PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024254-53.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: DIEGO CAVALCANTE GONCALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Cavalcante Gonçalves, em relação à decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal de Lins/SP que, nos autos 5000357-97.2025.4.03.6142, de anulação do ato administrativo de licenciamento, indeferiu a concessão da tutela antecipada. Aduz, o agravante, que há a probabilidade do direito invocado, sendo imprescindível a concessão da tutela antecipada a fim de ser reintegrado ao quadro do Exército Brasileiro.
Contraminuta da parte agravada em que requer a manutenção da decisão ao fundamento da inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "(...) À vista disso, em sede de cognição sumária, típica das decisões liminares, tenho comigo que o pedido de suspensão do ato administrativo que determinou o licenciamento do postulante das fileiras do Exército Brasileiro, com a sua subsequente reintegração aos quadros da Força, na condição de adido, para realizar o tratamento de saúde indicado para o seu estado de saúde, deve ser indeferido.
Nesse sentido, quanto ao fumus boni iuris, nos termos do inciso V do art. 94 da Lei n.º 6.880/80, o Estatuto dos Militares, o licenciamento é um dos motivos aptos a ensejarem a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar. Por seu turno, segundo os incisos I e II do art. 121 do estatuto em referência, o licenciamento do serviço ativo pode se efetuar a pedido ou ex officio.
Segundo § 3.º do dispositivo em comento, o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada ou (a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; ou (b) por conveniência do serviço; ou (c) a bem da disciplina, ou, ainda, (d) por outros casos previstos em lei (hipótese incluída pela Lei n.º 13.954/19). (...) À vista disso, em que pese na ação de autos 0000286-35.2015.4.03.6142 tenha sido reconhecido no exame pericial médico em seu bojo realizado que a incapacidade que acometia o autor era de natureza permanente e de total amplitude para a realização de suas atividades habituais militares e de parcial amplitude para a realização de atividades laborais outras, existindo impedimento para o desempenho de tarefas que exigissem sobrecarga do joelho e movimentos repetitivos do ombro direito, é consabido que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu, naquela ocasião, a existência do quadro clínico há pouco descrito não impede, em hipótese alguma, que, em razão de circunstâncias supervenientes, a condição de saúde da pessoa sofra alteração, seja com melhora, seja com piora.
Nesse sentido, sem se olvidar de que, nos termos dos incisos I e II do art. 504 do CPC, "não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença", não se pode deixar de considerar que a situação fática no caso de ações em que se discute a capacidade para o exercício de atividades laborais é extremamente instável, inexistindo como se pressupor inalterada a condição física que levou à conclusão pericial inicialmente alcançada. E tanto é assim que, naquela supramencionada ação, quando da veiculação do mesmo pedido que aqui se veicula, de reintegração do autor em razão do licenciamento ex officio levado a efeito em 30 de novembro de 2021, anotou-se que não se podia presumir que o quadro clínico da parte não tenha sofrido alterações.
Assim, não se pode tomar a conclusão pericial alcançada no bojo daquele outro processo como hábil a embasar a concessão da medida de urgência aqui pretendida, não havendo razão, primo ictu oculi, para se desqualificar a conclusão administrativa de que teria havido a posterior recuperação da saúde do demandante, circunstância essa que, relembre-se, nos termos do inciso I do art. 430 do R-1 do Exército Brasileiro, era autorizadora da exclusão do serviço ativo do praça temporário da Força considerado inicialmente incapaz em razão de acidente em serviço (inciso III do art. 108 da Lei n.º 6.880/80).
Nessa linha, do que se vê, em que pese haja completa discordância do demandante, acabou que o Exército concluiu (posteriormente à realização da perícia em juízo) ter havido a recuperação de sua aptidão (apto A) para o exercício de qualquer atividade, e, a partir disso, o licenciando de ofício em razão do término de seu tempo de serviço, o que denota, ao menos em princípio, que o ato administrativo de licenciamento teria sido praticado conforme a lei.
Em razão disso, por certo, deve permanecer válido e eficaz, passível de aplicação/execução direta e imediata pela própria Administração até decisão em sentido contrário. (...) Por seu turno, como se já não bastasse, no que concerne ao periculum in mora, não há como não se questionar qual seria o perigo de dano a que poderia estar exposto o autor que se revele diverso daquele a que já esteve (e com o qual, ao que tudo indica, perfeitamente conviveu) nos últimos quase 3 anos e 8 meses que antecederam a propositura desta ação, a ponto de lhe deferir, de plano, a antecipação pleiteada?
Ora, por mais de 3 anos e meio optou o demandante por se manter inerte no ônus de buscar em juízo a tutela do direito de que defende ser titular, não sendo crível que, depois de considerável tempo naquele estado de estagnação, as alegações genéricas de impossibilidade de subsistência em razão da inexistência de renda tenham se alterado de tal modo a justificar a concessão da suspensão liminar de seu licenciamento caso seu direito a ela tivesse ficado minimamente demonstrado como existente. (...)" Como bem analisado pelo magistrado de primeiro grau do simples compulsar dos autos, resta claro que se trata de matéria que exige dilação probatória e, portanto, impede a concessão, neste momento procedimental, da tutela antecipada requerida.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico, de plano, ilegalidade no ato de desligamento da parte agravante. Vale ressaltar que os atos administrativos têm presunção de legitimidade e veracidade, que não pode ser afastada sem que respeitados o contraditório e a ampla defesa, donde se tem a ausência da verossimilhança do quanto afirmado pela autora. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de tutela antecipada antecedente, determinou que o agravante e os demais corréus providenciassem reparos em muro de arrimo de imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2- Considerando os requisitos mínimos vislumbrados pela instância a quo na concessão da tutela provisória de urgência, tenho que as alegações recursais dependem da regular instrução do feito originário, com a dilação probatória pertinente ao caso.
3- Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AI 5031275-27.2018.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 11.12.2019) g.n. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A demanda originária foi ajuizada pelo ora agravante em face de Nilton Cesar de Souza Cortes e Juliano Nascimento da Silva, visando à reintegração de posse do imóvel da Estação Ferroviária de Santo Anastácio, do qual alega ter se tornado o legítimo possuidor em 30/03/2022, em razão do Termo de Cessão Provisória de Uso Gratuito firmado com a União. Sustenta o Município que o imóvel se encontra indevidamente ocupado pelos réus, que estabeleceram uma serralheria no local.
Afirma que, mesmo notificados, os requeridos não desocuparam a área, restando configurado o esbulho.
2. O D. Juízo a quo indeferiu a liminar, sob o fundamento de que "os documentos apresentados não comprovam, cabalmente, que a propositura da ação ocorreu dentro do prazo de ano e dia do alegado esbulho, não restando atendido o disposto no artigo 558 do novo de Processo Civil".
3. A questão que se coloca no presente momento processual não reside apenas no fato de a agravante ter ou não direito à posse da área, mas, principalmente, se a reintegração é pertinente em sede de cognição sumária, independentemente da data do início da ocupação pelos agravados.
4. De fato, numa análise perfunctória, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, entendo necessária a citação dos réus e a dilação probatória naqueles autos, para dirimir as questões controvertidas.
5. Ressalte-se, ainda, que a irreversibilidade da medida pleiteada obsta a concessão da tutela de urgência, nos termos do §3°do artigo 300 do CPC.
6. Agravo de instrumento não provido." (AI 5026251-76.2022.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 13.03.2023) g.n. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PARA SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Assim, ao ser formulado o requerimento pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
2. Cumpre destacar que a finalidade precípua do remédio processual é, em apertada suma, assegurar que o postulante da reivindicação potencialmente procedente não seja prejudicado por eventual morosidade do trâmite, evitando, assim, que neste ínterim sofra algum dano ou haja prejuízo à tutela final.
3. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil fixa mais um requisito para o acolhimento da tutela emergencial, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por danos concretos que a tutela causar à parte adversa (art. 302, CPC).
4. De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão porquê deve ser deferida somente em situações restritas, em que demonstradas, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados.
5. No caso vertente, aventa a agravante "mudança no critério jurídico anteriormente adotado" e "desvio de finalidade para qual o Regime Especial foi instituído", claramente está discutindo a legislação aplicada, bem como acusa ato ilegítimo do respectivo fiscal, e pretende a revisão do ato administrativo que deu supedâneo à inscrição em dívida ativa, o que em nada tem de matéria objetiva, conhecível de plano.
Exige, e muito, dilação probatória sobre o alegado, o que já é o objetivo de uma Ação Anulatória de Débito Fiscal.
6. Aliás, existem duas Anulatórias em trâmite, quais agora reunidas no Juízo Originário para julgamento. Portanto, deve a questão passar pela fase instrutória, com respeito ao contraditório e à ampla defesa da parte contrária.
7. Irretocável a r. decisão agravada, qual também se adota como razão de decidir [...] "As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas, de forma exaustiva, no art. 151 do CTN. No presente caso não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas na norma acima mencionada. A propositura da ação anulatória de débito fiscal independe da efetivação de deposito do montante integral do debito, visto que tal exigência limita o direito de ação do contribuinte, bem como contraria o princípio do amplo acesso à justiça, nos termos artigo 5, inciso XXXV, da CF.
No entanto, para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há necessidade do depósito do montante integral do débito, enquadrando-se na hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, II, do CTN".
8. "De outra parte, verifico que a parte autora recorreu até a última instância da esfera administrativa, com a interposição de Recurso Voluntário perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. No entanto, ao apreciar os recursos da empresa, o CARF manteve a decisão de primeira instância".
9. "Ademais, nessa fase de análise perfunctória, não foi possível apurar sobre a existência do direito invocado, uma vez que a questão trazida aos autos demanda dilação probatória".
10. Por fim, a r. decisão agravada, como se vê, não adentrou à matéria de mérito, o que impede que este Colegiado o faça, sob pena de supressão de instância ao adiantar o julgamento do pedido inicial.
11. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011241-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 16/10/2023, Intimação via sistema DATA: 19/10/2023) g.n.
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DIEGO CAVALCANTE GONCALVES
Advogado
ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA SILVA (OAB 237485/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024254-53.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: DIEGO CAVALCANTE GONCALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Postergo a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para após a vinda da contraminuta. Após, conclusos os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal