Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MANUEL BUENO - CONDOMINIO I
- Advogado
- EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5024123-77.2026.4.03.6100 EXEQUENTE: MANUEL BUENO - CONDOMINIO I ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EUZEBIO INIGO FUNES - SP42188 EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial por meio da qual pretende obter a parte exequente o pagamento de cota condominial em atraso. O valor atribuído à causa foi de R$ 558,71, o que está em conformidade com o proveito econômico pretendido nesta ação. A competência dos Juizados Especiais Federais, no foro em que estiver instalado, é absoluta para processar, julgar e executar as ações cíveis cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 98, inciso I, da CF/88; do art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01; dos arts. 291, 292, §§1º e 2º, NCPC; do Enunciado nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo; dos Enunciados nº 15 e 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF; e do Súmula nº 26 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A exigência de se atribuir sempre valor à causa justifica-se, dentre outros motivos, para servir de parâmetro para o cálculo das taxas judiciárias; para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; para a condenação nas penalidades impostas por litigância de má-fé; para a fixação de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios; e, também, para servir de critério para a determinação da competência.
No presente caso, o valor da causa está dentro dos limites de competência dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Ademais, não se verifica nenhuma hipótese legal que afaste a competência dos JEFs para o feito (art. 3º, par. 1º, da Lei n. 10.259/2001): § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no ncisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
