AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024254-29.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: VITORIO PAULO Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A, ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A, GABRIELA GHESSI MARTINS VENEGAS - SP345445-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024254-29.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: VITORIO PAULO Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A, ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A, GABRIELA GHESSI MARTINS VENEGAS - SP345445-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo agravante, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA ACOLHIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelo extrato CNIS, o agravante mantém vínculo empregatício com Cebrace Cristal Plano Ltda., desde 02/05/1989, auferindo remunerações variáveis de 01/2020 a 08/2020, entre os valores de R$ 7.500,00 a R$ 10.800,00, valores bem superiores ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 6.101,06).
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo, devendo ser mantida a r. decisão agravada.
6. Agravo de instrumento improvido. Sustenta o agravante/embargante, em síntese, omissão no julgado. Alega ser hipossuficiente, vez que mantém o seu lar, bem como o seu filho em idade escolar e dependente financeiramente. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos. Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1.023, do CPC, o INSS/agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024254-29.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: VITORIO PAULO Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A, ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A, GABRIELA GHESSI MARTINS VENEGAS - SP345445-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, pelo extrato CNIS, o agravante mantém vínculo empregatício com Cebrace Cristal Plano Ltda., desde 02/05/1989, auferindo remunerações variáveis de 01/2020 a 08/2020, entre os valores de R$ 7.500,00 a R$ 10.800,00, valores bem superiores ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 6.101,06 - 2020). Em nova consulta ao extrato CNIS, o agravante auferiu remunerações de R$ 13.272,04 (01/21) e R$ 8.532,44 (02/21), novamente, valores superiores ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 6.433,57 – 2021).
Neste passo, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, não prosperam as alegações do embargante. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.