Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA GONCALVES
- Advogado
- ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB 87242/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024251-47.2023.4.03.6183
AUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE MANSUR BRANDAO - MG87242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA DE FATIMA GONCALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade NB 41/191.404.942-7, DIB em 26/02/2019, mediante a inclusão dos salários-de-benefício, na forma da regra permanente do art. 29, I e II da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994; e (b) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária.
Ante o quadro indicativo de possibilidade de prevenção lavrado pelo setor de distribuição, bem como das peças processuais juntadas, verifica-se que a parte demandante ajuizou ação anterior contra o INSS contendo o mesmo pedido e causa de pedir, perante a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Carlos - SP, processo n. 5000253-51.2023.4.03.6312, o qual se encontra sobrestado, aguardando decisão definitiva no Tema 1.102 do STF (ID 308855832).
Referida ação foi ajuizada em 01/02/2023, portanto, anterior a esta. A conclusão é de existência de litispendência, que ocorre quando a parte propõe ação idêntica a uma que já está em curso, ou seja, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Dessa forma, é de rigor a extinção do presente processo, uma vez que a parte autora se encontra exercendo seu direito de ação para discutir a matéria perante o Poder Judiciário.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no nciso V, segunda figura, e § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R.
