PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024174-55.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: CTZ GARANTIDORA SERVICOS DE COBRANCA LTDA PARTE RE: RINO ROBERTO LIMA DOS SANTOS, ANA PAULA DOS SANTOS GONCALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: RINO ROBERTO LIMA DOS SANTOS, ANA PAULA DOS SANTOS GONCALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: RINO ROBERTO LIMA DOS SANTOS, ANA PAULA DOS SANTOS GONCALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CTZ GARANTIDORA SERVICOS DE COBRANCA LTDA: GIULIA DE CAMILLIS MUGNAINI - SP528886-A, PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI - SP382616-A
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de São Paulo - 12ª Vara Gabinete em face do Juízo Federal da 10ª Vara Cível de São Paulo nos autos da ação nº 5000806-50.2026.4.03.6100, ajuizada por CTZ GARANTIDORA SERVICOS DE COBRANCA LTDA. contra a CEF, RINO ROBERTO LIMA DOS SANTOS e ANA PAULA DOS SANTOS GONCALVES, objetivando o pagamento das cotas condominiais em atraso no valor total de R$ 2.153,71.
O Juízo suscitado (Juízo Federal da 10ª Vara Cível de São Paulo) remeteu os autos ao Juízo suscitante (Juizado Especial Federal de São Paulo - 12ª Vara Gabinete) ao fundamento de ser o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, bem como por não estar a matéria versada dentre as hipóteses de exclusão de competência previstas no § 1º do artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais, sendo, portanto, competência absoluta do JEF o julgamento e processamento da ação, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Sustenta o Juízo suscitante que, em que pese seja o valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos cabíveis de julgamento do JEF, os demais critérios não atendem aos requisitos permissivos de julgamento no Juizado Especial, nos termos do artigo 6º, I da Lei 10.259/2001, visto que “podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996”. Afirma que, conforme documentos apresentados, a parte autora se enquadra como “porte demais”, e não como microempresa ou empresa de pequeno porte, o que afasta a competência do Juizado Especial. Assim, declara a incompetência do Juizado Especial. Foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais urgências.
Não houve necessidade de novas informações, visto que as decisões já se encontram fundamentadas (ID 392205551). O Ministério Público Federal apenas requereu o regular prosseguimento do conflito (ID 392669887).
É o relatório.
VOTO
DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo em face do Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. contra RINO ROBERTO LIMA DOS SANTOS, ANA PAULA DOS SANTOS GONÇALVES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a cobrança de cotas condominiais em atraso, no valor de R$ 2.153,71 (ID 390627444).
O Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, ao fundamento de que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e de que a demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 10.259/2001 (ID 390627444). Recebidos os autos, o Juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que a pessoa jurídica autora não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte e, portanto, não está legitimada a demandar perante o Juizado Especial Federal, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001 (ID 390627442).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender inexistente interesse público ou social que justificasse sua intervenção (ID 392669887). Peço vênia ao eminente Relator para divergir. Pois bem. A controvérsia consiste em definir se a pessoa jurídica autora está compreendida entre aquelas que podem propor demanda perante o Juizado Especial Federal Cível. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 atribui aos Juizados Especiais Federais competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, sua competência é absoluta. A competência do Juizado Especial Federal, contudo, não é definida exclusivamente pelo valor da causa. Com efeito, o art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001 estabelece expressamente quais sujeitos podem figurar no polo ativo das demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais, restringindo essa possibilidade às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas na legislação de regência.
Desse modo, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência do Juizado Especial Federal pressupõe, em regra, que a parte autora esteja compreendida entre os legitimados previstos no referido dispositivo legal. No caso, a execução foi proposta por CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., sociedade empresária limitada, e os elementos constantes dos autos não demonstram seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Ao contrário, a documentação societária registra aumento do capital social para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (ID 390627444, p. 67), enquanto o comprovante cadastral juntado aos autos indica, no campo destinado ao porte empresarial, a classificação “DEMAIS” (ID 390627441, p. 1), e não “ME” ou “EPP”. Embora o valor do capital social, isoladamente considerado, não constitua critério legal para a caracterização de microempresa ou empresa de pequeno porte, esse elemento, associado à classificação cadastral constante dos autos e à ausência de documentação que demonstre o enquadramento da autora em qualquer dessas categorias, afasta, no caso concreto, a possibilidade de sua inclusão entre os legitimados previstos no art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001.
Não desconheço que esta 1ª Seção pacificou o entendimento sobre a competência do Juizado Especial Federal para processar a execução de título extrajudicial destinada à cobrança de dívida condominial em valor inferior a sessenta salários mínimos, conforme o julgamento do Conflito de Competência nº 5013862-54.2025.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal Antonio Morimoto Junior. Naquela oportunidade, assentou-se, mediante interpretação sistemática dos arts. 3º e 6º da Lei nº 10.259/2001, em conjunto com a Lei nº 9.099/1995, a possibilidade de condomínio figurar no polo ativo perante o Juizado Especial Federal, não obstante sua natureza de ente despersonalizado.
A hipótese ora examinada, contudo, apresenta circunstância juridicamente distinta. Naquele precedente, o próprio condomínio era titular do crédito condominial e figurava como exequente. A solução adotada considerou justamente as peculiaridades de sua natureza jurídica e a orientação jurisprudencial que admite a atuação processual dos condomínios no microssistema dos Juizados Especiais, especialmente nas demandas destinadas à cobrança de cotas condominiais.
No presente caso, diversamente, a exequente é CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., sociedade empresária dotada de personalidade jurídica própria, que atua em nome próprio na cobrança do crédito. Não se está, portanto, diante de condomínio ou de outro ente despersonalizado cuja capacidade de demandar perante o Juizado Especial possa ser extraída da interpretação sistemática adotada no precedente mencionado.
Essa diferença é determinante. A interpretação ampliativa reconhecida em favor dos condomínios não autoriza a extensão indistinta da legitimidade ativa a sociedades empresárias que não estejam compreendidas nas categorias expressamente previstas no art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001. Do contrário, a exceção construída a partir das peculiaridades jurídicas do condomínio acabaria por afastar, para as pessoas jurídicas empresárias, a própria delimitação subjetiva estabelecida pelo legislador.
Em outras palavras, a natureza condominial do crédito executado não se confunde com a natureza jurídica de seu titular. Para a definição da legitimidade ativa perante o Juizado Especial Federal, importa identificar quem efetivamente propõe a demanda. Assim, o fato de a execução ter por objeto cotas condominiais não torna aplicável, por si só, o entendimento firmado no Conflito de Competência nº 5013862-54.2025.4.03.0000.
Naquele caso, a excepcional admissão no polo ativo estava vinculada à condição do próprio condomínio como exequente; aqui, o crédito é exigido por sociedade empresária limitada que não demonstrou enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Não há, portanto, incompatibilidade entre os entendimentos. O precedente desta 1ª Seção permanece aplicável às execuções propostas pelo próprio condomínio, enquanto a presente controvérsia deve ser solucionada à luz da disciplina específica aplicável às sociedades empresárias dotadas de personalidade jurídica.
Desse modo, embora o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos, a ausência de demonstração de que a pessoa jurídica autora se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte impede o processamento da demanda perante o Juizado Especial Federal. Acerca do assunto, seguem julgados desta
C. 1ª Seção do E. Tribunal Regional Federal a 3ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. NÃO RECONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO ENQUADRAMENTO. - Do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 decorrem dois requisitos cumulativos para a aferição da competência dos Juizados Federais: um positivo, consistente no valor da causa; e um negativo, o objeto da lide não pode estar no rol de matérias vedadas - Dentre as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001) - De outro lado, a legitimidade para demandar nos Juizados Especiais Federais Cíveis é restrita às pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assim definidas na Lei nº 9.317/1996 (art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001), posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, que passou a disciplinar a matéria.
Referida lei assegura, em seu artigo 74, o acesso aos Juizados Especiais às microempresas e às empresas de pequeno porte como proponentes de ação, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas - No caso dos autos, a análise da inicial da ação cautelar de sustação de protesto conduz à conclusão de que o autor busca a anulação de protesto de Certidão de Dívida Ativa. Eventual acatamento de seu pedido implica na anulação de ato administrativo federal correspondente a lançamento fiscal (que abrange dívidas tributárias e não tributárias).
Afinal, caso a cobrança seja de fato indevida, em razão de pagamento, não haverá tributo a exigir. Assim, sob o ângulo do objeto da ação, isoladamente, seria correto o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da demanda - Todavia, a análise da legitimidade da parte autora para o processamento do feito no Juizado Especial Federal leva a conclusão distinta.
Trata-se de empresa constituída sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Não foi juntada documentação a respeito de sua receita bruta. Além disso, a autora não é optante do SIMPLES NACIONAL, não se podendo presumir sua condição de micro empresa ou empresa de pequeno porte - Por tal motivo, não é possível o processamento do feito perante o Juizado Especial Federal, não obstante o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos e a matéria se inclua entre aquelas passíveis de apreciação naquela alçada - Conflito procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50332548220224030000, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 5/6/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 6/6/2023) – grifos acrescidos PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ART. 6º DA LEI Nº 10.259/01. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Controvertem os juízos suscitante e suscitado sobre a competência para processar e julgar ação de repetição de indébito ajuizada por sociedade de advogados – pessoa jurídica não enquadrada como empresa de pequeno porte – em face da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. Restou inconteste nos autos que a autora, sociedade de advogados, é uma sociedade simples pura.
3. O art. 6º, I, da Lei 10.259/01, por sua vez, confere legitimidade ativa para a propositura de ações nos JEFs apenas às pessoas jurídicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte.
4. Em casos semelhantes, a jurisprudência é uníssona em afastar a legitimidade ativa da autora e, via de consequência, rechaçar a competência do Juizado Especial. Precedentes do STJ e desta Seção.
5. Conflito procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50312573520204030000, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 7/4/2021, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 8/4/2021) Consequentemente, compete ao Juízo Federal comum processar e julgar o caso. Em síntese, a competência do Juizado Especial Federal não decorre apenas do valor da causa, exigindo-se também que a parte autora esteja entre os legitimados previstos no art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001.
Não demonstrado o enquadramento da sociedade empresária exequente como microempresa ou empresa de pequeno porte, a demanda deve prosseguir perante a Vara Federal comum. É o suficiente.
Ante o exposto, divirjo do voto do eminente Relator e julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, suscitado, para o processamento e julgamento do feito subjacente. É o voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão posta nos autos refere-se à definição da competência para processamento e julgamento da ação que objetiva o pagamento das cotas condominiais em atraso no valor total de R$ 2.153,71. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo Federal da 10ª Vara Cível de São Paulo que declinou da competência ao fundamento de ser o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, bem como por não estar a matéria versada dentre as hipóteses de exclusão de competência previstas no § 1º do artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais, sendo portanto, competência absoluta do JEF o julgamento e processamento da ação, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
O Juizado Especial Federal de São Paulo - 12ª Vara Gabinete, tendo recebido os autos em redistribuição, suscitou o conflito, por entender que, em que pese tenha sido atribuído à causa o valor inferior a 60 salários mínimos, os demais critérios não atendem aos requisitos permissivos de julgamento no Juizado Especial, nos termos do artigo 6º, I da Lei 10.259/2001, visto que “podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996”. Afirma que, conforme documentos apresentados, a parte autora se enquadra como “porte demais”, e não como microempresa ou empresa de pequeno porte, o que afasta a competência do Juizado Especial Razão não assiste ao Juízo suscitante. In casu, a divergência se verifica no fato da parte autora figurar como parte ativa perante o juizado especial federal, estando enquadrada como “porte demais”.
Nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.259/2001: “Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Embora os condomínios e as associações condominiais, sejam entes despersonalizados e não estejam elencados no referido artigo, esta E. Corte Regional firmou o seu entendimento à luz dos julgados proferidos pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os condomínios edilícios podem ajuizar ações de cobrança condominial nos juizados especiais federais, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos.” Confira-se: “(...) Em hipótese análoga à presente, a Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 73.681/PR, do qual foi Relatora a E. Min. NANCY ANDRIGHI, firmou, por unanimidade de votos, entendimento a respeito do tema, em voto assim fundamentado: O Juízo suscitante declinou da sua competência, sob o fundamento de que o inciso I, do art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 traz rol taxativo, não prevendo a possibilidade de que entidades condominiais ajuízem ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal.
A questão da legitimidade ativa dos condomínios é efetivamente controversa. Por isso, faz-se necessária uma rápida digressão sobre o problema que se põe no presente conflito de competência. A origem do dissenso advém daquilo que se passa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Com efeito, o parágrafo primeiro do art. 8º da Lei 9.099, de 26.09.1995, determinou que "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas".
Não obstante, o artigo 3o da mesma Lei prevê que "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...)
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil", valendo lembrar que, entre aí se incluem "a cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio". Diante do aparente conflito de normas, polarizam-se duas correntes. A primeira defende a prevalência do artigo 8o, inviabilizando o acesso dos condomínios aos Juizados Especiais Estaduais. A segunda enfatiza a remissão, feita pelo art. 3o, ao art. 275, II, CPC, em cuja alínea "b" se vê clara menção à ação proposta pelo condomínio.
A correta visualização do problema que se apresenta perante os Juizados Especiais Estaduais é importante para o deslinde do conflito. A Lei n.° 10.259/2001 apresenta regra igualmente restritiva quanto ao pólo ativo. "Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996" (art. 6.°, Lei n.° 10.259/2001). Não há na Lei n.° 10.259/2001 qualquer menção ao condomínio. Contudo, não se pode fazer uma interpretação de dispositivos isolados da lei, mas, sim, uma análise sistemática. Nesse ponto é importante observar que, em seu art. 1 o , a Lei determina que, aos Juizados Especiais Federais, se apliquem, subsidiariamente, as normas da Lei 9.099/95.
O problema é, portanto, circular e daí a relevância de uma abordagem estrutural. Embora a Lei n.° 10.259/2001 não faça menção aos condomínios, ela requer a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 e, no âmbito desta última norma, se discute se tais entidades podem deduzir pretensão em juízo. Bem posta a questão, sua solução deve ser buscada nos princípios que orientam os Juizados Especiais, pois, diante de duas ou mais interpretações possíveis do textos legais, deve prevalecer aquela que melhor atenda aos princípios que orientam a norma em questão.
Destaco, nesse sentido, que o art. 3.° da Lei n.° 10.259/2001 determina que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." E, conforme declarado na Exposição de Motivos do projeto da Lei n.° 10.259/2001, o legislador norteou a competência do Juizado Especial Federal Cível tendo como escopo os "processos de menor expressão econômica", "de modo que as lides de menor potencial econômico [...] possam ser resolvidas rapidamente com maior agilidade" Em outras palavras, o princípio norteador dos Juizados Especiais é a célere solução dos conflitos de menor complexidade.
Por consequência, o critério da expressão econômica da lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no pólo ativo na definição da competência do Juizado Especial Federal Cível. Em vista de tal diretiva e considerando que se trata de competência absoluta (art. 3 o , §3o , Lei n.° 10.259/2001), é certo que o condomínio que pretenda cobrar dívidas de até 60 salários mínimos da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, como é a hipótese do autos, deve deduzir sua pretensão perante os Juizados Especiais Federais.
Confira-se sua ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - O condomínio pode figurar perante o Juizado Especial Federal no pólo ativo de ação de cobrança.
Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. - Embora art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção ao condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo da 2a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba, ora suscitante. Pelo exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer da Sub procuradoria-Geral da República, conhece-se do conflito e declara-se competente o 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ, o suscitante.” (CC 198812, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 13/06/2024) Em julgamentos similares, em que a parte autora também se enquadrava como “porte demais”, esta e.
Primeira Seção já se decidiu pela competência dos Juizados Especiais. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL PROPOSTA POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º E ART. 6º DA LEI 10.259/2001. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE ENTES DESPERSONALIZADOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, instaurado nos autos da ação ordinária nº 5013006-60.2024.4.03.6100, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, visando ao recebimento de contribuições condominiais inadimplidas relativas ao apartamento 505, Bloco 08, do Condomínio Viva Vida Zona Oeste, atribuído à causa o valor de R$ 10.456,80.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se fundos de investimento em direitos creditórios podem figurar no polo ativo de ações que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, à luz do art. 6º da Lei 10.259/2001; (ii) estabelecer qual juízo -- federal comum ou juizado especial federal -- é competente para processar e julgar ação de cobrança de dívida condominial cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos juizados especiais federais é definida pelo art. 3º da Lei 10.259/2001, que atribui a esses órgãos a apreciação de causas até 60 salários mínimos, não estando a cobrança de dívidas condominiais incluída nas hipóteses de exclusão previstas no § 1º do dispositivo. A jurisprudência consolidada admite que entes despersonalizados -- como condomínios edilícios -- litiguem no polo ativo dos juizados especiais federais, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal, em razão de interpretação sistemática e finalística do microssistema dos juizados e da aplicação conjugada da Lei 9.099/1995 (art. 1º da Lei 10.259/2001).
A cessão de crédito transfere ao cessionário, nos termos em que celebrado, a mesma posição jurídica do cedente, de modo que o fundo de investimento -- enquanto sub-rogado nos direitos creditórios condominiais -- assume posição idêntica à que o condomínio edilício ocuparia em demanda de cobrança de cotas condominiais. O fundo de investimento, embora disciplinado pelo art. 1.368-C do Código Civil como condomínio de natureza especial, continua sendo ente despersonalizado e, em linha com a construção jurisprudencial aplicável aos condomínios edilícios, enquadra-se na compreensão ampliativa do art. 6º da Lei 10.259/2001, que admite a atuação de entes não expressamente previstos quando presente o critério econômico e a baixa complexidade da causa.
Sendo o valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos e tratando-se de demanda de cobrança de obrigação condominial -- matéria de baixa complexidade -- incide a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito procedente, declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitado).” Tese de julgamento: Fundos de investimento em direitos creditórios, enquanto entes despersonalizados e cessionários de créditos condominiais, podem atuar no polo ativo de ações perante os Juizados Especiais Federais. A competência para ações de cobrança de dívidas condominiais cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos é absoluta dos Juizados Especiais Federais.
O critério da expressão econômica e a baixa complexidade da causa prevalecem sobre a natureza jurídica da parte autora na definição da competência prevista no art. 3º da Lei 10.259/2001. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, arts. 1º, 3º e 6º; Lei 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 66; CC, art. 1.368-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 2006.02.30784-6, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.08.2007; TRF3, CCCiv 5005629-10.2021.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Hélio Nogueira, DJEN 14.07.2021; TRF3, CCCiv 5033163-21.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14.03.2025. (CCCiv 5024568-33.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Primeira Seção, j. 05/12/2025, Intimação via sistema 05/12/2025) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. BAIXA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 6º DA LEI 10.259/2001. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP e a 2ª Vara Gabinete do JEF de São Paulo/SP, suscitado em razão da divergência sobre a competência para processar e julgar ação de cobrança de dívidas condominiais ajuizada por Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados contra a Caixa Econômica Federal.
2. O autor ajuizou a ação na justiça comum federal sob o argumento de que fundos de investimento não possuem legitimidade para atuar nos juizados especiais federais, conforme o art. 6º da Lei 10.259/2001. O juízo da 1ª Vara Federal declinou da competência em razão do valor da causa (R$ 10.456,80), inferior ao limite de 60 salários mínimos. O JEF recusou a competência, sustentando que fundos de investimento não estão contemplados no rol do art. 6º da referida lei.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se fundos de investimento podem atuar como parte ativa em ações de cobrança de dívida condominial perante os juizados especiais federais.
III. Razões de decidir
4. O art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, que trata das causas excluídas da competência dos juizados especiais federais, não menciona expressamente as ações de cobrança condominial.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que condomínios edilícios podem ajuizar ações de cobrança condominial nos juizados especiais federais, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos. Tal entendimento é fundamentado no critério da expressão econômica da ação, e não na natureza jurídica das partes.
6. A interpretação sistemática da Lei 10.259/2001, em conjunto com a Lei 9.099/1995, permite a inclusão de entes despersonalizados no polo ativo das demandas, considerando o objetivo dos juizados especiais de proporcionar solução rápida e eficaz para causas de menor complexidade.
7. No presente caso, sendo a cobrança condominial de valor inferior ao teto de 60 salários mínimos e tratando-se de causa de baixa complexidade, reconhece-se a competência absoluta dos juizados especiais federais.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito de procedente para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitado).” Tese de julgamento: "Compete aos juizados especiais federais processar e julgar ação de cobrança de dívida condominial proposta por fundo de investimento, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos e de que a demanda seja de baixa complexidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 3º e art. 6º; Lei 9.099/1995, art. 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 73.681/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.08.2007; TRF3, AI 5015814-10.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 10.02.2022; TRF3, CC 5000148-37.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Seção, j. 04.06.2019. (CCCiv 5033163-21.2024.4.03.0000, Relator Desembargador ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Primeira Seção, j. 14/03/2025, Intimação via Sistema 14/03/2025) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARA COMUM. FUNDO DE INVESTIMENTO. ENTE DESPERSONALIZADO. QUOTISTAS. CONDIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEI Nº 10.259/2001. REQUISITOS OBSERVADOS. - Para a aferição da competência dos Juizados Federais, em vista do contido no art. 3º e no art. 6º, ambos da Lei nº 10.259/2001 decorrem dois requisitos materiais e dois requisitos pessoais, todos cumulativos: a) os materiais são o positivo (valor da causa) e o negativo (objeto da lide não pode estar no rol de matérias vedadas); e b) os pessoais são as partes, como autoras (pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317/1996) e rés (como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais). - Embora seja correto afirmar que a criação dos Juizados Especiais Federais está no contexto das ondas renovatórias que procuraram celeridade e amplo acesso à jurisdição (notoriamente para hipossuficientes no âmbito econômico, mas não só a esses), a conformação legal dada pela Lei nº 10.259/2001 não exige (expressa ou implicitamente) que a parte-autora seja pobre ou miserável, já que o foco normativo não foi posto em sua renda ou seu patrimônio mas no valor da causa.
Nada impede que pessoas físicas de classe média ou alta ingressem no Juizado Especial, nem micro ou empresas de pequeno porte com lucros elevados. - Esses fundamentos para a ampliação da legitimidade ativa foram postos em discussão similar acerca de condomínios (residenciais ou comerciais), os quais, mesmo como despersonalizados e não expressamente arrolados no art. 6º da Lei nº 10.259/2001, podem litigar como autores perante os Juizados Especiais (desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de alçada), não importando o padrão dos imóveis e nem se pertencem a pessoas físicas, pessoas jurídicas, fundos de investimento ou outras formas, tudo em favor das finalidades que norteiam esse rito no qual prepondera o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo.
A legitimidade desses condomínios (residenciais ou comerciais) restou positivada no art. 1.063 do CPC/2015 (com a redação dada pela Lei 14.976/2024), referindo-se à competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas previstas no art. 275, II, do CPC/1973. - Embora fundos de investimento imobiliário (ou fundos de investimento que aportam recursos nesses primeiros) não possuam personalidade jurídica (Lei nº 8.668/1993, art. 1.368-C do Código Civil e demais aplicáveis), tais podem litigar, em nome próprio, perante Juizados Especiais Federais para reclamar verbas condominiais, independentemente de quem sejam seus quotistas, desde que obedecidos os demais critérios do art. 3º e no art. 6º, ambos da Lei nº 10.259/2001. - No caso dos autos, a ação foi inicialmente ajuizada (por fundo de investimento cobrando verbas condominiais) perante o Juízo da 19ª.
Vara Federal de São Paulo/SP, que declinou da competência, em razão do valor atribuído à causa (R$ 10.468,69), inferior a 60 salários-mínimos, que acarreta competência absoluta do Juizado Especial Federal. Redistribuído o feito, o Juízo da 6ª. Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. - Conflito negativo de competência improcedente.” (CCCiv 5003401-23.2025.4.03.0000, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Primeira Seção, j. 04/04/2025, Intimação via sistema 07/04/2025) No presente caso, a parte autora - CTZ GARANTIDORA SERVICOS DE COBRANCA LTDA., enquadrada como “porte demais”, embora não elencada no art. 6º, da Lei 10.259/2001, assim como os condomínios edilícios, podem ajuizar ações de cobrança condominial nos juizados especiais federais, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos.
Assim, considerando que o valor atribuído à causa subjacente é de R$ 2.153,71, ou seja, inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência para apreciar os autos de origem deve recair sobre os Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito de competência, declarando competente o Juizado Especial Federal de São Paulo - 12ª Vara Gabinete, o suscitante, para o processamento e julgamento da ação. É como voto.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Presto minhas homenagens à douta Relatoria e peço vênia para divergir. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 delimita a competência dos Juizados Especiais Federais: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §
1. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direito ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial, a soma de doze prestações não poderá exceder o valor referido no art. 3º, "caput". § 3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (...) Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Para a aferição da competência dos Juizados Federais, em vista do contido no art. 3º e no art. 6º, ambos da Lei nº 10.259/2001 decorrem dois requisitos materiais e dois requisitos pessoais, todos cumulativos: a) os materiais são o positivo (valor da causa) e o negativo (objeto da lide não pode estar no rol de matérias vedadas); e b) os pessoais são as partes, como autoras (pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317/1996) e rés (como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais).
Embora seja correto afirmar que a criação dos Juizados Especiais Federais está no contexto das ondas renovatórias que procuraram celeridade e amplo acesso à jurisdição (notoriamente para hipossuficientes no âmbito econômico, mas não só a esses), a conformação legal dada pela Lei nº 10.259/2001 não exige (expressa ou implicitamente) que a parte-autora seja pobre ou miserável, já que o foco normativo não foi posto em sua renda ou seu patrimônio mas no valor da causa.
Nada impede que pessoas físicas de classe média ou alta ingressem no Juizado Especial, nem micro ou empresas de pequeno porte com lucros elevados. Esses fundamentos para a ampliação da legitimidade ativa foram postos em discussão similar acerca de condomínios (residenciais ou comerciais), os quais, mesmo como despersonalizados e não expressamente arrolados no art. 6º da Lei nº 10.259/2001, podem litigar como autores perante os Juizados Especiais (desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de alçada), não importando o padrão dos imóveis e nem se pertencem a pessoas físicas, pessoas jurídicas, fundos de investimento ou outras formas, tudo em favor das finalidades que norteiam esse rito no qual prepondera o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo.
A título de exemplo, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ e deste E.TRF: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N° 10.259/2001. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - O condomínio pode figurar perante o Juizado Especial Federal no polo ativo de ação de cobrança.
Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. - Embora art. 6.° da Lei n° 10.259/2001 não faça menção ao condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo da 2a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba, ora suscitante. (CC 73681/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 284) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais e Juízos Federais comuns, desde que ambos os juízos envolvidos pertençam a uma mesma região.
2. Ao tempo em que se dava por competente para processar e julgar os conflitos suscitados entre Juizados Especiais Federais e Juízos Federais comuns, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os condomínios podem figurar como autores nos Juizados Especiais Federais (STJ, 2ª Seção, CC 73681/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJ 16/8/2007, p. 284).
3. Conflito de competência julgado improcedente. (CC nº. 2007.03.00.056114-2, Primeira Seção, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, DJ 18/02/2010, p. 11). Aliás, essa legitimidade desses condomínios (residenciais ou comerciais) restou positivada no art. 1.063 do CPC/2015 (com a redação dada pela Lei 14.976/2024), referindo-se à competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas previstas no art. 275, II, do CPC/1973.
Os mesmos critérios justificaram a legitimação ativa de associações de moradores de loteamentos urbanos para ação de cobrança de taxas de manutenção (p. ex., RMS n. 53.602/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018). No caso dos autos, com a devida vênia, ao contrário do considerado no voto do e.Relator, não se cuida de condomínio, associação condominial ou ente despersonalizado, fundo de investimento imobiliário ou fundo de investimento que aporta recursos nesses primeiros.
A ação foi proposta por pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada, porte “demais” (id. 593420071 dos autos de origem), contratada para a prestação do serviço, mediante remuneração (Id. 521199331 dos autos da ação de origem, em especial cláusula 2). O cadastro "demais" não pode ser interpretado como sinônimo de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de modo que incide a regra de geral de competência que leva à Justiça Federal comum.
A meu ver, o juízo suscitante tem razão, tratando-se de pessoa jurídica que, nos termos da art. 6º da Lei nº 10.259/2001, não poderia litigar perante o Juizado Especial Federal, ainda que em ação de cobrança condominial, em favor de terceiros, em decorrência da atividade explorada pela parte autora, mediante obtenção de lucro. Assim, julgo procedente o conflito de competência, declarando competente o Juízo da 10ª.
Vara Federal Cível de São Paulo/SP, suscitado, para o processamento e julgamento da ação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA NO POLO ATIVO. EMPRESA CLASSIFICADA COMO PORTE “DEMAIS”. ART. 6º, I, DA LEI Nº 10.259/2001. LEGITIMIDADE ATIVA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E CONDOMÍNIO OU OUTRO ENTE DESPERSONALIZADO.
VOTO
DO RELATOR PELA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. DIVERGÊNCIA ACOLHIDA POR MAIORIA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo em face do Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por CTZ Garantidora Serviços de Cobrança Ltda., destinada à cobrança de cotas condominiais em atraso. O Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, ao fundamento de que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e de que a cobrança de cotas condominiais não está compreendida nas hipóteses de exclusão da competência previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Recebidos os autos, o Juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo suscitou o conflito negativo de competência. Sustentou que a competência dos Juizados Especiais Federais não é definida exclusivamente pelo valor da causa e que a sociedade empresária autora, classificada cadastralmente como de porte “DEMAIS”, não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, não estando compreendida, portanto, entre os legitimados ativos previstos no art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito por entender inexistente interesse público ou social que justificasse sua intervenção. O Relator originário votou pela improcedência do conflito, para declarar competente o Juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo. Inaugurada divergência, posteriormente acolhida pela maioria da Primeira Seção, para julgar procedente o conflito e declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo.
II. Questão em discussão HÁ três questões em discussão: (i) saber se a competência do Juizado Especial Federal, em demanda de cobrança de cotas condominiais cujo valor é inferior a sessenta salários mínimos, deve ser definida predominantemente pela expressão econômica da causa; (ii) saber se sociedade empresária limitada classificada como de porte “DEMAIS”, que não demonstrou enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, pode figurar no polo ativo de demanda perante o Juizado Especial Federal, à luz do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001; e (iii) saber se a orientação jurisprudencial que admite condomínios, fundos de investimento e outros entes despersonalizados no polo ativo de demandas destinadas à cobrança de cotas condominiais perante os Juizados Especiais Federais pode ser estendida a sociedade empresária dotada de personalidade jurídica própria que atua em nome próprio na cobrança do crédito.
III. Razões de decidir Fundamentos do voto do Relator originário. A cobrança de cotas condominiais no valor de R$ 2.153,71 está sujeita à competência do Juizado Especial Federal, por se tratar de causa com valor inferior a sessenta salários mínimos e não compreendida nas hipóteses de exclusão previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. O voto do Relator originário adotou interpretação sistemática dos arts. 3º e 6º da Lei nº 10.259/2001 e da Lei nº 9.099/1995, com fundamento na orientação jurisprudencial segundo a qual os condomínios edilícios podem ajuizar ações de cobrança condominial perante os Juizados Especiais Federais quando o valor da causa não ultrapassar sessenta salários mínimos, apesar de não estarem expressamente enumerados no art. 6º da Lei nº 10.259/2001.
Segundo o voto do Relator originário, a jurisprudência reconhece, em matéria de cobrança condominial, a prevalência do critério da expressão econômica da demanda sobre a natureza jurídica da parte autora. Foram invocados precedentes relativos a condomínios edilícios e a fundos de investimento em direitos creditórios, nos quais se admitiu a atuação de entes não expressamente previstos no art. 6º da Lei nº 10.259/2001.
O Relator originário entendeu que essa orientação poderia ser aplicada à CTZ Garantidora Serviços de Cobrança Ltda., embora classificada como de porte “DEMAIS”, por se tratar de demanda de cobrança de cotas condominiais cujo valor é substancialmente inferior ao limite de sessenta salários mínimos. Votou, assim, pela improcedência do conflito e pela competência do Juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Fundamentos do voto divergente vencedor. A competência do Juizado Especial Federal não é definida exclusivamente pelo valor da causa. O art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001 estabelece requisito subjetivo para o acesso ao Juizado Especial Federal e, quanto às pessoas jurídicas empresárias, restringe a legitimidade ativa às microempresas e às empresas de pequeno porte. A execução foi proposta por CTZ Garantidora Serviços de Cobrança Ltda., sociedade empresária limitada dotada de personalidade jurídica própria.
A documentação constante dos autos registra aumento de seu capital social para R$ 2.000.000,00 e indica, no campo relativo ao porte empresarial, a classificação “DEMAIS”, inexistindo demonstração de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. O valor do capital social, isoladamente considerado, não constitui critério legal suficiente para definir o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
No caso, porém, esse elemento, associado à classificação cadastral da empresa como de porte “DEMAIS” e à ausência de documentação comprobatória de enquadramento como ME ou EPP, impede que a autora seja considerada legitimada nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001. A jurisprudência que admite o condomínio edilício no polo ativo perante o Juizado Especial Federal resulta das peculiaridades de sua natureza jurídica e da interpretação sistemática do microssistema dos Juizados Especiais.
Nos precedentes relativos à cobrança condominial, o próprio condomínio, ente despersonalizado, figurava como titular do crédito e exequente, circunstância juridicamente distinta da presente. A CTZ Garantidora Serviços de Cobrança Ltda. não é condomínio, associação condominial ou outro ente despersonalizado. É sociedade empresária limitada dotada de personalidade jurídica própria, que atua em nome próprio na cobrança do crédito.
A interpretação ampliativa reconhecida jurisprudencialmente em favor dos condomínios não autoriza a extensão indistinta da legitimidade ativa às sociedades empresárias não compreendidas nas categorias expressamente previstas no art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001. A natureza condominial do crédito executado não se confunde com a natureza jurídica de seu titular. Para a aferição da legitimidade ativa perante o Juizado Especial Federal, deve-se identificar quem efetivamente propõe a demanda, não sendo suficiente que a obrigação objeto da cobrança tenha origem condominial.
O precedente da Primeira Seção relativo à possibilidade de processamento, perante o Juizado Especial Federal, de execução de título extrajudicial destinada à cobrança de dívida condominial em valor inferior a sessenta salários mínimos não conduz a resultado diverso. Naquela hipótese, a excepcional admissão no polo ativo estava vinculada à condição do próprio condomínio como exequente, ao passo que, no presente caso, o crédito é exigido por sociedade empresária limitada que não demonstrou enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Não há incompatibilidade entre a orientação que admite o condomínio no polo ativo do Juizado Especial Federal e a solução adotada no presente julgamento. A primeira permanece aplicável aos condomínios e aos entes despersonalizados abrangidos pela construção jurisprudencial, enquanto as sociedades empresárias dotadas de personalidade jurídica própria permanecem submetidas aos requisitos subjetivos expressamente estabelecidos pelo art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento complementar do voto divergente. A autora não é condomínio, associação condominial, fundo de investimento imobiliário ou outro ente despersonalizado, mas sociedade limitada classificada como de porte “DEMAIS”, contratada para prestação de serviço mediante remuneração. A classificação cadastral como porte “DEMAIS” não pode ser equiparada à condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
A atuação da sociedade empresária na cobrança de obrigação condominial em favor de terceiros, como atividade econômica exercida mediante remuneração e obtenção de lucro, não autoriza a aplicação da construção jurisprudencial específica destinada aos condomínios e entes despersonalizados. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, embora o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, a ausência de demonstração do enquadramento da sociedade empresária autora como microempresa ou empresa de pequeno porte impede o processamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, devendo a execução prosseguir perante a Justiça Federal comum.
IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência julgado procedente, por maioria, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, suscitado, para o processamento e julgamento do feito subjacente, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Alessandro Diaferia. Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado Especial Federal não é definida exclusivamente pelo valor da causa, devendo ser observados também os requisitos subjetivos estabelecidos no art. 6º da Lei nº 10.259/2001.
2. A sociedade empresária dotada de personalidade jurídica própria que não demonstre seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte não possui legitimidade para figurar no polo ativo perante o Juizado Especial Federal.
3. A orientação jurisprudencial que admite condomínios e determinados entes despersonalizados no polo ativo de ações de cobrança condominial perante os Juizados Especiais Federais não se estende automaticamente a sociedade empresária limitada que atua em nome próprio na cobrança do crédito.
4. A natureza condominial do crédito não se confunde com a natureza jurídica de seu titular, devendo a legitimidade ativa perante o Juizado Especial Federal ser aferida em relação à pessoa que efetivamente propõe a demanda.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 1º, 3º, caput, §§ 1º e 3º, e 6º, I e II; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, II, e 8º, § 1º; LC nº 123/2006, art. 74; CPC, art. 1.063; CC, art. 1.368-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 73.681/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, CC 198.812, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 13.6.2024; STJ, RMS 53.602/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5.6.2018, DJe 7.6.2018; TRF3, CCCiv 5033254-82.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 1ª Seção, j. 5.6.2023; TRF3, CCCiv 5031257-35.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 2ª Seção, j. 7.4.2021; TRF3, CCCiv 5033163-21.2024.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Seção, j. 14.3.2025; TRF3, CCCiv 5003401-23.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 1ª Seção, j. 4.4.2025; TRF3, CCCiv 5024568-33.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 1ª Seção, j. 5.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por maioria, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, suscitado, para o processamento e julgamento do feito subjacente, nos termos do voto divergente presentado pelo Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, com quem votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS FRANCISCO, ANTONIO MORIMOTO e AUDREY GASPARINI, vencidos os Desembargadores Federais RENATO BECHO (relator), DAVID DANTAS e HERBERT DE BRUYN, que votaram no sentido de julgar improcedente o presente conflito de competência, declarando competente o Juizado Especial Federal de São Paulo - 12ª Vara Gabinete, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão