PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024256-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: FABIAN PEREIRA DA SILVA PROJETOS, FABIAN PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORDAO LUIS NOVAES OLIVEIRA - SP344777-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024256-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: FABIAN PEREIRA DA SILVA PROJETOS, FABIAN PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO - SP100068-A, JORDAO LUIS NOVAES OLIVEIRA - SP344777-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIAN PEREIRA DA SILVA PROJETOS contra a decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega o agravante que, quando do preenchimento e apresentação da declaração do SIMPLES (n. 10348202202011001), relativo ao período de apuração de 01/11/2020 a 30/11/2020, o valor referente à receita bruta foi equivocadamente informado. Sustenta que “a receita bruta foi erroneamente inserida com dois zeros a mais que o devido, de modo que o valor correto, em verdade, seria de R$ 9.770,75” e, não de R$ 977.075,00 como apontado.
A escrituração incorreta resultou no lançamento de tributo no importe de R$ 58.624,50 (ID 303224536). Afirma que, ao notar o equívoco, no mesmo dia, realizou a transmissão da Declaração Retificadora à Receita Federal e efetuou o recolhimento do tributo devido, no valor de R$ 586,25 (IDs 303224537 e 303224538). Destaca que “a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu art. 39-A, caput e § 1º, permite que o fisco retenha a PGDAS-D com a finalidade de análise ou fiscalização, desde que o contribuinte seja devidamente intimado para prestar esclarecimentos ou documentos que demonstrem a regularidade de suas declarações.
Contudo, nunca foi cientificado acerca de qualquer expediente neste sentido”. Esclarece que os “prints da consulta dos processos administrativos junto ao e-CAC” demonstram que não houve expediente relacionado à Certidão de Dívida Ativa em questão. Assevera que o lançamento, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal são ilegais e decorrem da desconsideração da declaração retificadora, tratando-se de dívida inexistente.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relacionado à CDA n. 804.***.***-48-93.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024256-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: FABIAN PEREIRA DA SILVA PROJETOS, FABIAN PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORDAO LUIS NOVAES OLIVEIRA - SP344777-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A exceção de pré-executividade - admitida por construção doutrinário-jurisprudencial - opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz que versem questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas.
O processo de execução tem como objetivo a satisfação do crédito do exequente, mediante a expropriação de bens do devedor. Comporta a execução extrema rigidez em favor do credor, vez que garante ao título a presunção de liquidez e certeza, a ser afastada pelo devedor, que o fará por meio dos embargos ao devedor. Contudo, diante da possibilidade de promoção de execução desprovida de sua causa fundamental, é dizer, diante da invalidade do título executivo, não parece coerente compelir o executado nessas hipóteses - restritas, convém mencionar - a garantir o juízo para, somente depois, poder apresentar defesa.
É nesse contexto que se vislumbra a exceção de pré-executividade. Ainda, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o rol de matérias arguíveis pela via da exceção de pré-executividade, incluindo, além daquelas já citadas, qualquer questão que possa ser conhecida de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a parte agravante alega que cometeu erro no preenchimento da declaração (PGDAS-D), pois teria indicado erroneamente o valor R$ 977.075,00 referente à receita bruta do mês de novembro (ID 303224536), quando, na realidade, seria de R$ 9.770,75, conforme informado na declaração retificadora (ID 303224537).
De acordo com os documentos juntados aos autos, a declaração originária foi transmitida no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) no dia 16/12/2020 às 15h39, sendo posteriormente retificada às 16h57. Conforme as Notas Fiscais apresentadas - nºs. 99, 100 e 101 – (ID 303224544, 303224540 e 303224545), a única emitida no mês de novembro/2020 é a de valor R$ 9.770,75 (NF nº. 100).
Ademais, o Relatório de Notas Fiscais emitidas durante o ano de 2020 (ID 303224543) demonstra que, em todos os meses, as notas apresentaram valores parecidos/compatíveis entre si, sendo que o montante de R$ 977.076,00 seria totalmente discrepante dos demais meses, o que corrobora com o apresentado na declaração retificadora. Assim, embora haja presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo de lançamento tributário, os elementos dos autos indicam a plausibilidade da alegação de que houve, no caso, equívoco na declaração.
Com efeito, eventuais erros formais cometidos quando do preenchimento da declaração não podem ensejar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, a cobrança integral de tributo indevido nos termos da legislação. Portanto, embora o equívoco tenha resultado de erro do próprio declarante, os elementos constantes dos autos são robustos e lançam fundadas dúvidas sobre a existência da obrigação tributária e quanto à análise, pela autoridade fiscal, da retificadora e das notas fiscais apresentadas e, também, em relação à concessão de oportunidade e prazo para esclarecimentos.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. ERRO NO MODELO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 147, § 1º, CTN. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS O LANÇAMENTO QUANDO COMPROVADO O ERRO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, é vedado ao contribuinte proceder à retificação da declaração após a notificação do lançamento. No entanto, ainda que o artigo faça referência à retificação da declaração antes de notificado o lançamento, tal dispositivo não vincula o Poder Judiciário, mas tão-somente a autoridade administrativa.
2. A falta de retificação da DIRPF não tem o condão de impedir que se requeira, em âmbito judicial, a nulidade do lançamento comprovando que a declaração foi feita com erro, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco e inobservância à ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. In casu, a autora recebeu dividendos de empresa sediada na França, da qual é acionista. Quitou o imposto de renda devido no Brasil, deduzindo o valor do imposto já pago na França sobre os mesmos rendimentos, com base no Decreto n. º 70.506/72, que promulgou a Convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e a França. Contudo, ao preencher a declaração de ajuste anual, utilizou o modelo de declaração simplificada, o que motivou o lançamento por compensação indevida de carnê-leão.
4. Os documentos acostados aos autos demonstram a retenção do imposto de renda na fonte, bem como o recolhimento do imposto de renda na forma de carnê leão, este por meio de guias DARF. Ainda, comprovam que a compensação do imposto pago no exterior foi vedada apenas em razão de a contribuinte ter optado pela Declaração de Ajuste no Modelo Simplificado. Não obstante o equívoco cometido pela autora, entendo que tal irregularidade não é capaz de justificar a cobrança, pelo Fisco, de tributo já pago.
5. Não há como imputar qualquer responsabilidade ao Fisco quanto aos honorários, por ato da própria parte, que cometeu equívoco relativo ao modelo exigido em Instrução Normativa da RFB, retificado apenas em razão da propositura da presente ação.
6. Apelação parcialmente provida. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0019441-53.2015.4.03.6100, Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. ANÁLISE PERICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ADIMPLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA AUTORA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria é demasiadamente fática, tanto o é, que as alegações de direito realizadas pela administração pública foram fincadas na premissa que a autoridade fiscal procedeu com esteio na legalidade, procedendo-se com a cobrança dos créditos tributários, em decorrência das informações prestadas pelo contribuinte, sendo certo que esta questão nunca foi proposta nos autos, o que se pretendeu por parte da autora, foi a demonstração que existiam créditos perante o fisco suficientes ao adimplemento da obrigação tributária e que isto apenas ocorreu, em decorrência do preenchimento equivocado dos formulários de compensação.
2. Virando-se o olhar para as questões de fato propostas, a perícia realizada, com base nos documentos juntados aos autos, foi peremptória em afirmar que havia créditos do contribuinte perante o fisco, suficientes para o adimplemento da obrigação tributária em debate nos presentes autos.
3. Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, embora a pretensão da extinção do crédito tributário seja procedente para a contribuinte, o que se percebe nos presentes autos é que um dos pilares da análise da distribuição dos ônus de sucumbência é a causalidade e, por tudo o quanto exposto, todo o procedimento de exigibilidade do crédito tributário apenas decorreu do erro de preenchimento da compensação e, portanto, neste ponto a r. sentença deve ser reformada.
4. Destarte, é imperiosa a condenação da autora nos honorários advocatícios sob a luz do princípio da causalidade, conforme cabalmente demonstrado e, com supedâneo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que quanto à extinção do crédito tributário a ora autora teve seu pedido julgado procedente, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
5. Reexame necessário parcialmente provido. (TRF3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL RemNecCiv 0029467-57.2008.4.03.6100, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CSLL. ERRO NA DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO. OFENSA AO ART. 147, § 1º, DO CTN. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A embargante entregou, com erros de digitação, a declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1995, exercício de 1996, razão pela qual apresentou, em 14/07/99, declaração retificadora, não considerada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que ajuizou a Execução Fiscal em 13/09/99.
2. Muito embora se tenha o disposto no art. 147, § 1º, do CTN, que faz referência à retificação da declaração antes de notificado o lançamento, não se pode olvidar acerca da possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário da imposição tributária, mormente se fundamentada em erro de fato.
3. Comprovado o erro no preenchimento da declaração de rendimentos, não se vislumbrando prejuízo aos cofres públicos, à luz das premissas que norteiam o princípio da razoabilidade, não se justifica a desconsideração da declaração retificadora, sob pena de violação do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
4. No que concerne à alegação da embargante de que realizou o pagamento da CSLL, ano-base 1995, a maior, mostra-se oportuna a análise da conclusão do perito, que, com base nas declarações de rendimentos, livros contábeis e documentos de arrecadação, inferiu que no período examinado, referente ao Ano-calendário 1995, a Embargante, optando pelo regime de tributação com base no Lucro Real, regime Anual de apuração, efetivou os recolhimentos mensais da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre base estimada (Receita Bruta Mensal e demais receitas disciplinadas em Lei), apurando as bases de cálculo, utilizando as alíquotas e metodologia de cálculos de "forma correta" e em consonância com a legislação vigente.
5. Igualmente, após ser oficiada pelo magistrado singular, a própria Delegacia de Administração Tributária em São Paulo aduziu que inexiste saldo de CSLL a pagar no ajuste anual de 31/12/1995, encontrando-se o crédito tributário, assim, extinto pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN.
6. Muito embora a CDA goze de presunção juris tantum de liquidez e certeza, que, nos termos do art. 3º da Lei n.º 6.830/80, somente é ilidida por prova inequívoca a cargo da parte embargante, esta logrou, por meio da prova pericial e demais documentos acostados aos presentes embargos, afastar a referida presunção.
7. De rigor, na hipótese, a aplicação do princípio processual da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes.
8. No caso vertente, embora tenha sido o erro do contribuinte na declaração de rendimentos que originou a inscrição indevida, como bem aduziu o r. Juízo de origem, a Fazenda Nacional contribuiu com sua própria culpa e negligência para o prolongamento do feito durante anos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinou a restituição de metade dos honorários periciais antecipados pela embargante.
9. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1566788 ApelRemNec 0035404-06.2002.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido.
2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).
3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.
4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.
5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.
6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a conseqüente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários .
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 1.111.002, MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/10/2009)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a desconstituição do débito, com a consequente extinção da execução fiscal. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. No caso em tela, a parte agravante alega que cometeu erro no preenchimento da declaração (PGDAS-D), pois teria indicado erroneamente o valor R$ 977.075,00 referente à receita bruta do mês de novembro, quando, na realidade, seria de R$ 9.770,75, conforme informado na declaração retificadora.
II. De acordo com os documentos juntados aos autos, a declaração originária foi transmitida no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) no dia 16/12/2020 às 15h39, sendo posteriormente retificada às 16h57.
III. Conforme as Notas Fiscais apresentadas - nºs. 99, 100 e 101 –, a única emitida no mês de novembro/2020 é a de valor R$ 9.770,75 (NF nº. 100).
IV. Ademais, o Relatório de Notas Fiscais emitidas durante o ano de 2020 demonstra que, em todos os meses, as notas apresentaram valores parecidos/compatíveis entre si, sendo que o montante de R$ 977.076,00 seria totalmente discrepante dos demais meses, o que corrobora com o apresentado na declaração retificadora.
V. Assim, embora haja presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo de lançamento tributário, os elementos dos autos indicam a plausibilidade da alegação de que houve, no caso, equívoco na declaração.
VI. Com efeito, eventuais erros formais cometidos quando do preenchimento da declaração não podem ensejar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, a cobrança integral de tributo indevido nos termos da legislação.
VII. Portanto, embora o equívoco tenha resultado de erro do próprio declarante, os elementos constantes dos autos são robustos e lançam fundadas dúvidas sobre a existência da obrigação tributária e quanto à análise, pela autoridade fiscal, da retificadora e das notas fiscais apresentadas e, também, em relação à concessão de oportunidade e prazo para esclarecimentos.
VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal