PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024252-53.2024.4.03.6100 APELANTE: WAGNER DO NASCIMENTO OLIVEIRA, RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, alterada, parcialmente, pela Portaria SP-CI-08V nº 59, de 29 de junho de 2025 deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 8 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5024252-53.2024.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: WAGNER DO NASCIMENTO OLIVEIRA, RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Wagner do Nascimento Oliveira e Raimunda Maria do Nascimento Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo que, nos autos de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos voltados à declaração de nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões realizados no âmbito de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária.
Sustentam os apelantes, em síntese, a irregularidade do procedimento extrajudicial, ao argumento de ausência de intimação pessoal para purgação da mora e de notificação acerca das datas dos leilões designados para 05/09/2024 e 10/09/2024, bem como a inobservância do prazo mínimo previsto no art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/1997 entre as hastas públicas. Requerem a reforma da sentença para declaração de nulidade dos atos expropriatórios e repetição do procedimento de alienação.
Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal sustenta a regularidade do procedimento extrajudicial e pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, cumpre registrar que o contrato de financiamento firmado entre as partes contém cláusula de alienação fiduciária em garantia, instituto disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, que prevê procedimento específico para a constituição em mora do devedor, consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e posterior alienação do imóvel em leilão público.
Nos termos do art. 26 da referida lei, vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deverá ser intimado pelo oficial do Registro de Imóveis competente para purgar a mora no prazo de quinze dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, podendo este promover sua alienação mediante leilão público, na forma do art. 27 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que os apelantes foram devidamente intimados para purgar a mora e que o prazo legal transcorreu sem manifestação, circunstância que ensejou a averbação da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira em 22/03/2024, conforme registrado na matrícula do imóvel (ID 352696360). Importa destacar que os atos praticados pelo oficial do Registro de Imóveis gozam de presunção de veracidade e legitimidade, decorrente da fé pública atribuída ao serviço notarial e registral.
A desconstituição dessa presunção exige prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. No que se refere à alegada ausência de notificação acerca das datas dos leilões, verifica-se que os próprios autores ajuizaram a presente ação em 06/09/2024 com o objetivo de suspender os leilões designados para os dias 05/09/2024 e 10/09/2024, o que evidencia que possuíam ciência inequívoca da realização das hastas públicas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de intimação pessoal acerca da data do leilão não enseja nulidade do ato quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor e ausente prejuízo efetivo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, conforme se extrai, dentre outros, dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70/1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça.
3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 606.517/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 28/3/2019). No mesmo sentido, esta Corte tem decidido que o ajuizamento de ação judicial visando à suspensão do leilão, em momento imediatamente anterior à sua realização, constitui elemento suficiente para evidenciar a ciência do devedor acerca da realização da praça, afastando a alegação de nulidade por falta de notificação.
Ademais, consta dos autos a expedição de notificações extrajudiciais dirigidas aos autores nas datas de 15/07/2024 e 16/07/2024, bem como o envio de comunicação eletrônica ao apelante Wagner do Nascimento Oliveira, reforçando a conclusão de que houve ciência acerca do procedimento expropriatório. Também não procede a alegação de nulidade em razão do intervalo entre os leilões. O art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/1997 dispõe que, não havendo lance superior ao valor de avaliação no primeiro leilão, será realizado segundo leilão nos quinze dias subsequentes.
A norma estabelece prazo máximo para realização da segunda praça dentro do referido período, não configurando nulidade automática a realização em prazo inferior, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo. No caso dos autos, não houve demonstração concreta de prejuízo decorrente da designação das datas dos leilões, tampouco prova de que eventual irregularidade tenha impedido o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
Cumpre ainda observar que o contrato de financiamento foi celebrado em 2020, já sob a vigência das alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017. Assim, após a consolidação da propriedade fiduciária, não subsiste ao devedor o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, sendo-lhe assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida acrescida dos encargos legais.
Nessa linha, não demonstrado vício no procedimento de execução extrajudicial e inexistente comprovação de prejuízo efetivo aos autores, mostra-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Diante desse contexto, não há elementos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de leilão extrajudicial, por seus próprios fundamentos. É como voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E IRREGULARIDADE NO INTERVALO ENTRE LEILÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Wagner do Nascimento Oliveira e Raimunda Maria do Nascimento Oliveira contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, relacionada a contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. Os autores alegaram ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões, bem como irregularidade no intervalo entre o primeiro e o segundo leilão.
A sentença reconheceu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e rejeitou os pedidos, decisão posteriormente apenas ajustada quanto à suspensão da exigibilidade da sucumbência em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se houve irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária em razão de suposta ausência de intimação pessoal do devedor acerca da purgação da mora e das datas dos leilões; (ii) se a realização do segundo leilão em intervalo inferior a quinze dias em relação ao primeiro acarreta nulidade do procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes contém cláusula de alienação fiduciária, sujeita ao procedimento de execução extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, que prevê a intimação do devedor para purgar a mora no prazo de quinze dias e, na ausência de pagamento, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Os documentos constantes dos autos indicam que os autores foram regularmente intimados para purgar a mora e que a propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária em 22/03/2024, conforme averbação na matrícula do imóvel, ato que goza de presunção de veracidade decorrente da fé pública do registro imobiliário.
A alegação de ausência de notificação acerca das datas dos leilões não conduz à nulidade do procedimento quando demonstrada ciência inequívoca do devedor. O ajuizamento da ação em 06/09/2024 visando suspender leilões designados para 05/09/2024 e 10/09/2024 evidencia que os autores tinham conhecimento da realização das hastas em tempo hábil ao exercício de seus direitos. Consta, ainda, expedição de notificações extrajudiciais e envio de comunicação eletrônica aos autores acerca da realização dos leilões.
A ausência de demonstração de prejuízo impede a anulação do procedimento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o contrato foi celebrado em 2020, sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, após a consolidação da propriedade não subsiste direito à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, restando ao devedor apenas o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §2º‑B, da Lei nº 9.514/1997.
Não comprovado vício no procedimento de execução extrajudicial nem prejuízo efetivo aos autores, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução extrajudicial decorrente de contrato de alienação fiduciária rege-se pelo procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. A ausência de intimação formal acerca da data do leilão não conduz à nulidade do procedimento quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor e inexistente prejuízo. Nos contratos firmados sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, após a consolidação da propriedade fiduciária, o devedor possui apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, §2º‑B, da Lei nº 9.514/1997.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXIV; CPC, arts. 355, 373 e 487; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, 27 e 39; Decreto‑Lei nº 70/1966, art.
34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 606.517/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 28/3/2019
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WAGNER DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado
ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2026 Processo n° 5024252-53.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 21-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: WAGNER DO NASCIMENTO OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado
ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2026 Processo n° 5024252-53.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 21-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WAGNER DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado
ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2026 Processo n° 5024252-53.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 21-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: WAGNER DO NASCIMENTO OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado
ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2026 Processo n° 5024252-53.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 21-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado
ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024252-53.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: WAGNER DO NASCIMENTO OLIVEIRA, RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração nos quais se requer o saneamento de vício(s) concernente a "omissão" na sentença proferida (ID 362938072).
Não houve manifestação da embargada. É o relato do essencial.
Decido. Como é de conhecimento, utiliza-se a via processual dos Embargos de Declaração para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, procede o recurso dos autores. De fato, a sentença deixou de reconhecer a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência e a inexigibilidade das custas, dada a gratuidade concedida (ID 337933177).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos dos autores para retificar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Sem custas, ante a gratuidade concedida. CONDENO os autores ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido quando do efetivo pagamento pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Fica suspensa a exigibilidade do valor devido, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ID 337933177). No mais, fica mantida a sentença tal como proferida. Retire-se a anotação de prioridade, pois o autores não preenchem os requisitos legais. Oportunamente, remeta-se ao E. TRF3 para julgamento da apelação interposta. P.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado
ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024252-53.2024.4.03.6100 AUTOR: WAGNER DO NASCIMENTO OLIVEIRA, RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
São Paulo, 3 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado
ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 8ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024252-53.2024.4.03.6100 AUTOR: WAGNER DO NASCIMENTO OLIVEIRA, RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WAGNER DO NASCIMENTO OLIVEIRA e RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pleiteiam tutela de urgência visando a "
I - Declarar a nulidade da consolidação por ausência de intimação pessoal do devedor para purga da mora na forma do artigo 39 da lei 9514/97 cc artigo 34 do DL 70/66.
II - Declarar a nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal do devedor para purga da mora e direito de preferência.
III - Seja declarada a nulidade do edital pela não observância do prazo mínimo de 15 dias entre o 1º e o 2º leilão, quando foi observado apenas o lapso de 5 dias, e via de consequência dos leilões, arrematações, adjudicação e todos os demais registros na matrícula imobiliária". Aduzem os autores que “em 22 de junho de 2020, a parte autora alienou em favor da parte ré o imóvel situado à Rua Santa Amélia, Apto 84 Bl 4, Jardim do Lago, São Paulo/São Paulo, CEP: 05550095, devidamente descrita na matrícula imobiliária sob o nº: 265914, do 18º CRI SÃO PAULO”.
Acrescentam que, em determinado momento, interromperam o pagamento das parcelas do financiamento, iniciando-se, em razão disso, o procedimento de execução extrajudicial. Em seguida “com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, marcaram-se as datas dos leilões, sem qualquer tentativa de intimação da parte Autora”. Aduzem os autores, ainda, que “considerado as datas dos público leilões e a diferença de lapso temporal entre o primeiro e o segundo público de 5 dias, temos que não fora observado o que dispõe o artigo 27, § 1º, da Lei 9.514/97, que estabelece que em não havendo arrematantes no primeiro público leilão, será realizará nos 15 dias seguintes o 2º público leilão, portanto, a legislação, estabeleceu um prazo mínimo entre o primeiro e segundo público leilão, de 15 dias que não sendo observado, gera nulidade absoluta do edital”.
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado
ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024252-53.2024.4.03.6100 AUTOR: WAGNER DO NASCIMENTO OLIVEIRA, RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação e eventuais documentos juntados.
No mesmo prazo, ficam intimadas ambas as partes para que informem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de alguma prova, devendo especificá-la nesse caso. São Paulo, 14 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado
ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024252-53.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: WAGNER DO NASCIMENTO OLIVEIRA, RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WAGNER DO NASCIMENTO OLIVEIRA e RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pleiteiam tutela de urgência visando a "
I - Declarar a nulidade da consolidação por ausência de intimação pessoal do devedor para purga da mora na forma do artigo 39 da lei 9514/97 cc artigo 34 do DL 70/66.
II - Declarar a nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal do devedor para purga da mora e direito de preferência.
III - Seja declarada a nulidade do edital pela não observância do prazo mínimo de 15 dias entre o 1º e o 2º leilão, quando foi observado apenas o lapso de 5 dias, e via de consequência dos leilões, arrematações, adjudicação e todos os demais registros na matrícula imobiliária". Vieram os autos à conclusão.
Decido. O deferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência está condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput”, CPC/2015). A Lei 9.514/1997 prevê, em seu art. 17, as modalidades de garantia do financiamento imobiliário com a hipoteca, cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e alienação fiduciária de coisa imóvel, sendo que as três últimas consideradas como direito real sobre o imóvel.
O contrato firmado pela parte autora possui garantia por alienação fiduciária, sujeita, portanto, ao procedimento de execução extrajudicial, previsto na , e seguintes, e , que expressamente determina a incidência do disposto nos e seguintes do Decreto-. Assim, necessária a intimação do devedor tanto na fase de consolidação da propriedade, quanto na de leilão do imóvel, pois assegurado o direito de purgação da mora até a assinatura do instrumento de arrematação.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e o pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 337933177). Comunicada a interposição do Agravo de Instrumento nº 5025300-14.2024.4.03.0000 (ID 339663990). A CEF contestou o feito (ID 340669093). Os autores apresentaram réplica (ID 344304833). Comunicada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5025300-14.2024.4.03.0000, a qual deu parcial provimento ao recurso “somente para assegurar à parte agravante o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel até a data da realização do segundo leilão” (ID 356149997).
É o necessário.
Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas além das já produzidas. Rejeito as preliminares de carência da ação e falta de interesse processual apresentadas pela CEF, tendo em vista que as matérias alegadas serão analisadas em sede de mérito. Passo ao exame do mérito. A Lei nº. 9.514/1997 prevê, em seu art. 17, as modalidades de garantia do financiamento imobiliário, como a hipoteca, cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis, e alienação fiduciária de coisa móvel.
O contrato firmado pelos autores possui garantia por alienação fiduciária. Nos termos da referida lei, a garantia pactuada está sujeita ao procedimento de execução extrajudicial, disciplinada, dentre outros, nos artigos 26, caput, §1º e §3º, in verbis: Art.
26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) No que concerne à condução do referido procedimento, observa-se que os autores foram intimados para purgar a mora, cujo prazo decorreu in albis, conforme av. 05, prenotação 912.865, de 08 de março de 2024 (ID 337880299 – pág. 04), acarretando, assim, a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira em 22 de março de 2024 (ID 340669100 – pág. 35/36).
Em relação à notificação pessoal para o leilão, observo que os autores ajuizaram a demanda originária em 06/09/2024 visando a suspensão dos leilões designados para os dias 05/09/2024 e 10/09/2024 (ID 337880300), do qual se pode presumir que o devedor possuía ciência inequívoca da realização dos leilões extrajudiciais, portanto, em tempo hábil ao exercício do direito de preferência na aquisição do bem.
Nesse sentido, a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, não trouxe nenhum prejuízo para o agravante, o que impede a anulação desse ato ou da arrematação eventualmente levada a efeito. Ademais, consta dos autos a expedição de "Notificação extrajudicial – leilão de imóveis" nas datas de 15/07 e 16/07/2024 endereçadas aos autores (ID 340670604 – pág. 10/17), além de e-mail enviado ao autor WAGNER DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 16/07/2024 (ID 340670604 - pág. 154/156).
Considerando os documentos acostados aos autos, que demonstram objetivamente as medidas adotadas, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial, visto que antes da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal os demandantes tiveram a oportunidade de quitar o débito nos moldes previstos na legislação. Nesse aspecto, insta salientar que a certidão lavrada pelo Oficial de Registro, dotada de fé pública, declara a efetiva ocorrência da intimação para purgação da mora.
Além disso, é fato inconteste que os autores propuseram a presente ação após a consolidação da propriedade no imóvel em nome da CEF. Assim prevê o art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, com redação dada pela Lei n. 13.465/2017: Art.
27. [...] § 2º-B . Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (destaquei) Com o advento da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
Anteriormente a tal lei, era possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Dessa forma, considerando que a referida lei possui aplicação imediata, entendo que não possui o autor direito à purgação da mora, mas tão somente à preferência para nova aquisição do imóvel. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei nº 9.514/97.
II - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo mutuário, regularmente intimado por meio de edital.
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997” (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).
Caso dos autos em que se admite apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel.
IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006152-06.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024) [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. (...) - Pelas dinâmicas naturais de tempo, o ajuizamento de ação dias antes da realização de leilão induz à clara conclusão de a parte ter tido plena ciência desse ato em tempo hábil ao exercício de seu eventual direito (de purgação da mora ou de preferência).
Nesses casos, o propósito material da comunicação prévia resta devidamente comprovado, razão pela qual a juntada aos autos do documento correspondente pode ser dispensada em favor da coerente avaliação do conjunto argumentativo e probatório. - Essa é a orientação do E.STJ para casos nos quais os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, de modo a indicar a inexistência de prejuízo (brocardo pas de nullité sans grief). - O devedor-fiduciante ajuizou ação judicial em primeira instância depois da publicação da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017), mencionando interesse em purgar a mora. - Contudo, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade.
Assim, cabe à parte-autora exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. - A parte agravante pretende a purgação da mora (a destempo) e a suspensão dos atos expropriatórios, não havendo pleito para a solução da dívida na forma legalmente admitida. - Agravo de instrumento não provido. (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030362-06.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023) Nessa linha, ressalto que a validade do exercício do direito de preferência pressupõe a estrita observância de condições que se diferem daquelas relacionadas à purgação da mora, acarretando até mesmo novos encargos. Dessa forma, afastada a possibilidade de purgação da mora, não merece prosperar a presente ação, devendo os autores, caso queiram, buscar meios próprios para exercer seu direito de preferência na aquisição do bem imóvel, caso ainda obedeçam aos ditames legais.
Ante o exposto, confirmo a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, e, por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial. Por conseguinte, CONDENO os autores em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido quando do efetivo pagamento pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
Lei 9.514/1997
artigos 26
artigo 39
artigos 29
lei 70/66
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO LIMINAR DA PRAÇA. FINALIDADE DO ATO ATENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 09/03/2021). (destaquei).
3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que os devedores constantes do título executivo foram devidamente notificados acerca da realização dos leilões, sendo desnecessária a intimação do agravante por se tratar de possuidor amparado por contrato particular não levado a registro.
4. Ainda que se considerasse necessária a intimação do agravante ante a ciência, pela exequente, da realização de negócio de compra e venda com os devedores, "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). (destaquei).
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agravante teve ciência inequívoca da data de realização dos leilões, em razão de haver ingressado com medida cautelar da qual resultou a suspensão liminar da praça, não lhe cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp Nº 1.325.854/RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data do Julgamento: 04/10/2021. Data da Publicação: 08/11/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora. Desse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por edital. (destaquei). 1.1.
Registra-se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. (destaquei).
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp Nº 1.970.116/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Data do Julgamento: 09/05/2022, Data da Publicação: 11/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO
MANTIDA.
1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. (destaquei).
2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. (destaquei).
3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp Nº 1.897.413/SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, Data do Julgamento: 27/06/2022, Data da Publicação: 01/07/2022) Com efeito, é ônus do credor fiduciário promover a intimação do devedor. Contudo, em sede de medida judicial liminar, precária e sem o prévio contraditório, é ônus do postulante fornecer o mínimo necessário de indícios probatórios para conferir idoneidade ao seu pleito.
Embora não se possa exigir dos autores que comprovem que não foram intimados acerca das datas dos leilões (o que resultaria na famigerada "prova diabólica"), tenho que não restou demonstrado, ainda que minimamente, a plausibilidade da sua alegação. Ora, a parte autora sequer informa o início de sua inadimplência. Também não esclarece como e quando tomou ciências das datas já designadas. Além disso, verifico que os autores foram intimados para purgar a mora antes de março de 2024, cujo prazo decorreu in albis, conforme av. 05 prenotação 912.865 de 08 de março de 2024 (f. 4 do ID 337880299).
Prevalece, portanto, pela fé pública que goza o serviço notarial, a presunção de que as formalidades legais para a consolidação da propriedade e realização do leilão foram observadas. Ainda, não colhe a alegação de nulidade dos leilões porque não houve decurso de prazo de 15 (quinze) dias entre as datas, uma vez que a lei determina que o segundo leilão seja realizado nos 15 (quinze) dias seguintes.
Por fim, não menos importante, os autores, além de requererem a justiça gratuita, afirmam que "(...) passam por grave crise financeira, tanto é que não conseguiram arcar com o pagamento das prestações do contrato de financiamento e ainda, suas rendas estão completamente comprometidas com gastos com alimentação, vestimentas, pagamento das contas de consumo mensais, e gastos com seu filho, que requer cuidados especiais".
Nesse ponto, cumpre salientar que, de acordo com a jurisprudência dominante do
C. STJ, somente o depósito do montante integral da dívida tem o condão de promover a retomada do contrato, sem maiores prejuízos ao credor. Ficam os autores cientificados de que o seu direito de purgar a mora (pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, acrescida dos prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade) vai até a assinatura do termo de arrematação, pois o seu contrato foi firmado antes das alterações promovidas na Lei nº 9.514/1997 (Lei nº 14.711/2023).
Nesse sentido reproduzo entendimento já exarado pelo E. TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. LEI 9.514/1997. CONTRATO FIRMANDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 13.465./2017. ATO JURÍDICO PERFEITO. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No presente caso, o contrato configura ato jurídico perfeito, porquanto aperfeiçoado na vigência da Lei n. 9.514/1997 e antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o que se deu em 12 de julho de 2017. (destaquei).
2. O direito de purgar a mora é de natureza substancial ou material, possuindo justamente tal natureza as regras que o consagram. Uma vez purgada a mora, desaparece o débito e mantém-se o vínculo contratual. Fosse uma norma relativa ao procedimento, ou seja, atinente às regras do rito tendente à consolidação da propriedade ou à alienação do imóvel, teria procedência o entendimento que dá pela aplicabilidade da lei nova, na perspectiva, por todos conhecida, de que as regras de processo aplicam-se imediatamente, alcançando os feitos em curso. (destaquei).
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, por respeito à segurança jurídica, a lei nova não alcança os contratos celebrados anteriormente. (destaquei).
4. Não se pode tomar como ato jurídico perfeito a consolidação da propriedade, isoladamente, em detrimento do contrato. A consolidação da propriedade é apenas um dos efeitos que podem resultar do contrato. A proteção da segurança jurídica é maior, abrange o ato negocial por inteiro. Ao firmarem um contrato, as partes fazem-no à luz do direito então vigente, analisando todas as possibilidades e avaliando os pontos favoráveis e desfavoráveis.
Dentre eles se situa, claramente, o direito à purgação da mora como forma de manter o vínculo contratual.
5. Se, quando da celebração do contrato, o ordenamento vigente assegurava ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, não é possível ou mesmo razoável que, posteriormente, uma lei nova incida e reduza-lhe o tempo para o exercício daquele direito.
6. No presente caso, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo da celebração do contrato, de sorte que, se tal fato deu-se antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o devedor fiduciário tem direito a purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; e se tal direito foi-lhe negado, há de ser-lhe assegurado pelo Poder Judiciário. (destaquei).
7. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF3ª - AI nº 5028816-76.2023.403.0000, Relator para o acórdão: Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, 1ª Turma, Data do Julgamento: 16/02/2024, Data da Publicação: 21/02/2024). SFH. FINANCIAMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/97 E DECRETO-LEI Nº 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.465/17. MARCO TEMPORAL. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. PROCEDIMENTOS. OBSERVÂNCIA. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPRESCINDIBILIDADE. AQUIESCÊNCIA DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DO SALDO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. QUITAÇÃO DE TODOS OS VALORES RELACIONADOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INTENÇÃO DE QUITAR A DÍVIDA OU DE PURGAR A MORA NÃO DEMONSTRADA.
ARREMATAÇÃO. PREÇO
VIL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Na modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida.
2. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento, a CEF, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, pode requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.
3. Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ser considerada válida, deve-se observar o procedimento especificado na referida norma, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º, que estabelece devam os mutuários ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias.
4. A respeito da purgação da mora, prevê a Lei nº 9.514/97, ainda, em seu art. 39, a aplicação dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66, às operações de financiamento imobiliário. O art. 34 do referido Decreto-Lei, é lícito purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, desde que, no valor, estejam compreendidos, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade.
Entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel firmados sob a égide da Lei nº 9.514/97, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66. (destaquei).
5. A Lei nº 13.465/2017 restringiu a aplicação das disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66, “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”, não mais se aplicando aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário, o qual estabelece a garantia fiduciária, e não a hipotecária.
6. Os procedimentos de cobrança, purgação da mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), passaram a obedecer a nova disciplina legal, a partir da vigência da Lei nº 13.465, em 12/07/2017, que inseriu o artigo 26-A e o § 2º-B ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
7. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e em respeito ao ato jurídico perfeito, não é o registro da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel o marco temporal para a aplicação das novas regras implantadas pela Lei nº 13.465/17, mas, sim, a data em que firmado o contrato de alienação fiduciária. (destaquei).
8. Resta pacificada na jurisprudência, a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66, bem como do procedimento da alienação fiduciária de coisa imóvel estabelecido na Lei nº 9.514/97.
9. Na hipótese em apreço, o contrato de alienação fiduciária foi firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.465/2017. Portanto, resta assegurado, ao autor, somente a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66, desde que o valor compreenda, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. (destaquei).
10. Não obstante a regularidade do procedimento que culminou na consolidação da propriedade, não há, nos autos, documentação hábil a comprovar que a demandante tenha sido intimada quanto às datas dos leilões designados para 09/03/2015 e 24/03/2015.
11. Conquanto a inclusão, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, do § 2º-A - que determina a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões - somente tenha se dado por ocasião da edição da Lei nº 13.465/2017, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei nº 9.514/97, a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial é imprescindível, mesmo que tenha este sido intimado para purgar a mora. (destaquei).
12. Como, no caso, não houve prévia intimação pessoal da proponente da data de realização dos leilões, a solução residiria no acolhimento do pleito para a anulação destes. Contudo, há, aqui, especificidade. Logo após a arrematação do imóvel, foi entregue, à autora, o valor de R$ 104.123,37 (cento e quatro mil, cento e vinte e três reais e trinta e sete centavos), correspondente à diferença entre o valor da dívida, de R$ 55.876,63 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), e o valor da arrematação, qual seja, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Houve, inclusive, emissão do termo de quitação, para fins de cancelamento do registro e da averbação da garantia fiduciária e da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) representativas das parcelas de aquisição e da garantia fiduciária, respectivamente.
13. O art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, estatui que a entrega, ao devedor, da importância que sobejar à venda do imóvel no leilão, importará em recíproca quitação.
14. A aquiescência da apelante ao recebimento do saldo da alienação do imóvel -- dando plena, geral e irrevogável quitação de todos os valores relacionados ao contrato de financiamento habitacional -- colide com o pleito de anulação do procedimento de execução extrajudicial por ausência de conhecimento dos leilões, em violação à boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium.
15. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de quitar a dívida ou de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional, o que não se verifica, in casu, porquanto não restou demonstrado o efetivo interesse da autora em purgar a mora ou, ao menos, depositar em juízo o valor do débito. (destaquei). (...)
19. Apelação improvida. (TRF3ª - ApCiv nº 5001930-81.2017.403.6133, Relator: Desembargador Federal HERBERT DE BRUYN, 1ª Turma, Data do Julgamento: 09/02/2024, Data da Publicação: 20/02/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO o(s) pedido(s) de tutela de urgência. Sendo pacífico na jurisprudência que a ausência de intimação/notificação acerca da data do leilão implica em nulidade do procedimento de alienação extrajudicial, determino a citação da CEF, com urgência, por oficial de justiça, para ciência acerca desta ação e para que apresente contestação no prazo legal, devendo informar se concorda com a realização de audiência para tentativa de conciliação.
Concedo a gratuidade aos autores. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.