RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS (OAB 312670/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024256-97.2023.4.03.6303 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339-A, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024256-97.2023.4.03.6303 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339-A, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sob o fundamento de ausência de deficiência. Não assiste razão à parte recorrente. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do da , c.c. o da .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO
TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU.
Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). A r. sentença atacada enfrentou de forma clara e bem fundamentada as questões postas em juízo, sendo coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual merece ser mantida. Considerando o teor das discussões e conclusões do(s) laudo(s) pericial(ais) carreado(s) aos autos, elaborado(s) por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, tenho que a(s) alegada(s) patologias(s), indicada(s) na petição inicial, foram satisfatoriamente verificadas, concluindo-se pela inexistência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Não há nos autos elementos a infirmar a conclusão pericial, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial (art. 156, CPC). Depreende-se da análise do quadro relativo ao Índice de Funcionalidade Brasileiro - versão adaptada (IFBr-A), o qual classifica o grau da deficiência, que há 3 graus de deficiência (grave, moderada e leva), além da pontuação que se mostra insuficiente para a concessão do benefício de prestação continuada.
No caso dos autos, a pontuação aferida restou insuficiente para a caracterização da deficiência da parte autora, motivo pelo qual afasto a alegação de que restou analisada somente a condição da incapacidade, na medida que o perito judicial avaliou a possibilidade de existência da deficiência, nos termos das Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro - versão adaptada (IFBr-A), aplicando-se a pontuação condizente ao caso concreto.
Desta forma, ausente um dos requisitos legais, inelegível a parte autora para a concessão do BPC. Acrescente-se, ainda, que é cediço que o conceito de deficiência/impedimento de longo prazo não se confunde com o de incapacidade, devendo, pois, para o exame do pleito de concessão do benefício assistencial, ser aferido se a patologia, no caso concreto, possui o condão de obstar o portador de ter uma efetiva e plena participação na sociedade de modo a prover a sua própria subsistência, prescindindo, pois, do provimento estatal de caráter subsidiário.
Nessa senda, cumpre ressaltar que, conforme se depreende do laudo médico, é razoável inferir que, a despeito da patologia que acomete a parte autora, até o presente momento, tal enfermidade não tem se configurado como fator impeditivo a que tenha participação social em atividades próprias da sua atual faixa etária, de modo que, ao menos, por ora, não se vislumbra, de forma inequívoca, o impedimento de longo prazo essencial para a concessão do benefício assistencial.
Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Quanto à perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Por fim, ressalte-se que atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual impedimento de longo prazo que pode obstruir a participação da parte autora, de forma plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024256-97.2023.4.03.6303 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339-A, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
Órgão
36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS
Advogados
RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS (OAB 312670/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024256-97.2023.4.03.6303 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339-A, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 19 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de julho de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS (OAB 312670/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024256-97.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - [email protected]). CAMPINAS, 30 de abril de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS (OAB 312670/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024256-97.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais.
Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) deficiência, assim entendida como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a pessoa de participar plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de dois anos; e b) renda familiar per capita não superior a um quarto do salário-mínimo.
Com relação ao segundo requisito, impõe-se consignar as seguintes ponderações: A eventual percepção de benefício previdenciário ou assistencial por cônjuge ou companheiro da parte autora no valor de até um salário-mínimo não lhe exclui o direito à percepção do benefício assistencial ora postulado, consoante permite concluir a exegese do comando legal previsto no parágrafo único do da , nos termos já reconhecidos pelo e.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS (OAB 312670/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024256-97.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica facultado às partes manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CAMPINAS, 2 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS (OAB 312670/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024256-97.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 27/08/2024 às 12h00min - JOSE HENRIQUE FIGUEIREDO RACHED - Neurologista, na Av.
Barão de Itapura, 385 - Botafogo - Campinas/SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 23 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS (OAB 312670/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024256-97.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício de prestação continuada ao deficiente.
2. Fixo os honorários periciais em R$ 350,00, ante o grau de complexidade do exame e do trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico, a sua especialidade e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários ou R$ 400,00, se o perito realizar o ato pericial em consultório próprio.
Caso seja necessária a pericia socioeconômica, de acordo com o pedido formulado, fixo os honorários periciais em R$ 300,00, considerando a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais da assistência social qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários, ou R$400,00, caso a perícia for realizada fora deste município de Campinas.
3. Com a juntada do(s) laudo(s) nos autos, tornem-me conclusos.
Intime-se a parte autora. CAMPINAS, 10 de maio de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS (OAB 312670/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024256-97.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à parte requerida da petição ID 313249479 e documento que a acompanha.
CAMPINAS, 13 de março de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS (OAB 312670/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024256-97.2023.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VIVIANE CANUTO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as considerações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
Na hipótese de não ser necessária qualquer manifestação ou emenda, aguarde-se o decurso do prazo para prosseguimento regular do feito.
1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A), e indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial.
artigo 34
Lei 10.741/2003
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 580.963/PR. No julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR foi também declarada a inconstitucionalidade do requisito objetivo previsto no parágrafo 3° do artigo 20 da Lei 8.742/1993 (um quarto de salário-mínimo para cálculo da renda familiar per capita), permitindo ao Juiz, no caso concreto, aferir o grau de miserabilidade da parte autora.
Ressalte-se, ainda, que, conforme parágrafo 1° do artigo 20 da Lei 8.742/1993, para aferição da renda familiar per capita são computados os ganhos auferidos pela própria parte autora, seu cônjuge ou companheiro, pais ou padrastos, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros, e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O perito do juízo, em seu parecer, concluiu que a parte autora não é pessoa com deficiência de acordo com os conceitos explicitados.
Tendo em vista a necessidade de implemento concomitante dos requisitos legais, e ausente um deles, não há motivo para perquirir-se acerca da renda. Analisando o laudo pericial conclui-se que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), permitindo firmar convicção sobre a inexistência de deficiência e/ou incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
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A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, inclusive em caso de internação psiquiátrica.
A Secretaria deverá informar ao perito nomeado a necessidade de atentar-se ao previsto no parágrafo 1º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991. - Para o benefício assistencial (LOAS): endereço residencial atualizado e número de telefone atual em que poderá ser encontrada a fim de viabilizar contato pela assistente social para agendamento da perícia social; - Para o benefício assistencial (LOAS): comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único), nos termos previstos pelo parágrafo 12 do artigo 20 da Lei n° 8.742/1993. - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida (não serão aceitos causa de pedir e/ou pedido genéricos); - comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio).
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - cópia legível do RG e CPF da parte autora; - cópia legível da(s) carteira(s) de trabalho da parte autora (CTPS); - instrumento de procuração autêntico e assinado outorgando poderes ao advogado constituído.
No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao balcão virtual para confirmar a manifestação de vontade; - cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente, o que pode ser obtido com facilidade pelo sítio eletrônico do INSS (Meu INSS: www.meu.inss.gov.br);
2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão.
3) Valor da causa: justificação ao valor dado à causa, acompanhada de planilha de cálculo demonstrando as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. O correto valor da causa é essencial para fixar a competência do Juizado para o processamento do feito (competência absoluta) e deve refletir o benefício econômico pretendido com a lide;
4) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: Na hipótese de o valor correto da causa superar a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001, a parte autora deverá renunciar expressamente ao valor excedente para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora.
Inexistindo a renúncia, ocorrerá o declínio da competência em favor do Juízo competente. A parte autora que demanda com a assistência de advogado não pode alegar desconhecimento da norma legal que estipula a alçada do Juizado.
5) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. JÁ à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão.
No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a órgãos de saúde para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação.
6) Adesão ao Juízo 100% Digital: No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos e diante da migração do sistema processual dos Juizados para o PJe- Processo Judicial Eletrônico, mostra-se possível a partir de agora a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ: Tratando-se de ação proposta em face do INSS envolvendo concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, para proceder à citação da ré a Secretaria deverá atentar-se ao previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991. Este despacho serve como mandado de citação.
DO DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS: Decorrido o prazo ora concedido para regularização da tramitação, dê-se regular prosseguimento ao feito, inclusive por meio de atos ordinatórios, quando cabível. Intimem-se. CAMPINAS, 19 de janeiro de 2024.