Portanto, a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao FNDE (salário-educação), INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC não encontra amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo a modulação de efeitos somente às exações atribuídas ao SESC e ao SENAC. Assim, a matéria não comporta maiores discussões, impondo-se observância ao entendimento firmado no Tema 1.079/STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC.
Por essa mesma razão, não encontra amparo legal o pedido de suspensão do feito até o julgamento de recurso extraordinário interposto em face do acórdão vinculante, uma vez que o presente julgamento dá-se estritamente de acordo com as regras processuais civis e não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional ou de determinação de suspensão dos feitos a ele relacionados pela Suprema Corte.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes das Cortes Superiores de Justiça e desta 3ª Turma, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015.
2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016).
3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EREsp n.º 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICÁVEL. TEMA 1079/STJ. SOBRESTAMENTO. INDEVIDO. CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANÁLISE DO MÉRITO. INCABÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL.
DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em face da sentença que denegou a segurança impetrada para reconhecer o direito de recolher as contribuições devidas a terceiros com a base de cálculo limitada a 20 salários mínimos e assegurar o direito à compensação ou restituição dos valores pagos a maior.
2. O agravante requer seja determinado sobrestamento do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado dos Recursos Especiais afetados ao Tema 1079, pelo c. STJ.
II. Questão em discussão
3. Aplicação imediata das teses firmadas pelo c. STJ no Tema 1079.
III. Razões de decidir
4. Em atenção ao princípio da devolutividade recursal, insculpido no art. 1.013 do Código de Processo Civil, a análise do Colegiado se restringe à matéria efetivamente impugnada pela parte na apelação objeto da decisão monocrática agravada.
5. O pedido de sobrestamento não comporta acolhimento, uma vez que, em observância ao art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, deve-se dar prosseguimento aos processos para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
6. Pedido subsidiário não conhecido, porquanto trata-se de inovação recursal, incabível em sede de agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não conhecido, em parte e desprovido na parte conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1013 e art. 1.040,
III. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001096-65.2022.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2025, Intimação via sistema DATA: 28/11/2025) Com relação ao pedido subsidiário da Fazenda Nacional de aplicabilidade do teto de 20 salários-mínimos sobre a remuneração individual de cada empregado, registre-se que a questão não foi analisada no julgamento do Tema 1.079.
A Ministra Relatora, acolhendo proposta emanada no voto-vogal do Ministro Herman Benjamin, entendeu pela desnecessidade de referência à base de cálculo das contribuições, uma vez que “a matéria devolvida a julgamento consiste apenas em definir se houve ou não revogação do teto de vinte salários mínimos para as contribuições do Sistema S (apenas as destinadas ao Sesi/Senai/Sesc/Senac)".
Isso posto, verifico que, mesmo diante do entendimento da Corte Superior pela revogação do teto, a controvérsia subsiste para fins de modulação de efeitos. No ponto, deve-se considerar que o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6950/81 – cujo exame, repita-se, dá-se em razão da modulação de efeitos determinada pelo STJ – aproveita apenas o "limite" referenciado no caput, não fazendo menção a salário-de-contribuição, razão pela qual o teto deve ser aplicado sobre o total da folha de salários.
Mais especificamente, tem-se que a legislação de regência de cada contribuição corrobora o posicionamento, conforme discriminado abaixo: (i) a contribuição destinada ao SENAC incide sobre o montante da remuneração paga à totalidade dos empregados dos estabelecimentos contribuintes, como prevê o artigo 4º do Decreto-lei 8.621/46: Art. 4º Para o custeio dos encargos do SENAC, os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma, contribuição equivalente a um por cento sôbre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados. (ii) a contribuição destinada ao SESC incide sobre o montante da remuneração paga aos empregados dos estabelecimentos contribuintes, como prevê o artigo 3º, caput e § 1º, do Decreto-lei 8.621/46: Art. 3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os demais em pregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos. § 1º A contribuição referida nêste artigo será de 2 % (dois por cento) sôbre o montante da remuneração paga aos empregados.
Servirá de base ao pagamento da contribuição a importância sôbre a qual deva ser calculada a quota de previdência pertinente à instituição de aposentadoria e pensões à qual o contribuinte esteja filiado. Sobre o tema, confiram-se julgados desta Corte (destacamos): MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO SUPERIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de mandado de segurança com objetivo de declarar indevida a exigência das contribuições previdências, ou que seja determinado o recolhimento limitado à 20 salários mínimos, bem como reconhecido o direito a compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. (...)
10. Cumpre destacar que não procede o entendimento no sentido de que o limite de vinte salários mínimos para base de cálculo das contribuições a terceiros seria aplicado individualmente sobre a remuneração de cada empregado, e não sobre a totalidade da folha de salários da empresa, uma vez que tal entendimento estabelece uma restrição não existente na jurisprudência específica sobre a matéria ora discutida.
11. Ressalte-se que é uma minoria que percebe remuneração neste patamar, e que, por consequência, o resultado para a maioria dos empregadores contribuintes seria diminuto ou inexistente. Portanto, não se vislumbra amparo legal ou jurisprudencial, sequer na legislação revogada, para que a base de cálculo total das contribuições a terceiros seja limitada a 20 salários-mínimos sobre a remuneração de cada empregado.
12. Assim, o limite de 20 salários-mínimos deve incidir sobre a totalidade da folha de salários. (...)
24. Remessa oficial e apelo da impetrante e da União parcialmente providos. Apelo do SESI e SENAI não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003050-78.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/10/2024, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA) AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS - LIMITAÇÃO DA BASE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS - TEMA 1079 DO STJ - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA – LIMITAÇÃO APLICADA AO TOTAL DAS REMUNERAÇÕES - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sessão datada de 13/03/24, o
C. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais pertinentes ao Tema nº 1.079, fixando as seguintes teses: "i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos".
2. Sendo assim, a questão não carece de maiores debates, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiras entidades não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
3. A jurisprudência de nossas Cortes Superiores dispensa a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão paradigma para fins de aplicação da tese firmada.
4. A limitação aos 20 salários deve ser aplicada sobre o total das remunerações pagas pela empresa, conforme entendimento deste Tribunal. Ainda no ponto, cumpre assinalar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face dos acórdãos que julgaram o Tema 1079, rejeitou a pretensão da União Federal.
5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000473-41.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 30/09/2024) Por fim, uma vez que o mandado de segurança foi ajuizado em 17/11/2020 e o julgamento dos recursos repetitivos iniciou-se em 25/10/2023, deve ser aplicada a modulação de efeitos determinada no voto da Ministra Relatora, mantendo-se a limitação ao teto de 20 salários-mínimos concedida na sentença recorrida até a data de publicação do julgado de referência (02/05/2024).
Da mesma forma, deve-se reconhecer indevido o recolhimento das contribuições em análise realizado sobre as parcelas das bases de cálculo que extrapolaram o limite de 20 (vinte) salários-mínimos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, como se extrai dos julgados a seguir (destacamos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
TEMA 1079 DO STJ. FOLHA DE SALÁRIOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação por ela interposta.
II. Questão em discussão
2. A discussão versa sobre: (I) a possibilidade de sobrestamento do presente feito; (II) esclarecimento quanto ao limite de 20 salários-mínimos; (III) análise quanto à modulação de efeitos.
III. Razões de decidir
3. Prejudicada a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, ante o julgamento do presente recurso pelo Colegiado.
4. Da mesma forma, prejudicado o pedido de sobrestamento, na medida em que o referido repetitivo (Tema 1079) já foi julgado, inclusive com análise e rejeição dos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A regra geral relativa aos recursos julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas.
6. A interposição de embargos de divergência não tem o condão, nesta fase processual, de interromper o curso do feito com base apenas na expectativa de julgamento futuro.
7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1393, firmou a seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”.
8. O Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos de sua decisão, determinou que somente às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento favorável, aplica-se a limitação da base de cálculo, até a publicação do acórdão (02/05/2024).
9. Quanto às contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE, não é aplicável a modulação de efeitos, por se tratar de atribuição exclusiva do E. STJ, devendo ser observados os exatos termos de sua fundamentação, não podendo seus efeitos ser estendidos às demais contribuições destinadas a terceiros, visto que dizem respeito especificamente ao SENAI, ao SESI, ao SESC e ao SENAC.
