PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024257-20.2025.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: HERALDO JOAQUIM DA SILVA REPRESENTANTE: APARECIDA BEATRIZ AMARAL DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório Recurso da parte autora, HERALDO JOAQUIM DA SILVA, nascido em 1960, ensino fundamental incompleto, auxiliar de cartório, representado por APARECIDA BEATRIZ AMARAL DA SILVA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa, em razão da falta de qualidade de segurado.
Sustenta a parte autora em seu recurso, em síntese, que: “[...] resta claro o equívoco da r. sentença ao acolher a DII fixada em 22/01/2021 com base no início da hemodiálise. O conjunto probatório demonstra que a incapacidade total e permanente do Recorrente, decorrente da progressão da Nefropatia Grave somada às suas múltiplas comorbidades, instalou-se antes de 15/01/2020, quando ainda detinha a qualidade de segurado. [...]”.
Em 26.11.2025, peticionou-se requerimento de concessão de prioridade e celeridade no julgamento do recurso, uma vez que a parte autora estaria em estado terminal, conforme documentação médica que instrui a petição (Id. 346081442).
É o relatório. Voto Preliminarmente, julgo prejudicado o requerimento de Id. 346081442, peticionado em 26.11.2025, eis que, com o presente julgamento do recurso, houve perda de objeto. Além disso, a parte autora não mais manifestou-se acerca de matéria relevante ao julgamento desde aquela data. Fundamentou o Juízo de origem (grifos no original): “[...] Acostado o processo administrativo e identificada a data da DER 17/02/2025, NB 31/719.556.361-9 (ID 367430236).
Qualidade de segurado. É de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias, laborou ou gozou de benefício. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social - CNIS, a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual no período de 01/10/2018 a 30/11/2018, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2020 (ID 433640151) - período de graça de 12 meses.
Em análise aos elementos constantes dos autos, é de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias ou laborado em número suficiente para o preenchimento da carência legal de 12 contribuições. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social - CNIS, a parte autora laborou na empresa BELMIR TRANSPORTES LTDA no período de 28/08/2015 a 04/04/2016; após, laborou na empresa AW EMPREITEIRA LTDA no período de 07/12/2016 a 12/01/2017.
Na sequência, recolheu contribuições como contribuinte individual de 01/10/2018 a 30/11/2018. Por fim, recolheu contribuições como contribuinte individual no período de 01/10/2024 a 31/12/2024. Assim, tendo em vista que o início da incapacidade da parte autora foi fixado através de perícia médica em 22/01/2021, cumprido está o requisito da carência. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade, com base em todos os documentos acostados, ou considerando a lacuna existente, com os quais se soma a perícia realizada.
O perito médico constatou que a parte autora está incapacitada total e permanentemente, para todo e qualquer tipo de atividade laboral, com data do início da incapacidade em 22/01/2021, conforme laudo pericial anexado em 31/07/2025 (ID 405763428): "(...) HERALDO JOAQUIM DA SILVA, casado, nascido em 18/06/1990.
VI. Discussão. Analisando a história, o exame físico e a documentação apresentada pode-se concluir que se trata de periciando com quadro de doença renal crônica em hemodiálise. O quadro renal pode ser caracterizado como nefropatia grave, é irreversível e o periciando necessitará de alguma modalidade de terapia substitutiva renal pelo resto de sua vida. Por não possuir candidato a doador vivo em potencial, terá que aguardar a lista de transplante doador falecido.
Sabe-se que essa lista é desproporcional, com um grande número de receptores para uma baixa oferta de órgãos, sendo que essa modalidade de transplante demora em média dez anos para ser realizado. Sabendo que a mortalidade nessa população é elevada, periciando possui poucas chances de conseguir um transplante renal proveniente desse tipo de doador. Além disso, periciando pode apresentar quadros de anemia, doença óssea, risco elevado de doenças cardiovasculares, desnutrição e sintomas após as sessões de hemodiálise (hipotensão, câimbras, mal-estar geral, náuseas e vômitos), que podem restringir suas atividades laborativas.
Ou seja, a análise dos dados objetivos acima nos permite afirmar que a doença em questão o incapacita ao labor de forma total e permanente, desde o início da hemodiálise em 22/01/2021. Além disso, em decorrência das múltiplas comorbidades de déficit c cognitivo leve, não consegue mais ser responsável sozinho para atos de vida civil, com necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a utilização de cadeira de rodas para se deslocar, em janeiro de 2025.
VII. Conclusão. Portanto, concluo baseado no exame médico pericial, na atividade exercida pela autora, no prontuário médico e na legislação vigente, que:
1) É possível afirmar que o periciando possui doença renal crônica em hemodiálise. 2)Periciando apresenta incapacidade total e permanente. 3)Periciando necessita de auxílio permanente de terceiros (...)." Em contestação, o INSS alegou a perda de qualidade de segurado urbano, com data de início da incapacidade posterior ao período de graça (ID 430153071). Em que pese ter sido reconhecida incapacidade laborativa, na data fixada para o início da incapacidade, em 22/01/2021, a parte autora já não mais detinha qualidade de segurada.
Isto porque, conforme relatórios de vínculos previdenciários (ID 433640151), a parte autora laborou na empresa BELMIR TRANSPORTES LTDA no período de 28/08/2015 a 04/04/2016; após, laborou na empresa AW EMPREITEIRA LTDA no período de 07/12/2016 a 12/01/2017. Na sequência, recolheu contribuições como contribuinte individual de 01/10/2018 a 30/11/2018, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2020.
Houve regresso ao RGPS apenas em 01/10/2024, como contribuinte individual, ou seja, quando a parte autora já estava acometida da doença e da incapacidade. Daí resultar a falta de elemento essencial para a concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do feito. [...]”. Comungo do mesmo entendimento exarado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, não sendo devido o benefício pleiteado, tendo a parte autora voltado a verter contribuições já incapacitada, conforme demonstram os exames médicos acostados, tudo nos termos da r. sentença de improcedência prolatada.
A autora só retornou ao RGPS em outubro de 2024, e a DII adotada foi 22/01/2021. Destarte, não ostentava qualidade de segurado, conforme CNIS anexado, ainda que considerado eventual período de graça, em razão após o fim das contribuições em 11/2018. Desse modo, mantenho a sentença por seus fundamentos. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a improcedência do pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto. Ementa BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDÊNCIA - PARTE AUTORA REQUER RETROAÇÃO DA DII - RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão