APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024253-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN EVELLEN Advogado do(a)
APELANTE: CECILIA MARQUES MENDES MACHADO - SP22949
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024253-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN EVELLEN Advogado do(a) APELANTE: CECILIA MARQUES MENDES MACHADO - SP22949 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN EVELLEN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos a título de despesas condominiais referentes ao período de setembro de 2011 a agosto de 2016, relativas ao apartamento no 22, do Condomínio Edifício Queen Evellen.
Sentença (ID 2405348): acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios à ré, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas na forma da lei. Apelou o autor (ID 2405357). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, alegando que não há que se falar em ilegitimidade da CEF.
Contrarrazões da CEF (ID 2405362). Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024253-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN EVELLEN Advogado do(a) APELANTE: CECILIA MARQUES MENDES MACHADO - SP22949 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Razão não assiste ao apelante. Examinado o feito, tenho que a Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, senão vejamos.
Com efeito, verifica-se na Certidão de Matrícula 86.558 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP (ID 2404862) que Edson Eiji Honda adquiriu a unidade singular e autônoma do EDIFÍCIO QUEEN EVELLEN, em 31/10/2000, dando em hipoteca à CEF o imóvel sobre cuja propriedade exige-se o pagamento das cotas condominiais, a fim de garantir dívida de financiamento contratado (ID 2404862 - registro 02).
Posteriormente, o imóvel foi arrematado pela CEF em 27/05/2002 (ID 2404862 - registro 05). Em 24/02/2003, a ré alienou o imóvel a RENATO CESAR MIELI e JOSILENE DO NASCIMENTO MIELI, que alienaram fiduciariamente à CEF (ID 2404862 - registros 06 e 07). Em 06/09/2009, a ação de anulação do procedimento de execução extrajudicial que resultou na arrematação da CEF e posterior venda a Renato Cesar Mieli (0016789-20.2002.4.03.6100) foi julgada improcedente, tendo sido negado seguimento ao recurso de apelação por decisão que transitou em julgado em 29/03/2017 (ID 2405352 - Págs. 2/6).
Desta forma, constata-se que a propriedade permanece com Renato Cesar Mieli, conforme matrícula (registros 06 e
07 - ID 2404862), sendo ele o responsável pelas dívidas condominiais inadimplidas. Segundo preceitua o artigo 1.345 do Código Civil de 2002, o adquirente da unidade, tão somente pela aquisição do domínio, e independentemente de imissão na posse, torna-se responsável pelas obrigações condominiais. Confira-se, a propósito: CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. ADJUDICAÇÃO PELO AGENTE FINANCEIRO.
DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DESPROVIDOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO DA RÉ E O ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou com a ré, em 11/09/1997, contrato particular de mútuo, ofertando em garantia hipotecária o imóvel situado na Rua Tiradentes, 1.837, apartamento 131, Vila Tanque, São Bernardo do Campo/SP.
2. Nesta ação, a parte autora alega que, muito embora a CEF tenha retomado administrativamente o referido imóvel, não procedeu à averbação no Registro de Imóveis competente.
3. Com efeito, o demonstrativo de débito carreado aos autos à fl.56 demonstra que o credor, muito embora, em 12/03/2001, tenha promovido a execução extrajudicial da dívida, deixou de proceder à respectiva averbação da adjudicação por ele realizada. É sabido que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, de modo que àquele que adjudicou o bem hipotecado cabe a responsabilidade pelo pagamento daqueles encargos, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra o ex-mutuário.
4. Assim, o não pagamento das cotas condominiais pelo ex-mutuário não pode servir de fundamento para que a ré deixe de proceder à averbação da adjudicação do bem ofertado em garantia pelos devedores no contrato de mútuo, pois, como dito, dispõe de ação própria para postular o ressarcimento devido a título daquelas despesas.
5. Quanto à majoração da verba sucumbencial, tendo em vista que a presente demanda não se reveste de certa complexidade, mantenho o quantum fixado na sentença.
6. Desprovidos os recursos de apelação da ré o adesivo da parte autora.(Ap 00054553420084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESTAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação sumária de cobrança de despesas condominiais, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, a qual adquiriu o imóvel por arrematação em procedimento de execução extrajudicial.
2. Não ocorrência da questão prejudicial externa, por haver demanda proposta pelo antigo proprietário pendente de julgamento, uma vez que tal demanda, por si só, não tem o condão de obstar os efeitos do registro da carta de adjudicação. E, por outro lado, a Caixa Econômica Federal não trouxe prova de ter sido exarada naquela ação qualquer provimento cautelar ou antecipatório que limitasse o exercício do direito de propriedade da Caixa Econômica Federal.
3. Presente está a legitimidade passiva da ré, pois a taxa de condomínio possui a natureza de obrigação propter rem, ou seja, o proprietário do bem responde por esta dívida em razão do próprio domínio, e esta responsabilidade alcança, inclusive, as parcelas anteriores à aquisição.
4. Dessa forma, o adquirente, tão-somente pela aquisição do domínio, e independentemente de imissão na posse, torna-se responsável pelas obrigações condominiais vencidas e vincendas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. As despesas de natureza extraordinária são igualmente devidas, pois estão relacionadas com a manutenção do condomínio, assim como as ordinárias. Precedente deste Tribunal.
6. Os acréscimos moratórios são devidos desde o vencimento de cada parcela, independentemente de qualquer notificação por parte do credor. Em se tratando de obrigações com datas de vencimento preestabelecidas, não se faz necessária a interpelação da parte devedora para a constituição da mora.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da ré não provida. Recurso adesivo do autor provido.(Ap 00002512220064036100, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 DATA:17/11/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nesse passo, considerando que a taxa de condomínio constitui obrigação propter rem, que se transmite com a propriedade do imóvel, cujo cumprimento é de responsabilidade do proprietário do bem, in casu, Renato Cesar Mieli, merece ser mantida a r. decisão que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da CEF.
Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se à controvérsia ao exame da legitimidade passiva da CEF, bem como à verificação do direito do Condomínio autor ao recebimento das cotas condominiais vencidas e vincendas, com acréscimos legais, referentes à unidade 1202, do bloco II, localizado na Avenida João Brasil nº 189, Fonseca, Niterói/RJ. - Inicialmente, verifica-se que não houve interposição de agravo retido por parte da CEF a ser conhecido e apreciado.
Ademais, a menção genérica a qualquer eventual agravo retido não atende o comando legal, que obriga a específica reiteração (art. 523, § 1º, do CPC). - A CEF acostou aos autos cópia de sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (processo 99.0204849-8), a qual decretou a anulação da execução extrajudicial realizada pela ré (CEF), deferindo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar o cancelamento do registro da carta de arrematação do imóvel, decisão que restou mantida neste aspecto pelo v. acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal (fls. 166/177), que, consoante informações disponíveis no sistema de acompanhamento processual, transitou em julgado. - Diante desse panorama, observa-se que o efeito da coisa julgada ocorrida na aludida ação, no sentido de decretar a anulação da execução extrajudicial e determinar o cancelamento do registro da carta de arrematação (registrado em 14.02.2000 - fl.27 verso), teve o condão de afastar da CEF o direito de propriedade do imóvel, resultando no retorno da propriedade do bem ao mutuário, no período a que se refere às aludidas cobranças das cotas condominiais, qual seja, nos meses de julho de 2003 a outubro de 2004, de dezembro de 2004 a junho de 2005 e de agosto de 2005 a agosto de 2007. - Destarte, considerando que as cotas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem e tendo restado comprovado nos autos que a CEF não detinha a propriedade do imóvel, no período a que se refere à dívida cobrada na presente demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Recurso provido.(AC 200751020049813, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/10/2012 - Página::310.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. COTAS CONDOMINIAIS. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. RETORNO DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA A MUTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
COISA JULGADA.
I. Reconhecida, pelo Juízo da 9ª Vara Federal, a nulidade do leilão extrajudicial no bojo de ação proposta por mutuária do SFH em face da CEF, ao tempo em que, paralelamente, o Juízo a quo, em sede de embargos à execução de sentença que condenou a CEF ao pagamento de cotas condominiais ao apelante, extinguiu a execução, acolhendo a argüição de ilegitimidade passiva ad causam da embargante.
II. O Juízo a quo, ao proferir sentença fundamentada na ilegitimidade passiva ad causam da CEF para responder sobre a dívida de cotas condominiais, atuou, indiretamente, no exercício de competência cognitiva preclusa, porquanto afeta à própria constituição do título executivo, cujo ofício já se havia encerrado.
III. Ao declarar a ilegitimidade da CEF, nos embargos à execução, o Juízo a quo estaria, por via transversa, reformando a sentença cognitiva, providência afeta à competência recursal.
IV - Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença anulada.(AC 200551010210760, Desembargadora Federal FATIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/11/2011.) Tal entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADQUIRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Na linha da orientação adotada por esta Corte, o adquirente, em alienação fiduciária, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ainda que anteriores à aquisição, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais.
2 - Recurso não conhecido. (STJ, 4ª Turma, REsp 827.085/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. 04/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 219) CONDOMÍNIO. DESPESAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. - O adquirente de unidade condominial responde pelos encargos existentes junto ao condomínio, mesmo que anteriores à aquisição. Incidência da Súmula nº 83-STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, 4ª Turma, REsp 536.005/RS, Rel.
Min. BARROS MONTEIRO, j. 10/02/2004, DJ 03/05/2004, p. 174) Por derradeiro, nos termos do §11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do
C. STJ: [...]
3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ATUAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CEF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A propriedade do imóvel é de Renato Cesar Mieli, conforme matrícula (ID 2404862 - registros 06 e 07).
2. Segundo preceitua o artigo 1345 do CC/2002, o adquirente da unidade, tão somente pela aquisição do domínio, e independentemente de sua imissão na posse, torna-se responsável pelas obrigações condominiais.
3. Mantida a r. decisão que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da CEF.
4. Apelação não provida, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.