10. No que se refere a contribuição ao SESC, a impetrante faz jus ao limite de vinte salários mínimos aplicável à apuração da base de cálculo até 02/05/2024, data da publicação do acórdão.
11. Diante da ausência de pronunciamento do
C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da aplicação da modulação, impõe-se a observância da regra geral prevista no CTN, qual seja, a prescrição quinquenal.
12. Não se vislumbra amparo legal ou jurisprudencial, sequer na legislação revogada, para que a base de cálculo total das contribuições a terceiros seja limitada a 20 salários-mínimos sobre a remuneração de cada empregado.
IV. Dispositivo e tese
13. Agravo interno parcialmente provido, para esclarecer a questão relativa à modulação de efeitos quanto às contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE. Tese de julgamento: "1. Prejudicado o pedido de sobrestamento, na medida em que o referido repetitivo (Tema 1079) já foi julgado.
2. Quanto às contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE, não é aplicável a modulação de efeitos
3. No que se refere à contribuição ao SESC, a impetrante faz jus à aplicação do limite de vinte salários mínimos na apuração da base de cálculo, até 02/05/2024.
4. Diante da ausência de expresso pronunciamento do
C. Superior Tribunal de Justiça aplica-se a prescrição quinquenal.
5. O limite de 20 salários-mínimos deve incidir sobre a totalidade da folha de salários". Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1898532/CE, REsp 1905870/PR e EDcl no REsp 1898532/CE (Tema 1079).STF, ARE 1535441 (Tema 1393). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017759-02.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/09/2025, Intimação via sistema DATA: 11/09/2025) DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDISCUSSÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMA 1.079/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do v. acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As partes embargantes alegam vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.
4. A tese firmada no julgamento do Tema 1.079/STJ (REsp nº 1.905.870/PR) reconheceu a revogação do limite de vinte salários mínimos para as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, com modulação de efeitos a favor de empresas com ação ou pedido administrativo até 25.10.2023 e pronunciamento favorável, com eficácia limitada até 02.05.2024.
5. No caso concreto, a parte autora ajuizou a ação em 31.03.2020 e obteve decisão favorável em 13.02.2020, fazendo jus à modulação dos efeitos, com manutenção da limitação de base de cálculo relativos aos fatos geradores ocorridos até 02/05/2024, observando-se o prazo quinquenal de prescrição, conforme disposto no art. 168, inc. I, do CTN, e a modulação dos efeitos do Tema 1.079 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
6. A exclusão do teto para a contribuição ao Salário-Educação permanece, por se tratar de contribuição com regramento próprio, fundamentado no art. 15 da Lei nº 9.424/1996, com base de cálculo sobre a folha de salários.
7. A jurisprudência da Terceira Turma do TRF3 reforça que as teses do Tema 1.079 também são aplicáveis a outras contribuições parafiscais arrecadadas com base na folha de salários.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração da União acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para restringir a limitação da base de cálculo das contribuições até 02/05/2024. Tese de julgamento: “1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros ao teto de vinte salários mínimos, prevista no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, foi revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986;
2. As teses do Tema 1.079 também são aplicáveis a outras contribuições parafiscais arrecadadas com base na folha de salários;
3. Nas hipóteses de decisão judicial favorável proferida antes de 25/10/2023, aplica-se a modulação dos efeitos prevista no Tema 1.079/STJ, com limitação válida até 02/05/2024.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 170-A; Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 12, I; Lei nº 9.424/1996, art.
15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079 (REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23/10/2023); TRF3, ApCiv 5007258-51.2023.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 24.02.2025; TRF3, ApCiv 5003940-63.2023.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 3ª Turma, j. 06/02/2025. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002018-37.2017.4.03.6128, Rel.
Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 08/08/2025, Intimação via sistema DATA: 08/08/2025) No que diz respeito à repetição do indébito, a Súmula 461 do STJ, dispõe que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Por sua vez, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou pela possibilidade de aplicação da Súmula 461 do STJ aos casos de mandado de segurança.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, não seria razoável a exigência de ajuizar nova demanda para pleitear a restituição do indébito reconhecido na ação mandamental, desde que observado o regime de precatórios. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5023342-31.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023. Contudo, filio-me ao entendimento de que o mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, com base no entendimento firmado pelo STF, no Tema 831 de Repercussão Geral, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela restituição por precatório, conforme disposto na aludida Súmula 461 do STJ.
JÁ com relação aos indébitos anteriores à impetração, há necessidade de ação própria para sua restituição em dinheiro, diante da vedação da utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, a teor do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, ressalvando-se, contudo, as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao converter os embargos de declaração opostos no RE 1.480.775 em agravo interno, negando-lhe provimento, reafirmou sua jurisprudência ao consignar expressamente que “A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.” (STF, RE 1.480.775, ED/SP, Primeira Turma, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 05/06/2024, Publicação: 12/06/2024). Ainda, cabe consignar a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, por ser indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme a tese jurídica fixada no Tema 1.262 (RE 1.420.691): “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Registra-se, ademais, que o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495-RS. O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, observada a prescrição quinquenal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema n.º 345/STJ).
O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973).
Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para reconhecer o direito do contribuinte à aplicação do teto de 20 salários-mínimos sobre as bases de cálculo (montante da remuneração paga a todos os empregados) das contribuições destinadas ao SESC e SENAC até 02/05/2024, conforme modulação de efeitos determinada no Tema 1.079/STJ, observada a prescrição quinquenal. É o voto.
Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMAS 1.079/STJ E 1.390/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA. INCIDÊNCIA DO TETO SOBRE A REMUNERAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MODULAÇÃO RESTRITA ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC, SENAC, SENAI E SESI. TERMO INICIAL DA MODULAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelações interpostas pela Fazenda Nacional e por Allsan Engenharia e Administração Ltda. em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança "para determinar a aplicação do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos às contribuições a terceiros (parafiscais) [INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e FNDE] somente no período de 09/03/2021 a 02/05/2024, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81".
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se: (i) o impetrante tem direito à aplicação do teto de 20 salários-mínimos sobre as bases de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, FNDE (salário-educação), SESC e SENAC; (ii) deve ser reconhecido o direito do contribuinte à compensação/restituição do indébito desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; (iii) o limite de 20 (vinte) salários-mínimos incide sobre os salários de cada empregado considerado individualmente; (iv) o direito à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos está limitado ao período entre a publicação da decisão favorável e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão paradigma); (v) a modulação deve ser aplicada somente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; e (vi) deve ser determinado o sobrestamento dos autos.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.079, firmou o entendimento de que o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, afastando o limite de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições ao SENAC, SESC, SESI, SEBRAE.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.390, firmou o entendimento de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
5. Publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC.
6. O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6950/81 aproveita apenas o "limite" referenciado no caput, não fazendo menção a salário-de-contribuição, razão pela qual o teto deve ser aplicado sobre o total da folha de salários, entendimento corroborado pela legislação específica de cada contribuição.
8. O mandado de segurança foi ajuizado em 17/11/2020 e o julgamento dos recursos repetitivos iniciou-se em 25/10/2023, de forma que deve ser aplicada a modulação de efeitos determinada no Tema 1.079/STJ, a qual incide somente às contribuições destinadas ao SESC, SENAC, SESI e SENAI.
11. Deve-se reconhecer indevido o recolhimento das contribuições realizado sobre as parcelas das bases de cálculo que extrapolaram o limite de 20 (vinte) salários-mínimos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
12. O mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório.
13. Necessidade de ação própria para restituição em dinheiro dos indébitos anteriores à impetração, diante da vedação da utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, a teor do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, ressalvando-se, contudo, as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores.
14. A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos.
IV. Dispositivo
15. Remessa necessária e apelações providas em parte. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 100, CF; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 927, III, e 1.040, III; arts. 168 e 178-A, CTN. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 831; STF, Tema 1.262; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; STJ, Súmula 461; STJ, Temas 1.079 e 1.390; STJ, AgInt nos EREsp n.º 536.148/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - 5001096-65.2022.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - 5003050-78.2020.4.03.6126, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 10/10/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5000473-41.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - 5017759-02.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/09/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - 5002018-37.2017.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 08/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão