AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024113-68.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: FORBRASA SA COMERCIO E IMPORTACAO, FORBRASA FB LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CAMPINAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a liminar, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de realizar as compensações dos "créditos objeto de habilitação nos Processos Administrativos nº 10830.726419/2013-07 e 10830.727248/2013-25, até a utilização total deles, afastando óbices que estejam vinculados à prescrição do direito de compensar", com a suspensão do crédito tributário já compensados pela agravante.
Alegam, em síntese, o reconhecido judicial do direito à repetição do indébito tributário na ação de conhecimento nº 0012795-37.2000.4.03.6105, que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal de Campinas, com trânsito em julgado em 13/04/2012. Sustentam que " titulares dos créditos, exerceram seus direitos à compensação pela primeira vez em maio de 2014, com as primeira DCOMP que apresentaram. E repetiram esse ato nos meses e períodos subsequentes, por meio de outras DCOMP apresentadas, até maio de 2024, tendo, até essa data, saldos dos créditos reconhecidos judicialmente para embasar novas compensações".
Afirmam que "a Administração Tributária Federal passou a sustentar, em síntese, que os créditos dos contribuintes que servem de base a compensações com débitos relativos a tributos administrados por ela devem ser utilizados de forma total dentro do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência da execução do julgado que teria como objeto esses créditos".
Aduzem haver limitação indevida por parte do Fisco Federal no que tange ao direito de compensar aquilo que fora reconhecido judicialmente. Inconformadas, requerem a atribuição do efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada.
DECIDO. Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de compensação dos créditos tributários reconhecidos judicialmente, além do prazo prescricional de 5 anos. Conforme relatam as agravantes, a decisão judicial reconhecendo seu crédito tributário transitou em julgado em 13 de abril de 2012. Anote-se que o contribuinte, após o trânsito em julgado de decisão que lhe é favorável, possui a opção de realizar a restituição de eventuais valores, por meio de precatório, ou por meio da compensação administrativa do indébito.
Trata-se, repita-se, de opção do contribuinte, e as vantagens e desvantagens de cada modalidade devem ser por ele avaliadas. Por sua vez, a Receita Federal, desde 2017, regulamentou a questão por meio da IN RFB n.º 1717/2017, no sentido de que a declaração de compensação poderia ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Atualmente, a matéria é regulamentada pela IN RFB n.º 2055/2021, a qual dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Prevê o artigo 106 da IN RFB n.º 2055/2021: "Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932." A suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 106 supra, c.c. o artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1932, se dá somente no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto n.º 20.910, de 1932, uma vez que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Portanto, conclui-se que não há qualquer ilegalidade no art. 103 da IN 1717/2017 (atual art. 106 da IN 2055/2021), uma vez que o contribuinte possui, nos termos do artigo 168 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos para pleitear e realizar a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente, sendo a prescrição passível de suspensão somente no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento.
Dessa maneira, muito embora os argumentos desenvolvidos neste recurso, a análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição sumária, não revela a presença dos pressupostos aludidos. Os argumentos trazidos não infirmam ou alteram a fundamentação da decisão recorrida, proferida nos seguintes termos: "(...) É que todo direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se tenha originado (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932).
No caso, o direito à compensação se originou com o trânsito em julgado da decisão declaratória do indébito tributário, ocorrido em 13/04/2012. E, a partir dessa data, começou a correr o prazo prescricional quinquenal do exercício desse direito. O fato de o contribuinte transmitir uma DCOMP inicial, relativa a parte de seu crédito, não interrompe, muito menos indefinidamente, o prazo prescricional da pretensão de recuperação do saldo credor remanescente.
Isso porque a transmissão dessa DCOMP inicial significa o exercício do direito de crédito tão somente com relação ao valor compensado. No mais, o que se verifica é a inércia do contribuinte, que não pode perdurar por tempo indeterminado, sob pena de se instituir uma espécie de imprescritibilidade do direito do contribuinte. Cumpre destacar que, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” (artigo 4º, caput).
Por essa razão, a Instrução Normativa RFB 1.717/2017, e sua sucessora, nº 2.055/2021, dispuseram que o prazo quinquenal de transmissão da DCOMP fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência de seu deferimento, salvo se, nesse mesmo período, houver mora ou inércia do próprio contribuinte. Ocorre que, ao que consta dos autos, os pedidos de habilitação foram protocolizados em 25/10 e 06/12/2013 e ambos foram decididos em menos de 03 (três) meses.
Em maio de 2014, então, iniciaram-se os protocolos das declarações de compensação. Portanto, a suspensão do prazo prescricional se verificou por menos de 06 (seis) meses. Logo, operou-se a prescrição do direito da impetrante à compensação do valor remanescente do crédito objeto deste feito. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela liminar."
Registre-se, por oportuno, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Sobre a antecipação dos efeitos da tutela, destaco precedentes da 6ª Turma deste E. TRF: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. MEDIDA DE EXCEÇÃO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A antecipação da tutela é medida de exceção e só deve ser concedida nos casos em que efetivamente evidenciados os requisitos para tanto.
3. Os fundamentos apresentados em sede de exame sumário não foram aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado.
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019989-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de antecipação de tutela nos autos da ação anulatória nº 0001086-04.2015.403.6000, a fim de suspender a exigibilidade da multa ambiental e a proibir a inserção do nome da empresa no CADIN.
2. A antecipação dos efeitos da tutela exige à existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do autor, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos ao art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Todos os requisitos para a concessão da tutela devem estar presentes concomitantemente, sendo que a ausência de qualquer deles implica a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
4. Neste juízo de cognição sumária, inexistente prova inequívoca da verossimilhança das alegações do direito invocado ("fumus boni juris") a autorizar a medida, pois a agravante não trouxe argumentos suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legalidade do ato administrativo. Veja-se que o agente ambiental procedeu com base no poder de polícia atribuído por lei, estipulando multa ambiental em seu mínimo legal, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa.
5. Nesse ponto, observou o MM. Juízo a quo que "os fatos que levaram à autuação da empresa requerente estão sustentados por ato administrativo com presunção de veracidade e legitimidade, de modo que, por ora, a controvérsia existente impede o deferimento da medida de urgência".
6. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora, requisito legal indispensável para a concessão da tutela antecipada, merece ser mantida a r. decisão agravada.
7. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562870 - 0016891-52.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 11/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2019 ) Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, não entendo presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Posteriormente, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.