CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado
EDUARDO LANDI NOWILL (OAB 227623/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024256-03.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BERNARDINO ARANEDA VILLEGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LANDI NOWILL - SP227623 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, HYGGE SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 D E C I S Ã O Id 249593603 – Pede a G5 BRJUS a liberação do valor pago do precatório PRC nº 202.***.***-86 (id 56574182) referente aos honorários contratuais, já que “os depósitos foram realizados em contas distintas”.
Intimada, a UNIÃO manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 252504280).
DECIDO. Considerando a decisão de id 170867297, que determinou a retenção do valor pago do precatório até que a Impugnação de id 45598718 seja julgada, indefiro o pedido de levantamento dos honorários contratuais. Aguarde-se no arquivo sobrestado o julgamento dos Agravos de Instrumento nºs. 5001929-89.2020.403.0000 (id 241646787), 5014028-62.2020.403.6100 (id 32956249) e 5010091-10.2021.403.0000 (id 53071233).
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024256-03.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BERNARDINO ARANEDA VILLEGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LANDI NOWILL - SP227623 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, HYGGE SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 D E S P A C H O Id 249593625 – Manifeste-se a UNIÃO sobre o pedido formulado pelo advogado da G5 BRJUS, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação do referido pedido. Int. SÃO PAULO, 30 de maio de 2022.
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado
EDUARDO LANDI NOWILL (OAB 227623/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024256-03.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BERNARDINO ARANEDA VILLEGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LANDI NOWILL - SP227623 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, HYGGE SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 D E C I S Ã O Id 241645777 - Considerando a ausência de alteração na situação fática, mantenho a decisão de id 170867297, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se no arquivo sobrestado o julgamento dos Agravos de Instrumento nºs. 5014028-62.2020.403.6100 (id 32956249) e 5010091-10.2021.403.0000 (id 53071233). Int. SÃO PAULO, 2 de março de 2022.
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BERNARDINO ARANEDA VILLEGAS
Advogado
EDUARDO LANDI NOWILL (OAB 227623/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024256-03.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BERNARDINO ARANEDA VILLEGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LANDI NOWILL - SP227623 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, HYGGE SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 D E C I S Ã O Id 57588657 - Pede a UNIÃO que seja mantida a disponibilização do valor do precatório id 56574182 à ordem do juízo para o pagamento dos honorários sucumbenciais até que a Impugnação ao Cumprimento da Sentença (id 45598718) seja julgada.
DECIDO. Tendo em vista a revogação do benefício da gratuidade de justiça (ID 57430324) e considerando-se que em janeiro de 2020 já houvera a realização de pagamentos expressivos, DEFIRO o pedido da UNIÃO. Considerando que o executado BERNARDINO fora intimado de acordo com o art. 524 do CPC (id 64604119) e não comprovou o pagamento dos honorários, nem noticiou interposição recurso em face da presente execução, promova a UNIÃO o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito.
No silêncio, aguarde-se no arquivo sobrestado o julgamento dos Agravos de Instrumento nºs. 5014028-62.2020.403.6100 (id 32956249) e 5010091-10.2021.403.0000 (id 53071233). Int. SÃO PAULO, 6 de dezembro de 2021.
Setembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BERNARDINO ARANEDA VILLEGAS
Advogado
EDUARDO LANDI NOWILL (OAB 227623/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024256-03.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BERNARDINO ARANEDA VILLEGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LANDI NOWILL - SP227623 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, HYGGE SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 D E S P A C H O Id 57588657 – Considerando a cessão dos direitos de crédito em favor do cessionário G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS), conforme id 46979836, esclareça a UNIÃO o pedido de retenção do valor pago do Precatório nº 202.***.***-86 (protocolo 202.***.***-08), no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que está pendente o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 5014028-62.2020.403.000 interposto em face da decisão proferida na Impugnação id 31738926. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido da UNIÃO. Int. SÃO PAULO, 3 de setembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BERNARDINO ARANEDA VILLEGAS
Advogado
EDUARDO LANDI NOWILL (OAB 227623/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024256-03.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: BERNARDINO ARANEDA VILLEGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LANDI NOWILL - SP227623 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, remeti o despacho/decisão/sentença ID 57430324 para republicação ao executado, para cumprimento do(s) item(ns)/parágrafo(s): "... Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE o executado, nos termos do despacho de ID 42836491, já aqui assentando que a presente decisão está clara, devendo, em caso de inconformidade, ser a irresignação ser dirigida à E, Corte Recursal..." São Paulo, 4 de agosto de 2021.
Julho 20211 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HYGGE SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A
Advogado
EDUARDO LANDI NOWILL (OAB 227623/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024256-03.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BERNARDINO ARANEDA VILLEGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LANDI NOWILL - SP227623 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, HYGGE SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Chamo o feito à ordem. Em razão da sentença de ID 31738926, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela União Federal, houve a condenação das partes à sucumbência recíproca, cujo valor dos honorários advocatícios foi fixado em 8% (oito por cento) sobre a diferença entre o valor apontado pelas respectivas partes como devido e o homologado, nos termos do artigo 85, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Dessa decisão, o exequente (Bernardino Araneda Villegas) interpôs agravo de instrumento quanto à parte da fixação do termo inicial para o pagamento do valor devido (ID 32956240). Mantida a decisão (ID 33161908), houve a expedição de precatório (ID 33650733 e 34641817) e determinada a transferência dos valores devidos (ID 35985657). Finda essa fase, as partes foram instadas a requererem o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
A União Federal, por meio da petição de ID 41292909, REQUEREU a intimação do agora executado (Bernardino Araneda Villegas) para o pagamento dos honorários arbitrados por ocasião da sentença de ID 31738926. Dando-se início à nova fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do executado (Bernardino Araneda Villegas) para pagamento (ID 42836491). O ora executado (), por sua vez, apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença (ID 45598718), alegando, em suma, não ser devedor dos honorários advocatícios por ser beneficiário da justiça gratuita.
Junho 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BERNARDINO ARANEDA VILLEGAS
Advogado
EDUARDO LANDI NOWILL (OAB 227623/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024256-03.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BERNARDINO ARANEDA VILLEGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LANDI NOWILL - SP227623 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, HYGGE SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 D E S P A C H O
Vistos. Ciência às partes sobre as informações de ids 47700257/47700263. Id 47524837 – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte EXEQUENTE em face da decisão que deixou de extinguir o Cumprimento da Sentença e também não condenou a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 85, CPC) diante da manutenção da concessão da gratuidade da justiça (id 46979836). Assiste razão à parte exequente, tendo em vista a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de id 45598718.
Assim, tornem os autos conclusos para apreciação da mencionada Impugnação. Int. SÃO PAULO, 17 de junho de 2021.
Março 20211 evento
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BERNARDINO ARANEDA VILLEGAS
Advogado
EDUARDO LANDI NOWILL (OAB 227623/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024256-03.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BERNARDINO ARANEDA VILLEGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LANDI NOWILL - SP227623 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, HYGGE SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566 D E S P A C H O Do pedido de revogação da assistência judiciária gratuita.
Id 46912316: Postula a União a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido ao exequente, sob a alegação de que houve alteração substancial de sua situação econômica, com a liberação do crédito em seu favor. Requer, dessa forma, que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais seja descontado do montante a ser levantado pela parte exequente. É o breve relato.
Decido. Primeiramente, cumpre esclarecer que o valor a ser recebido pela parte exequente, por meio do Precatório nº 202.***.***-86 (protocolo 202.***.***-08) não tem o condão de modificar sua situação financeira, porquanto não houve alteração na sua renda mensal, devendo, pois, prevalecer os benefícios da justiça gratuita, com a suspensão da obrigação do pagamento da verba de sucumbência. Nesse sentido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
Bernardino Araneda Villegas
Ao final, requereu a extinção da fase de cumprimento de sentença. Intimada, a União Federal requereu a revogação da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 46912316), sob a alegação de alteração da situação econômico-financeira do ora devedor em relação ao momento em que lhe foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Por força da decisão de ID 46979836, foi MANTIDA a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado (Bernardino Aradena Villegas).
Dessa decisão, o executado opôs embargos de declaração (ID 47524837), sob a alegação de omissão quanto ao pedido de extinção do cumprimento de sentença, com a consequente condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda em face da decisão que manteve a concessão da gratuidade da justiça, a UNIÃO FEDERAL interpôs agravo de instrumento (ID 53071224). Por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos pelo ora executado, restou decidido que lhe assistia razão (ID 55664691).
Dessa última decisão, a UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração (ID 56423289), sob a alegação de erro material e omissão. Erro material quanto à existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e omissão quanto ao juízo de retratação. É o breve relato, decido. Razão assiste à União Federal em seus embargos de declaração de ID 56423289. Com efeito. Com a interposição do agravo de instrumento em face da decisão que manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado, NÃO há que se falar em extinção do cumprimento de sentença, pois, estando o agravo de instrumento pendente de julgamento pelo E.
TRF3, a decisão de ID 46979836 não é definitiva. Assim, RECONSIDERO a decisão de ID 55664691 para o fim de rejeitar os embargos de declaração opostos pelo executado. Em relação à omissão do juízo de retratação, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento, a União Federal também tem razão. Assim, suprimindo a omissão apontada, reanaliso a questão, nos termos do artigo 1018, § 1º, do CPC. Assim, numa análise mais aprofundada, e revendo o meu entendimento anterior, constato, de fato, a alegada alteração da situação econômico-financeira do ora devedor (Bernardino Araneda Villegas) em relação ao momento em que lhe foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao que se verifica, o ora devedor (Bernardino Araneda Villegas), com o implemento de pensão mensal em seu favor, passou a receber o valor líquido mensal de R$ 14.963,58, a partir da competência do mês de maio de 2020, conforme demonstram os contracheques de ID 33472082, 33472088, 33472095 e 33472355. Além do mais, a indenização recebida pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nestes autos, de valor expressivo, também implica - máxime no contexto de implantação de benefício mensal expressivo - alteração de sua situação econômico-financeira.
Assim, comprovada a ocorrência de alteração da condição de hipossuficiência financeira e sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o benefício deve ser revogado, Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa a seguir transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
1. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados.
3. Encerrado, contudo, o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar seu estado de pobreza e prescreverá após decorrido o prazo de cinco anos (art. 12 da Lei n. 1.060/50).
4. Configurada a hipótese de execução de título judicial sujeito a condição suspensiva, basta que o credor, na inicial do pedido de cumprimento de sentença, faça a devida comprovação do implemento da condição, conforme preceituam os arts. 572 e 614, III, do CPC.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1341144/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Isso posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pela União Federal para, em sede de juízo de retratação, REVOGAR o benefício da justiça gratuita anteriormente concedida ao ora executado Bernardino Araneda Villegas, nos termos do §3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE o executado, nos termos do despacho de ID 42836491, já aqui assentando que a presente decisão está clara, devendo, em caso de inconformidade, ser a irresignação ser dirigida à E, Corte Recursal.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM Relator da Agravo de Instrumento (processo n. 5010091-10.2021.403.0000). Int. SÃO PAULO, 7 de julho de 2021. 5818
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
IV - E insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 12, da Lei n. 1.060/50 (atualmente prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015), a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado).
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1727995 PE 2017/0307816-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019 - grifo nosso) RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.327 - RS (2018/0239871-3) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : ADÃO RODRIGUES ADVOGADO : IVAN JOSE DAMETTO - RS015608 PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 616, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR A RECEBER EM FASE DE EXECUÇÃO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O fato de a parte vencedora da ação ter a receber os correspondentes valores de forma acumulada em execução, não significa, por si só, alteração na sua situação econômica, porquanto tal montante apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício antes denegado pelo INSS.
Precedentes. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de perquestionamento. O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de ponto importante ao deslinde da controvérsia, qual seja: a situação econômica pessoal como suficiente para arcar com o ônus da sucumbência, o que faria incidir o artigo 98, § 3º e § 6º do CPC/2015.
Com contrarrazões às fls. 659/664, e-STJ. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 672/672, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da incidência do artigo 98, § 3º e § 6º, do CPC/2015, o qual permitiria que a situação econômica pessoal da parte, outrora beneficiada com a gratuidade de justiça, arcasse com o ônus da sucumbência.
Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535, I ou II, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da citada tese, articulada em aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se. (STJ - REsp: 1767327 RS 2018/0239871-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 03/04/2019 - grifo nosso) Portanto, não tendo a União se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência de alteração substancial na situação econômico-financeira da parte exequente que justificou a concessão da gratuidade, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida, restando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, sendo presumível que a situação financeira do exequente continua a mesma, ainda que passe à condição de credor na presente execução.
Pelo exposto, mantenho a assistência judiciária gratuita outrora concedida. Do pedido de cessão de crédito. Id 46776725: Considerando a cessão da totalidade do crédito requisitado por meio do Precatório nº 202.***.***-86 (protocolo 202.***.***-08), comunique-se tal fato ao Tribunal, preferencialmente por meio eletrônico, para disponibilização do pagamento à ordem deste juízo, nos termos do art. 21 da Resolução CJF n. 458/2017.
Anote-se o nome do cessionário (G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS) e de seu advogado na autuação. No mais, aguardem-se os autos (sobrestados) a liberação do ofício requisitório nº 202.***.***-86. Int. e cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de março de 2021.