PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023851-96.2025.4.03.6301 AUTOR: SHIRLEY CRISTINA GONCALVES OLHER ADVOGADO do(a) AUTOR: DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição".
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem".
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a averbar os recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/09/2003 a 30/11/2015. Requer, em consequência, a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No tocante ao período em comento (01/09/2003 a 30/11/2015), a parte autora junta aos autos guias da Previdência Social recolhidas pela empresa "Shirley Cristina Gonçalves Costura ME" (CNPJ nº 05.689.339-0001-60 - fls. 36-192 do ID 367136849 e IDs 367136850 e seguintes), da qual é sócia, apenas para as seguintes competências: 02 a 07/2004 (fls.109-114, 143-148 do ID 367136849); 01 a 12/2005 (fls. 125-130, 115-120 do ID 367136849); 01 a 12/2006 (fls. 36-41, 155-160-167-170 do ID 367136849); 01 a 12/2007 (fls. 97-102, 161-66 do ID 367136849); 01 a 12/2008 (fls. 42-47, 180-186 do ID 367136849); 01 a 12/2009 (fls. 70-75, 187-192 do ID 367136849); 01 a 06/2010 (fls. 48-53 do ID 367136849); 01 a 06/2011 e 09/2011 (fls. 54-59 do ID 367136849 e ID 367138523); 01 a 04/2012, 06/2012, 09 a 12/2012 (fls. 76-80, 367138525, 367138534, 367138543, 367139302); 01 a 12/2013 (fls. 105-108, 137-142 do ID 367136849 e IDs 367138508, 367138516, 367138527, 367138537, 367138545, 367139306); 01 a 12/2014 (fls. 81-9-86 do ID 367136849 e IDs 367138518, 367138529, 367138539, 367138548, 367139309); 01 a 11/2015 (fls. 87-90 do id 367136849 e IDs 367138514, 367138520, 367138531, 367138541, 367138550, 367139314).
Embora tais contribuições não figurem no CNIS (ID 448355475), a parte autora apresentou as respectivas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, em que se individualiza a que segurado tais contribuições se referem (vide petição e documentos juntados aos IDs 428987719 e seguintes). Com efeito, os documentos informam que as remunerações/recolhimentos realizados pela pessoa jurídica sob o código 2003 referem-se à parte autora.
Nota-se que houve extemporaneidade do envio das informações acerca da remuneração, razão pela qual tais recolhimentos não foram averbados pela autarquia. Veja-se que os documentos indicam que apenas o envio das informações acerca das remunerações/relação dos trabalhadores foram extemporâneas e não os recolhimentos. Assim, é possível a averbação das competências 02 a 07/2004, 01/2005 a 06/2010, 01 a 06/2011, 09/2011, 01 a 04/2012, 06/2012, 09 a 12/2012 e 01/2013 a 11/2015 já que para tais competências foram comprovados os recolhimentos previdenciários tempestivos por meio das Guias "GPS" com o código 2003 (vide IDs acima mencionados), bem como foram juntadas as respectivas informações na SEFIP/GFIP, discriminando o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) da parte autora e a remuneração (base de cálculo da contribuição).
Por fim, observo que não há erro na contagem efetuada pela contadoria do juízo, conforme alega a parte autora na petição do ID 452138825. Com efeito, o INSS não averbou as competências 12/2015 a 07/2019 (vide terceira linha referente ao período de 01/12/2015 a 31/07/2019, que indica "00 00 00" para colunas "ano", "mês" e "dia" - ID 452138834). Ademais, a parte autora não formulou pedido de averbação do período comum de 01/12/2015 a 31/07/2019 (vide atentamente item "período controvertido, excluído da contagem pelo INSS" - "contribuinte individual 01/09/2003 30/11/2015", constante da petição inicial).
Reitero que o período objeto do pedido de averbação formulado na presente ação foi 01/09/2003 a 30/11/2015 (ID 367133979). Sendo assim, eventuais períodos não reconhecidos pelo INSS, e que que não foram objeto do pedido discutido nos autos, deverão ser postulados em ação própria, uma vez que a sentença está adstrita ao pedido inicial. Vale reiterar que a Contadoria apresentou correta reprodução da contagem do INSS no ID 448355477 (17 anos, 7 meses e 13 dias - ID 452138834).
Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 17 anos, 7 meses e 13 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo (fl. 204 do ID 367136849 e reprodução da contadoria no ID 448355477). Referida contagem não incluiu, porém, os períodos acima mencionados. Considerados os períodos em questão, a parte autora passa a apresentar 27 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição, conforme se depreende do último parecer da Contadoria (ID 448355476), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, conforme se depreende dos últimos cálculos da Contadoria Judicial.
Veja-se que a parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, não preencheu as regras de transição previstas nos artigos 17 e 20 da referida Emenda. Assim, é de rigor apenas a averbação com o fim de aproveitamento em eventual requerimento administrativo futuro. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência.
A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente.
É importante mencionar que "é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC" (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que "a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto" (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009).
Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado. Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de averbar, para cômputo da carência e do tempo de contribuição, além daqueles já reconhecidos pelo INSS, os recolhimentos vertidos nos períodos de 02 a 07/2004, 01/2005 a 06/2010, 01 a 06/2011, 09/2011, 01 a 04/2012, 06/2012, 09 a 12/2012 e 01/2013 a 11/2015.
Tais períodos deverão ser reconhecidos pelo INSS por ocasião de eventual requerimento futuro de aposentadoria, nos termos da Emenda constitucional nº 103/2019. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, averbe os períodos acima mencionados. Oficie-se. Caso a parte autora não pretenda a averbação imediata dos períodos reconhecidos, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores referentes a benefício requerido e implantado antes do trânsito em julgado), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar providências pertinentes ao aproveitamento dos períodos ora reconhecidos.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.