SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5024254-73.2021.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS - ES5525 EXECUTADO: TYCO FIRE PROTECTION SERVICOS DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal originalmente intentada perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Vitória, ES, que, independentemente de provocação das partes, declinou da competência, considerando que a parte executada teria domicílio fora de sua área de atuação, com consequente deslocamento para a Justiça Federal de São Paulo e redistribuição a este Juízo (ID 160338596, página 12).
Fundamentos e deliberações As questões relativas à competência em razão do local não são tratadas, em regra, se não existe provocação das partes, uma vez que a competência territorial é de natureza relativa, não cabendo o seu reconhecimento de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula n.º 33 do STJ, ressalvada a hipótese do art. 63, § 3º, do CPC/2015. Disso resulta que, havendo modificação de domicílio ou, simplesmente, sendo apresentada a demanda a juízo cuja competência territorial não coincida com aquela correspondente ao domicílio da parte executada, se a parte executada não comparece para sustentar incompetência fundada em questões territoriais, é defeso ao juízo fazê-lo como se cumprisse dever de ofício.
A despeito de possíveis facilidades decorrentes de encaminhamento diverso, as regras de competência têm o escopo de proporcionar segurança e previsibilidade – o que, a propósito, configura-se como uma das finalidades da própria existência do direito e do Poder Judiciário. Sendo assim, declaro a incompetência deste Juízo Federal para o processamento do presente feito, determinando que se expeça ofício ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, suscitando conflito negativo de competência, instruindo-se com cópia integral destes autos.
Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)